Nomeação de Bens à Penhora - Execução Fiscal

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Michel Camargo N. Miranda, 27 de Julho de 2016.

  1. Michel Camargo N. Miranda

    Michel Camargo N. Miranda Membro Pleno

    Mensagens:
    3
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia,

    Sou recém formado e estou confeccionando meu primeiro Embargos à Execução Fiscal, mas antes preciso garantir o juízo através da nomeação de bens à penhora, como prevê a LEF, no prazo de 5 dias.

    Considerando que o bem é um imóvel, inclusive o mesmo onde constam IPTUs em aberto, objeto da CDA, como é o procedimento dessa nomeação? Peticiono apenas informando as características do imóvel? Junto certidão de valor venal? Matrícula do Imóvel?

    Obrigado desde já e desculpe a ignorância.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutor:
    Há controvérsias: Entendimentos há no sentido de ser desnecessária a constrição para permitir os Embargos. Por outro lado, ha também entendimentos no sentido de que a penhora é necessária...
    Sem dúvida, se o tributo é o IPTU, o próprio imóvel que suporta o lançamento tributário pode ser oferecido a penhora, instruindo-se o pedido com a certidão da Matricula do imóvel.
    Quanto ao valor venal, seria aquele que consta do carnet de IPTU, se for superior ao valor do débito perseguido.
    Sempre lembrando que nos Embargos ha incidencia de custas
    Dependendo das razões dos Embargos (débito objeto de parcelamento em andamento e regularmente adimplido, imposto já pago, etc) a questão poderia ser enfrentada por Incidente de Exceção de Pré-Executividade, que não tem custas e tecnicamente susta o processo até decisão final do incidente.
  3. Michel Camargo N. Miranda

    Michel Camargo N. Miranda Membro Pleno

    Mensagens:
    3
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia Mestre! Excelente abordagem, muitíssimo obrigado.
    Primeiramente, é um prazer enorme essa atenção disposta pelo sr. respondendo ao meu questionamento.
    A razão dos Embargos é uma tentativa de remissão de juros e multas incidentes sobre o débito, onde o cliente estava internado em estado gravo e impossibilitado de realizar os pagamentos, os quais ele pretende pagar, sendo este apenas o valor do principal, e também cumulado com pedido de parcelamento desse principal.

    Aproveitando ensejo, Gonçalo, existe alguma sugestão consolidada sobre o número de parcelas que podem me conceder, algum parâmetro ou tabela, estabelecido de acordo com o valor da CDA e da renda do contribuinte?

    Eu não pensei em enfrentar através de EPE, pois a matéria não é considerada de ordem pública e haveria necessidade de dilação probatória, portanto imagino que a EPE poderia ser facilmente indeferida.

    Grande Abraço!!

    (PS: Provavelmente terei novas dúvidas nos próximos dias em outras demandas rs)
  4. Michel Camargo N. Miranda

    Michel Camargo N. Miranda Membro Pleno

    Mensagens:
    3
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia Gonçalo,

    Outra dúvida: Após peticionar a nomeação do bem à Penhora, o prazo pra Embargos já se inicia? Ou preciso aguardar a posterior intimação da Penhora através de despacho do Juiz?

    Abraço!
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Entendo que o prazo para embargos se conta a partir da aceitação da nomeação da constrição judicial pela Fazenda Pública. Mas nada impede que o senhor apresente os embargos imediatamente após o oferecimento...
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Mestre? Não, MUITO menos, doutor...Muito menos
    Na verdade, aproveito os questionamentos aprender um pouco!
    Mas com o devido respeito, pretender eximir-se dos juros e multas devido ao só fato do contribuinte ter estado internado na época dos vencimentos tributários, me parece o 13º trabalho de Hércules. A probabilidade de sucesso nessa empreitada, pode ser remotíssima, até porque parece não se encontrar apoiada da jurisprudência. dos Tribunais de Brasilia.
    As Prefeituras possuem competência exclusiva para legislarem sobre o IPTU, com relação a isenções, parcelamentos, etc.
    Logo, o numero de parcelas para quitar a divida tributária varia de acordo com a Prefeitura do seu município..Mas geralmente os débitos podem ser parcelados em até 120 vezes, incluindo os juros, multas, correção, honorários, etc.,lembrando que o contribuinte assinará uma Confissão de Dívida, redigida pela Fazenda Pública,onde declarará também abrir mão de qualquer recurso.
    Por outro lado, apenas para exaurir o assunto, tem certeza que o débito exigido não foi alcançado pela Prescrição?:
    No lançamento tributário não estariam incluídas as taxas de lixo e iluminação pública?
    É que em recente julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi declarada a ilegitimidade da instituição dessas taxas. Confira no TRF-2 o acordão do
    Processo 0004598-76.2010.4.02.5101
Tópicos Similares: Nomeação Bens
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Nomeação de bens à penhora 04 de Outubro de 2017
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Penhora realizada - Sem nomeação de depositário. 18 de Janeiro de 2018
Direito Tributário Execução Fiscal - Nomeação à Penhora 23 de Abril de 2017
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Dissolução de Empresa/ nomeação liquidante 20 de Dezembro de 2016
Direito Administrativo Eficácia do mandato após expirado / ausência de nova nomeação 23 de Novembro de 2014