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Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por faro, 14 de Dezembro de 2017.

  1. faro

    faro Membro Pleno

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    Caros colegas,
    Peço a ajuda dos senhores.

    Um cliente morava em São Paulo e o contrato de locação dele era o padrão, de 30 meses. Menos de 1 ano depois, ele teve problemas pessoais e voltou a morar no o Rio de Janeiro. Aqui chegando, morou num endereço durante alguns meses e depois se mudou para um outro. O proprietário do apartamento onde ele morava em São Paulo, ingressou com uma ação contra meu cliente, onde foi citado no endereço antigo (mesmo não morando mais lá). Alguém, que ele não conhece pelo nome, recebeu o AR e ele foi dado como citado. Como ele conhece muita gente pela redondeza, ficou sabendo que receberam a citação no endereço antigo dele. Minha dúvida é saber se o defendo normalmente, como citado fosse ou se deixo correr à revelia como se não soubesse, já que o AR foi recebido por um terceiro no prédio onde ele não morava mais. Minha preocupação é em relação à conta dele ser penhorada. Ele recebe uma pensão por morte. Sua única fonte de renda no momento. Mesmo sendo impenhorável, temo pelo juiz permitir a penhora online e prejudicar meu cliente. Até desfazer o erro, ele já morreu de fome.
    O que os senhores sugerem?
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Doutor Faro ;

    O doutor pode dá-lo como citado (observar que a citação foi recebida por terceiros), e verificar NO CONTRATO DE .LOCAÇÃO se há referência a multas.

    Em havendo, tentar amenizá-la, ou mesmo torná-la rescindível (visto que a quebra do contrato deu-se por problemas pessoais.
  3. faro

    faro Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Obrigado Dr. Souza.
    A defesa já está pronta. Minha dúvida é tão somente em relação a deixar correr à revelia (já que alguém assinou o AR no prédio antigo do meu cliente, citando-o, mas que ele não mora mais lá. Meu cliente soube da citação por um acaso) ou faço a defesa normalmente.
  4. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Doutor, presumo que seja no JEC.
    Se deixar como está, sem se manifestar, poderá ser decretada a revelia se estiver identificado o recebedor no AR (E5 do FONAJE).
    Conquanto não se pronuncie nos autos ou compareça em cartório (art. 18, § 3º da Lei 9.099/95) poderá ser requerida a nulidade da citação em sede de recurso no caso de sentença desfavorável.

    Como a sua defesa está pronta, cabe refletir: vale a pena a revelia? O autor tem razão na demanda? Não tá nada barato recorrer se a JG for indeferida (fora a sucumbência).
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