Herança Dos Sogros

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por carimsaliba, 19 de Outubro de 2009.

  1. carimsaliba

    carimsaliba Em análise

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    Falecidos deixaram bens, logo seu filho que também faleceu não fez inventário, até hoje.
    O filho falecido deixou uma viúva, a pergunta é: A viúva, que casou em comunhão parcial de bens quando sogros ainda eram vivos, têm direito a dividir parte da herança com os seus próprios filhos?
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezada, boa tarde.A viúva é herdeira necessário de 100%. Sendo que, 50% tem que ser dividido entre os seus filhos, e o restante de 50% é da viúva.Um abraço.
  3. carimsaliba

    carimsaliba Em análise

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    Mesmo levando em consideração que o marido falecido estaria HERDANDO dos pais??? A herança comunica depois da morte do mesmo?

    Adriano, eu particularmente concordo com sua posição, mas busco um embasamento...
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Bem,

    O marido de cujus já era titular de parte dos bens deixado por seus pais. A quota parte ideal do espólio já integrava seu patrimônio. Assim, à viúva é devida a meação de todo o patrimônio do de cujus, salvo claúsula de incomunicabilidade.


    Att.,
  5. Otavionilton

    Otavionilton A d v o g a d o

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    Sim, a herança é passada primeiro para o grau mais proximo, e na falta deste, os filhos, netos e assim por diante.
    Se a mulher é casada com o falecido, e os pais do falecido tambem morreu deixando bens, estes automanticamente sera passados a mulher meeira e aos filhos herdeiros necessarios.!
  6. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    Uma otima questão levantada pela colega.

    Muito ainda se discute a respeito da qualidade da viúva-meeira como herdeira, para isso é necessário que se faça uma analise muito cuidadosa do art. 1829 do Código Civil.
    Estabelece o art. 1829 do Código Civil que sic:
    Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641,); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    Assim vários doutrinadores ainda discutem a respeito da participação da viúva-meeira como herdeira, para isso é necessário que vejamos qual foi o intuito buscado pelo legislador a respeito da matéria, para isso vejamos o que o ilustre Prof. Dr. Miguel Reale, fala sobre o assunto, segundo justifica Miguel Reale, em artigo publicado no Estado de São Paulo, no dia 12 de abril, intitulado O Cônjuge no novo Código Civil, o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro concorrente porque, com o advento da Lei do Divórcio, o regime da comunhão de bens passou a ser parcial, e havia o risco de o cônjuge sobrevivente, sobretudo quando desprovido de recursos, nada herdar no tocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aos descendentes e aos ascendentes. Com tal esclarecimento se faz evidente a intenção do legislador: permitir que um cônjuge receba parte dos bens particulares do outro, preocupação que não existia quando o regime legal era o da comunhão universal de bens, pois a meação de todo o acervo patrimonial ficava com o viúvo.
    Desvendada a natureza do instituto, fica mais fácil entender o porquê o direito à concorrência está condicionado ao regime de bens do casamento. Voltando ao texto legal, é certo que o estado condominial entre cônjuge e descendentes ou ascendentes é a regra, apontando o inc. I as hipóteses em que, tendo o autor da herança filhos, não surge o direito à concorrência.
    Cumpre, primeiramente, dividir o inciso em estudo, em antes e depois da palavra "salvo", palavra que indica uma ressalva, uma contrariedade à idéia anteriormente exposta, ou mais precisamente, conforme Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira: "Salvo: [...] ressalvado; excetuado; omitido; (antônimo de) permitido... "

    DA QUALIDADE DE HERDEIRA
    As disposições do Código Civil de 2002 relativas à ordem de vocação hereditária não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto no artigo 2041 do Código Civil de 1916.
    O artigo 1829 do Código Civil dispõe acerca da ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:
    Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641,); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    Como delineado acima, na hipótese de o autor da herança deixar descendentes ou ascendentes, só os primeiros herdarão, pois a existência de descendentes afasta da sucessão os ascendentes.
    Os descendentes são herdeiros por excelência, uma vez que serão convocados primeiramente, adquirindo, dessa forma, os bens por direito próprio. Como já sabemos, são ainda herdeiros necessários, significando dizer que o autor da herança poderá dispor livremente de seus bens, respeitando a legítima, ou seja, a parte indisponível da herança.
    Cônjuge supérstite é o cônjuge que sobreviveu ao morto e que dele não se encontrava separado, nas hipóteses e condições enumeradas no artigo 1830 do Código Civil; porém, nem todo cônjuge que sobrevive ao morto é seu herdeiro.
    Conforme já delineado anteriormente, o cônjuge sobrevivente encontra-se investido numa posição destacada no que se refere à sucessão legítima, posto que passa a ser considerado herdeiro necessário. Além disso, concorre com os descendentes do de cujus, dependendo do regime de bens do casamento.
    Segundo Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka que expõe: “O novo Código Civil, apesar de manter a ordem de vocação hereditária tradicionalmente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante ao cônjuge supérstite uma dada posição de igualdade, e por vezes até de primazia, relativamente aos descendentes e ascendentes – que continuam a compor a primeira e a segunda classes de vocação hereditária – chamados a herdar”.
    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery se posicionam da seguinte forma: “herda o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial (CC 1658 a 1666), na hipótese de o morto ter deixado bens particulares [...]. Ou seja: havendo descendentes, sendo o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial e tendo o morto deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. No caso de haver apenas herdeiro ascendente, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial é herdeiro em concorrência com os mesmos ascendentes do de cujus”.
    Maria Helena Diniz esclarece ainda que: “Ante o princípio de que, dentro da mesma classe, os mais próximos excluem os mais remotos, os filhos serão chamados à sucessão ab intestato do pai, recebendo cada um (sucessão por cabeça) quota igual da herança (CC, art. 1.834), excluindo-se os demais descendentes, embora não obste a convocação dos filhos de filho falecido do de cujus (sucessão por estirpe), por direito de representação.
    Ocorre que poderá haver descendentes de graus diversos; nessa hipótese, a sucessão se dará por cabeça e por estirpe, sempre dentro do mesmo grau.
    Quando o montante total é dividido pelo número de linhagens do de cujus, falamos em sucessão por estirpe, podendo-se citar o caso de um indivíduo que falece deixando três filhos, sendo um pré-morto, e quatro netos, estes descendentes do filho pré-morto. Nesta hipótese, a herança será dividida em três partes iguais, dividindo-se uma delas entre os quatro netos.
    Os descendentes se encontram na primeira classe de sucessores; vale ressaltar que se trata de todos os descendentes e não apenas dos filhos. Não havendo filhos vivos, são chamados os netos e assim ad infinitum; sucedem por cabeça, se do mesmo grau.
    Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, tendo em vista o disposto no artigo 1.857 do novo Código Civil: "concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau".
    Assim, o cônjuge sempre concorrerá com os ascendentes, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, devendo-se considerar: a) concorrendo com dois ascendentes de primeiro grau, o cônjuge recebe um terço da herança; b) concorrendo com um ascendente de primeiro grau, recebe a metade da herança; c) concorrendo com um ou mais ascendentes de segundo ou maior grau, o cônjuge tem assegurada a metade da herança.
    Não existindo descendentes nem ascendentes, a herança ficará, por inteiro, com o cônjuge sobrevivente, ao passo que na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, herdam os colaterais, assim entendidos os parentes até o quarto grau.
    Na hipótese de concorrência entre irmãos e sobrinhos, estes, filhos do irmão pré-morto, os primeiros sucedem por cabeça e os últimos, por estirpe.
    O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo reconhecido o direito da saisine; entretanto, o fundamento de sua sucessão é político-social, em reconhecimento do fato da ordem jurídico-econômica ter possibilitado ao autor da herança o acúmulo patrimonial transmitido.

    DA CONCORRÊNCIA
    A concorrência, no que tange ao direito sucessório, é um instituto recente, introduzido em nosso sistema legal com a vigência do Código Civil de 2002.
    Como já dissemos anteriormente, foi atribuída posição mais favorável ao cônjuge, pois, além de ser herdeiro necessário, concorre com descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento; ou com os ascendentes, em não havendo descendentes.
    A exceção a essa regra são as pessoas casadas sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, ou ainda, no caso da comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares. Importante ressaltar que a concorrência não foi estendida aos companheiros (união estável).
    Miguel Reale nos explica: ... durante dezenas de anos vigeu no Brasil, como regime legal de bens, o regime de comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivo não concorre na herança, por já ser "meeiro". Com o advento da Lei 6.515, de 21 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), o regime legal da comunhão de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial. Ampliado o quadro, tornou-se evidente que o cônjuge, sobretudo quando desprovido de recursos, corria o risco de nada herdar no tocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aos descendentes ou aos ascendentes. Daí a idéia de tornar o cônjuge herdeiro no concernente aos bens particulares do autor da herança.
    Contemporiza o precitado jurista: ... cabe assinalar que outra inovação do novo Código Civil a favor do cônjuge sobrevivo é a prevista no artigo 1.832, de acordo com a qual ele concorre com os descendentes, tendo direito a "quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
    Com a nova ordem de vocação hereditária, podemos afirmar que o cônjuge participa como herdeiro juntamente com descendentes, ou, na falta destes, com os ascendentes, obtendo, muitas vezes, condições mais vantajosas sobre seus co-herdeiros.
    Aduz o artigo 1832 do Novo Código Civil que “em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça [...]”. Nesse contexto, Flávio Augusto Monteiro de Barros entende que o cônjuge sobrevivente concorrerá na herança com os descendentes por cabeça; nesse sentido, deduz que o cônjuge concorre na totalidade da herança.
    A totalidade da herança é uma questão que deve ser cuidadosamente apreciada, pois, dependendo do regime de bens eleito pelo casal, ela será constituída pelos bens particulares do de cujus ou abrangerá metade do patrimônio total.
    A concorrência do cônjuge supérstite, entretanto, não pode ser vista desprezando-se elementos importantes que devem ser analisados. Em se tratando então de concorrência, tendo o cônjuge supérstite casado sob os regimes da separação voluntária de bens e ou de participação final nos aqüestos, concorrerá de maneira diversa.
    Quando versar sobre o regime da separação voluntária de bens, o cônjuge supérstite concorrerá na totalidade da herança, sendo esta representada pelos bens particulares do de cujus.
    Já quando nos referimos ao regime da participação final nos aqüestos, em que está presente o instituto da meação (regulado pelo direito de família), não faz sentido o cônjuge sobrevivente concorrer na totalidade da herança, como ocorre no regime da separação voluntária de bens.
    Entendemos que a concorrência deve existir apenas em relação aos bens particulares do falecido, visto que tal regime se assemelha, quanto à dissolução do casamento, ao regime de comunhão parcial de bens, senão vejamos: analisando o regime da comunhão parcial de bens, tendo o de cujus deixado bens particulares, caberá ao cônjuge sua meação, concorrendo quanto aos bens particulares, visto que a intenção do legislador é a de amparar o cônjuge sobrevivente; não sendo, pois, coerente concorrer na totalidade da herança.
    4. DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL
    A chave de toda a problemática encontra-se configurada em um simples sinal de pontuação, o ponto e vírgula, que tem por finalidade indicar uma pausa mais forte do que a da vírgula e menos forte do que a do ponto final.
    O sinal de pontuação, que deveria esclarecer, tem tido efeito diverso, complicando a interpretação que cabe aos operadores do direito.
    Primeiramente, é importante identificar qual a intenção do legislador ao estabelecer o instituto da concorrência, ou seja, delimitar o alvo da proteção.
    Em análise às alterações sofridas pelo Código Civil, vislumbramos que o cônjuge foi beneficiado em detrimento dos descendentes e ascendentes, o que, com certeza, dará ensejo a divergências, assoberbando de trabalho (ainda mais) o Poder Judiciário.
    Enquanto a norma não se revestir da clareza necessária para sua aplicação sem questionamentos, o operador do direito utilizará a interpretação com o intuito de afastar a obscuridade ou a ambigüidade. Nesse diapasão, quanto à norma estudada, apenas resta-nos fazer uma sensata interpretação, visando a identificar qual o seu real alcance, ou, em outras palavras, qual o espírito da lei, por essas e outras palavras podemos concluir que ao passo que não houve uma alteração legislativa para alteração do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, ou seja, meeiro, terá participação como herdeiro nos casos delineados acima, acerca da temática estudada, apresentaremos a seguir alguns quadros indicativos pertinentes ao regime de bens e a questão da concorrência do cônjuge supérstite:

    HÁ CONCORRÊNCIA
    Regime de Separação Voluntária de Bens
    Regime da Participação Final nos Aqüestos
    Regime da Comunhão Parcial de Bens – existindo bens particulares

    NÃO HÁ CONCORRÊNCIA
    Regime de Separação Obrigatória de Bens
    Regime da Comunhão Universal de Bens
    Regime de Comunhão Parcial de Bens – não existindo bens particulares

    Assim desta forma a nora "viúva" participará da herança com relação aos bens particulares recebidos por seu marido "de cujus" na qualidade de herdeira e participara da herança com relação aos bens adquiridos na constância do casamento na qualidade de meeira.

    Lembrando que a viúva quando herdeira recebe quinhã igual ao dos herdeiros conforme determina o art. 1832 do Código Civil sic:
    Art. 1832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  7. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Professor Rosolem, boa tarde.Muito bem esclarecido e bem lembrado o instituto da concorrència.Fica aqui os meus votos de para vc.
  8. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    Muito obrigado
  9. pierochristofer

    pierochristofer Em análise

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    Como fica o seguinte caso:
    Casal casado em regime de comunhão universal de bens em que o marido tenha falecido em 2004 (sob regime do novo código civil) e que tenha um único filho. A partilha é feita ficando 50% para a viúva e 50% para o filho? Ou, a viúva entra como herdeira, ficando com 75% do patrimônio?

    Grato
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    A viúva tem direito à meação (50% do patrimônio).
  11. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Ou seja: é como disse nosso amigo Ribeiro Júnior.

  12. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    São Paulo
    Bem como já dito anteriormente a sucessão defere na seguinte ordem.
    Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641,); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Assim pela simples leitura do artigo, a viúva não participa como herdeira pelo regime da comunhão universal de bens porque já irá receber 50% de toda a herança, não havendo a necessidade de participar como herdeira.

    Assim ela ira concorrer somente com sua meação 50%, ficando os outros 50% com o filho herdeiro.
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