Inventário e Partilha

Discussão em '"Causos" Jurídicos' iniciado por Jussara Almeida, 18 de Novembro de 2015.

  1. Jussara Almeida

    Jussara Almeida Membro Pleno

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    Boa tarde. Sou nova advogada mas trabalho apenas com consumidor e trabalhista, porém surgiu uma oportunidade num caso que pretendo trabalhar, trata-se de sucessões e com não é minha praia decidi pedir ajuda. O caso é o seguinte:
    João é filho de Maria e José que não foram casados. Quando José morreu tinha a escritura de um imóvel que foi passado para Maria com um documento denominado Declaratória de posse. Maria faleceu e tem como único herdeiro João e os documentos que João tem são: Escritura (promessa de venda)do imovel no nome do pai e escritura Declaratória de Posse em nome da mãe Maria, IPTU que não está no nome de nenhum deles e demais documentos pertencentes aos pais. Nota-se que seus pais nunca foram casados e o pai morreu antes da mãe.
    A princípio pensei em fazer um inventário extrajudicial porem devido essas informações acredito que não será possível. Fiquei um pouco confusa quanto ao procedimento adotar por isso conto com a ajuda de vocês. Desde já agradeço. Um abraço
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Preclara Dra. Jussara Almeida,

    Que tal pensar em abrir inventario anexando a documentação que possui e solicitando usucapião constitucional urbana (pense nisso),

    Aguardemos parecer dos demais Nobres e Sábios colegas.
  3. Jussara Almeida

    Jussara Almeida Membro Pleno

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    Até pensei nisso mas como não é definitivamente minha área, achei que estava "criando" uma vertente. rsrs. Vou aguardar outros comentários tb. Obrigada nobre colega.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:

    Pelo que entendi, José e Maria não eram proprietários de nada, apenas detinham os direitos possessórios do imóvel, direitos esses adquiridos de um terceiro posseiro.
    A Escritura Pública de Declaração não recebe agasalho do Cartório de Registro de Imóveis, porque não constitui documento hábil a transmissão ou promessa de transmissão de propriedade, sendo apenas meras declarações unilateral do próprio interessado.
    Mas sendo a posse um direito, esse direito se transmite aos herdeiros, que, ao fim e ao cabo, deverão usucapir o imóvel, com base nos direitos possessórios herdados.
    Se o imóvel não for maior que 250 metros quadrados, caberia a usucapião constitucional urbana, como bem lembrou o doutor Milton.
    O Polo passivo desse feito seria a pessoa física ou jurídica cujo nome constar da Matricula do imóvel no CRI( com grandes possibilidade de ser aquele que consta do IPTU).
    Nesse processo de usucapião – atendidos cumulativamente todos os requisitos legais - o usucapiente tem garantida a gratuidade da justiça, nos termo da lei do Estatuto das Cidades.
    Demora? Sim, muito, mas muito mesmo....Não é raro se arrastar por uns 10 anos. Ou mais...
    Ainda não está regulamentado, mas assim que entrar em vigor no NCPC essa usucapião constitucional poderá ser feito extrajudicialmente...
    Espero ter sido de alguma ajuda...
  5. Jussara Almeida

    Jussara Almeida Membro Pleno

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    Na verdade José tem a escritura do imóvel e Maria após a morte de José passou a deter os direitos possessórios. Então isso muda a linha de pensamento correto?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Apenas se a escritura do Jose estiver devidamente registrada no CRI – o que, aliás, pode ser feito a qualquer momento, se respeitada a sequencia dominial – me pareceria obrigatório agora o inventario.

    Mas para efeitos de transmissão de propriedade, a Escritura de Declaração vale exatamente o que faz o campeão mundial de natação para viver: Nada...rsrs
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Continuando:

    Esse tipo de Escritura Pública de Declaração, por ser lavrada em Cartório e por isso ostentar uma falsa impressão de legalidade e segurança, induz o “comprador” a justificável erro, fato frequentemente aproveitados por pessoas más intencionadas, que disso se aproveitam para ludibriarem humildes incautos.

    Exatamente por isso, aqui em SP, esse tipo de Escritura de Declaração, quando envolve imóvel, não é lavrada, por recomendação da Corregedoria.
  8. Jussara Almeida

    Jussara Almeida Membro Pleno

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    Jose tem a escritura registrada no CRI mas não sei pq cargas d'água o IPTU não está no nome dele e a Declaração possessória esta no nome de Maria.
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