Ressarcimento Pelo Governo De Gastos Em Saúde

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Fabiano Domingues, 25 de Novembro de 2010.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Prezados,

    Se determinado cidadão necessitar, em caráter de urgência, fazer determinada cirurgia em hospital particular, caberá exigir do município ou do Estado o ressarcimento dos gastos tidos, visto ser um direito do cidadão o acesso à saúde?


    Grato

    Fabiano
  2. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Caro,

    Se essa cirurgia podia ser feita pelo SUS e o cidadão "optou" pelo hospital particular não há que se falar em ressarcimento de gastos. No máximo seria possível uma dedução dos gastos com saúde no imposto de renda.
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  3. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Olá,

    Sobre o tema, é posição predominante na jurisprudência que o Poder Público não pode se eximir da responsabilidade pelos serviços de saúde. A responsabilidade por esses serviços é solidária entre a União, Estados, e Municípios.

    Trago abaixo, apenas para ilustrar, relatório de uma decisão do TRF da 4ª Região sobre um caso muito pertinente com as indagações do colega (recomendo a leitura do inteiro teor do acórdão).


    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.001507-4/SC
    RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
    APELANTE : UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
    APELADO : ANTONIO GONÇALVES
    ADVOGADO : Antenogenes Perin e outros



    RELATÓRIO




    Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES perante a UNIÃO FEDERAL, visando o ressarcimento de despesas realizadas para tratamento de sua saúde, ou sucessivamente, o repasse da verba diretamente aos prestadores dos serviços.


    Nos dizeres da petição inicial, o autor reside na cidade de Maravilha/SC, onde sofreu acidente de trabalho em 16.03.2004, que lhe causou fratura complexa de bacia, incluindo acetábulo à direita, com necessidade de imediata intervenção cirúrgica não disponível naquela localidade. Recorreu à seguridade social para o atendimento necessário, mas não obteve êxito em transferência para os Hospitais de Chapecó e Concórdia, sendo que para Florianópolis, diante do seu estado de saúde, seria desaconselhável, segundo atestou o médico que lhe prestou os primeiros socorros. Diante de falta de opção, internou-se em hospital particular de Chapecó, onde foi submetido a cirurgia e tratamento de alta complexidades. Deste fato resultou despesas, tanto no Hospital de Maravilha, quanto no de Chapecó, em valores que quantificou. Invoca a Carta Magna, dissendo que a responsabilidade pelos custos cabe à União.


    Concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente, sobreveio sentença rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" e falta de interesse jurídico suscitadas pela parte demandada e acolhendo em parte a pretensão de ressarcimento das despesas feitas pelo autor, sob fundamento de que houve falha do Sistema Único de Saúde no atendimento.

    Irresignada, a União Federal interpõe recurso de apelação. Em sede de preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não recebeu função executiva, e sua atribuição é tão-somente supervisionar, organizar, financiar e idealizar as atuações no SUS no que toca às políticas públicas na área da saúde. Alega a impossibilidade jurídica do pedido, por não terem sido as despesas quitadas pelo paciente junto ao Hospital, não existindo quantia a ressarcir. No mérito, argumenta que inexiste falha do Sistema Único de Saúde (SUS) e que não restou comprovada a sua responsabilidade no caso concreto.



    Apenas ratificando o que foi dito pelo colega Ewerton, se por acaso ele fez a opção pelo hospital particular podendo se valer dos serviços do SUS, não há como prosperar a pretensão de ressarcimento.
  4. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Amigos,

    Meus muitos obrigados pela atenção e tempo despendidos. Suas explicações me foram muito elucidativas.

    Cordialmente

    Fabiano


  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações,

    Segue anexa a íntegra do acórdão mencionado.

    Cordialmente,

    Arquivos Anexados:

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  6. rumotoga

    rumotoga Em análise

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    Não cabe ressarcimento nos termos requeridos. Nestes casos caberia pedido judicial para autorizar o procedimento cirúrgico e na ausência do cumprimento, aí sim, o juiz poderia determinar o requerido.

    Abraços
  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Eu não seria tão categórico assim, na medida em que o acórdão do TRF4 transcrito acima decidiu justamente pela possibilidade do ressarcimento.

    Além disso, o colega Lazarotte especifica na mensagem inaugural que seria caso de urgência, não havendo espaço para a morosidade de se solicitar judicialmente a medida, aguardar a decisão, solicitar o cumprimento, não obtê-lo e somente então requerer o ressarcimento.

    Cordialmente,
  8. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Fernando Zimmermann,

    Muito obrigado pela excelente resposta. Indubitavelmente foi de uma clareza impar e muito me será útil.

    Cordialmente


    Fabiano
  9. rumotoga

    rumotoga Em análise

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    Lazarotte,

    Primeiro, temos que ver se o hospital possui algum convênio com o SUS. Muitos recebem verba e negam o direito dos pacientes de ali serem tratados.

    No caso de negativa, apesar da decisão mencionada, é pacífico na jurisprudência do STJ que a lei 8.080/90 não autoriza tal empreitada. Ademais, existe projeto de lei no sentido como foi decidido pelo egrégio tribunal federal.

    Lhe desejo boa-sorte.

    Abraços
  10. vitorcintra

    vitorcintra Em análise

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    Prezado Fabiano

    Nào existe determinação legal para este tipo de reembolso em nossa legislação.

    Atenciosamente

    Dr. Vitor Cintra
  11. Leonardo.aaragao

    Leonardo.aaragao Em análise

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    Acredito pela necessidade de se demonstrar o caráter de máximo urgência. Pois, o pedido judicial de atendimento pelo SUS não é moroso, deferida a liminar em 1 ou 2 dias já há a possibilidade, inclusive com o Tratamento Fora do Domicílio - TFD.

    Abs
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