CONCURSO MUNICIPAL - VAGAS PARA AFRODESCENTES

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Bruno FM, 23 de Fevereiro de 2016.

  1. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Concurso público municipal com 30% de vagas para afrodescendentes. Candidatos cotistas fizeram em média 50 pts e foram aprovados. Meu cliente fez 71 pts e não foi aprovado (o corte ficou em 72). Levando em conta que a lei que regula a questão é uma lei federal. Levando em conta a enorme diferença de pontuação. Qual o entendimento dos senhores quanto ao cabimento de mandado de segurança? Alguém já atuou em caso parecido?
  2. VINICIUSMELO

    VINICIUSMELO Membro Pleno

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  3. Allorip

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    O entendimento, por óbvio, é que ele disputará as vagas que não estejam destinadas às minorias. Se a nota de corte foi 72 e ele fez 71, logo ele não foi aprovado e não terá vaga.
    Se fosse assim, todos iriam querer MS, a lei versando sobre vagas reservadas perderia seu sentido e todas as vagas voltariam a ser de concorrência ampla.
  4. Otreblig

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    Pela estrita legalidade não há o que se discutir se o certame correu de forma lisa. Confesso que não li a legislação federal nesse ponto, não sei se é cláusula geral a ser observada também pelo Município ou se este estaria autorizado a legislar no sentido de ampliar de forma demasiada as cotas para candidatos cotistas.

    De qualquer modo vou te dar uma luz, porque já estive nessa luta da advocacia e estudo pra concursos por muitos anos e sei que nenhum deles é moleza.

    Primeiramente resta fazer a seguinte ponderação:
    1 - As cotas são fruto de ações afirmativas. São métodos de tratamento desigual para se alcançar uma isonomia (igualdade material) entre classes desfavorecidas ao longo dos anos;
    2 - O concurso público visa a buscar a pessoa mais qualificada para ocupar aquele cargo ou função públicos como função primordial e, somente secundariamente, atender os anseios do servidor público através da remuneração com a aquisição de um trabalho (inclusão social).

    Aí nos deparamos com um problema.
    -Será que, ao regulamentar o direito de cotas, essa lei municipal não restringiu em demasia direito de acesso aos cargos públicos que os demais teriam?
    -Será que, ao ampliar para 30% as cotas, a administração pública não estaria se prejudicando ao admitir candidatos em condições de preparo muito inferiores à média?

    Esses são pontos de partida para se questionar a constitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Lembrando que, além desses 30% para os negros, haveria mais uma boa parcela de candidatos que estariam suscetíveis às cotas de portadores de necessidades especiais. Haveria uma redução drástica entre aqueles considerados "normais".

    A ação afirmativa, nesse caso poderia estar indo de encontro ao próprio objeto do concurso público, que é buscar escolher uma pessoa preparada para ocupar aquela vaga. No setor público, vige o princípio da supremacia do interesse público. Com isso, a administração pública não deveria sobrepor interesses privados (colocação de grande número de cotistas nas vagas do certame) de forma a prejudicar a escolha dos candidatos e, consequentemente, da máquina pública.

    Espero que tenha sido claro na questão. E cuidado com o mandado de segurança em relação à dilação probatória, o que pode ser um problema. Eventualmente uma ação ordinária com pedido liminar poderia ser cogitada a depender do pedido em questão.

    Att.
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde, primeiro é preciso ter em mente que é este exatamente o propósito das cotas, fazer com que os candidatos com menor preparo - e consequentemente menor notas - também ingressem no serviço público.

    Porém, se o concurso é federal, a lei se não me engano é a 12990, que dispõe que serão apenas 20% das vagas destinados aos cotistas negros.

    Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.


    Como o edital previu 30%, ele contrariou a lei, e o edital não pode ir contra a lei, antes é regulado por ela. Logo, creio que deveria alegar isso, que essa porcentagem é exagerada, além da previsão legal, e requerer que o percentual seja 20%, ou algo assim - tem que ver qual pedido caberia exatamente pois contra a fazenda pública nem todos os pedidos podem ser feitos pelo jurisdicionado, alguns só pelo MP, DP e afins.

    Ou seja, princípio da legalidade em âmbito administrativo, que dispõe que a administração pública pode fazer apenas o que a lei prevê, ao contrário do particular,que pode fazer tudo que não for proibido pela lei.

    **Edição: desculpa, não se de onde tirei que é federal. Mas o raciocínio de repente pode valer, tem que ver qual a lei pertinente e se o percentual é adequado. E comparar o edital no que diz respeito as cotas, se o edital for mais benevolente que a lei, então peça para que as regras das cotas no edital se adequem a lei. Nessa pode ser que o seu cliente consiga entrar.***

    Espero ajudar,
  6. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    No caso em apreço, o Município se baseia em uma Lei orgânica criada pelo mesmo, no qual destinam 30% das vagas.
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