Pedido de desistência da ação de alimentos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por ChristianeM, 14 de Janeiro de 2015.

  1. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Caros colegas,

    Fui procurada por amigo para defendê-lo numa ação de alimentos. A mãe de sua filha estava pedindo 500 reais de pensão, sendo q ele ganha mil e tem mais 2 filhos.
    O juiz deu a tutela antecipada, agravei e consegui reverter.
    Ele estava pagando 80 reais de pensão, ele é autônomo. e passou, depois da ação a pagar 100.
    Hoje fui surpreendida pela pedido de desistência da ação pela autora, tendo em vista que há uma sentença de 2003 condenando o meu cliente a pagar 15% dos seus rendimentos.

    Tendo em vista que meu cliente não tem mais os comprovantes de depósito dos anos anteriores, o que os senhores me aconselham fazer nesse caso? Teria como eu pedir para prosseguir a ação como se fosse uma revisional? Não pelo valor, que vai dar quase na mesma, mas pelo receio do meu cliente não ter provas que paga desde 2003 a pensão.

    Grata!
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Não entendi o objetivo da colega, pela narrativa você defende o executado, se existe pedido de desistência da ação de execução de alimentos pela exequente, eu nunca iria solicitar a manutenção do processo, o que seria objetivo contrário ao interesse do cliente, que procura se desonerar do compromisso, uma vez arquivado, vão prescrever estes alimentos, não interessa se o cliente têm a prova de quitação ou não. Segundo ponto, a não ser que esta execução de alimentos perdure desde o ano de 2003, não há necessidade do alimentante ter prova de quitação dos alimentos desde esta data, pois a exequente pode executar tão apenas os últimos três meses do ajuizamento da demanda com pena de prisão (art.733 do cpc), somando-se a parcelas que vierem a vencer no decorrer da ação, e tão apenas os últimos 2 anos de alimentos vencidos (art.732 do cpc), sem a pena de prisão. Não existe possibilidade jurídica de você converter uma ação de execução de alimentos em revisional, são ações totalmente distintas, e você só vai ajuizar uma ação revisional para aumentar ou baixar os alimentos, nunca para ter prova de pagamento. Já dizia o ditado, aquele que paga mal, paga duas vezes, se ele pagou diretamente a genitora em dinheiro e não guardou recibo, é bem complexo fazer prova do pagamento de forma diversa, quando o cliente é relaxado com documentação, o melhor é fazer depósito identificado no banco, em conta em nome da genitora ou do menor, assim sempre vai conseguir comprovante dos últimos 5 anos de depósitos.
  3. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Caro colega Rodrigo,
    A ex do meu cliente entrou com uma ação de alimentos, sendo que antes dessa ação de alimentos havia outra ação de alimentos já transitada em julgado condenando o meu cliente.
    Ela ainda não entrou com a execução. Acho que não tinha feito me entender....
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Então, ele não necessita ter comprovantes de pagamentos do ano de 2003, se eventualmente vier a ser cobrado alimentos hoje, ele têm de comprovar os pagamentos dos últimos 2 anos e 3 meses, pois só pode ser executado pelo 733 os últimos 3 meses com pena de prisão, e os 2 anos anteriores pelo artigo 732. Essa ação de alimentos que deve ter sido extinta por litispendência, pois já havia uma ação com as mesmas partes e mesma causa de pedir, inclusive com trânsito em julgado, não pode sequer ser convertida em revisional, supondo que houvesse interesse da exequente de dar sobrevida ao feito. Se o cliente não têm patrimônio penhorável, eu nem me preocuparia com recibos dos últimos 2 anos, e sim com dos últimos três meses em diante, visto que existe possibilidade de pedido de prisão pela inadimplência. O problema de não ter recibo dos últimos 2 anos quando o autor não têm patrimônio, é pegar um advogado bom representando a genitora, ou mesmo um promotor do MP, que resolva solicitar o indiciamento do genitor por abandono material do filho.
  5. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Bom dia colegas. Só para completar, caso tenho entendido direito. Os alimentos não são para a mãe e sim para a criança - se for o caso. Então ela não pode renunciar a uma coisa que não lhe pertence. Agora se os alimentos forem para ela, então ok.
    Com relação aos comprovantes, se ele efetuou depósitos em conta corrente, poderá pedir a exibição dos extratos bancários da conta que recebeu o crédito, do período discutido.

    Ref. a prescrição, os alimentos acordados já transitados, não prescrevem. Podem ser cobrados.

    Se a autora entrou com outra ação de alimentos pleiteando exatamente o mesmo objeto, bastará fazer a defesa alegando a duplicidade.

    Espero ter ajudado também.
  6. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. A prescrição é a regra (art. 189 CC 2002), inclusive nos casos de prestações alimentares; porém apresenta exceções e dentre estas encontram-se os casos em que prejudica o absolutamente incapaz. O art. 198, inciso I, do CC impede o curso da prescrição para certas ações, excepcionando, assim, a regra geral do art. 206, parágrafos e incisos, da mesma norma, os quais estipulam regras gerais para a prescrição das ações. Não há necessidade de utilização do princípio da especialidade neste caso porque não se verifica antinomia entre tais normas. Ademais, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inciso II, e art. 198, inciso I – ambos do Código Civil). Recurso conhecido e provido. Unânime.

    EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. INCIDÊNCIA DO ART. 197, II C/C 206, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DAÇÃO DE GÊNEROS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECIBO DE QUITAÇÃO PASSADO PELO CREDOR. OBRIGAÇÃO LÍDIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 197, II, do Código Civil: "Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar", também inocorrendo a prescrição contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 3º, I, c/c o art. 198, I), logo, inconteste que, em relação ao filho menor, não há se falar em prescrição das verbas alimentares (Apelação Cível n. 2009.016292-9, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-10-2010). (Apelação Cível n. 2011.015906-0, de Imbituba, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j.3.11.2011) 2. Cabe ao alimentante comprovar documentalmente a quitação da obrigação alimentar (art. 333, II, do CPC). À míngua de tal prova, portanto, outra alternativa não resta a não ser manter a exigibilidade das prestações reclamadas. 3. Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 20140297417 SC 2014.029741-7 (Acórdão), Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 30/06/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, nos exatos termos do que prevê o art. 197, II, do CC/02. In casu, cuida-se de execução ajuizada por menor absolutamente incapaz (art. 198, I, do CC/02), em face de seu genitor, devedor de alimentos, estando a hipótese dos autos, dessa forma, inteiramente subordinada à norma extraída do dispositivo legal referido. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059460238, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/04/2014). (TJ-RS - AI: 70059460238 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2014).

    "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PRESCRIÇÃO. Não incide a prescrição quando se trata de alimentando incapaz. [...]Outrossim, a título de argumentação, mesmo que à época já tivesse atingido 16 anos de idade, continuaria incapaz, ainda que relativamente (menor púbere), motivo pela qual também não incidiria o prazo prescricional de dois anos, salientando que sujeito ao poder familiar, necessitando da assistência de seus genitores para os atos da vida civil (art. 4º, I, e art. 1.634, V, ambos do CCB)." (TJ-RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível).

    É. Como já foi dito. Quem paga mal paga duas vezes.
    O que eu acho que deveria ser feito, é desde logo ingressar com uma ação revisional de alimentos. Na época da ação de alimentos teu cliente era empregado, atualmente ele se encontra sem emprego, fazendo bicos. É um fato novo... Revisional para reduzir alimentos é sempre muito difícil. :(
    GONCALO curtiu isso.
  7. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A minha opinião é em cima dos casos concretos que eu tenho trabalhado, quando a alimentada deixa de cobrar por mais de dois anos os alimentos, o entendimento comum é de que os mesmos não eram necessários a subsistência do menor. Basta ver que ainda existem acórdãos atuais afirmando que não existe a prescrição, em razão dos juízes de primeiro grau estarem ainda aplicando a mesma. Concordo que os argumentos justificando a não incidência da referida prescrição são válidos, mas no caso concreto é impraticável executar período tão longo, embora legalmente seja praticável.
  8. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Caros colegas, Rodrigo, Eliana e Letícia,

    Fico muito agradecida pela colaboração de vocês!
    Vou peticionar acordando com a desistência, e, caso a mãe da criança entre com uma execução, como sugerido pela Dra. Eliana, vou pedir para exibir os extratos, pois ele não tem mais esses comprovantes, e mesmo se tivesse já estariam ilegíveis.
    Na primeira ação ele foi condenado a pagar 15% dos seus rendimentos. Nesta ação o juiz deu a tutela antecipada para ele pagar 500 reais, que consegui derrubar no tribunal. Como hoje ele é autônomo, e declarou neste processo que ganha mil reais ( o que é mentira), a sentença anterior é mais favorável a ele. Apesar de que durante esses anos ele estava depositando somente 80 reais para a filha.
    Só peguei a ação pq é amigo, pq se não fosse eu não pegava....

    Mais uma vez, muito obrigada!
    Christiane
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