Inventário sem bem registrado

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por TIAGO RODRIGO DE PAIVA, 31 de Agosto de 2016.

  1. TIAGO RODRIGO DE PAIVA

    TIAGO RODRIGO DE PAIVA Membro Pleno

    Mensagens:
    6
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde, estimados doutores.

    Nesta semana me deparei com o que acredito ser o caso mais complexo no qual deverei atuar e gostaria muito de uma opinião sobre o procedimento mais viável.

    Ocorreu um óbito, restando apenas um filho menor como herdeiro.
    A mãe do menor, companheira do de cujus, pretende formalizar a herança.
    Desta forma, solicitei os documentos dos bens. Ela compareceu com a escritura do único imóvel do falecido, adquirido anterior ao início da união estável e um documento de veículo.
    A dúvida paira quanto ao bem imóvel.
    O falecido adquiriu uma casa pelo velho conhecido contrato de gaveta nos anos 80. Ou seja, não existe registro.
    Outra observação: ele comprou a casa juntamente com um irmão.
    Ambos não têm mais este contrato.
    Atualmente a casa encontra-se alugada, sendo o aluguel pago à representante do herdeiro do proprietário falecido. O IPTU encontra-se em nome do proprietário originário.

    Gostaria de receber algumas ideias para a melhor solução.
    Procurar os proprietários que venderam o imóvel? (acredito ser inviável, pois é capaz que não estejam vivos)? Iniciar diretamente o usucapião? Arriscar o inventário?

    Agradeço antecipadamente!

    Um forte abraço a todos.
  2. CrisPaiva

    CrisPaiva Membro Pleno

    Mensagens:
    11
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Prezado Thiago, boa noite.

    Ao que me parece, o melhor caminho a ser seguido é o inventário. O menor impúbere como único herdeiro (universal), do autor da herança, só terá seu quinhão após a partilha ( se o tio ainda estiver vivo).

    O NCPC 2015, inovou ao legitimar o herdeiro menor como inventariante (o que era vedado pelo código passado) desde que devidamente representado ou assistido pelo seu representante legal - art. 617, VII

    Só observar o rito a ser utilizado que no caso em tela me parece mas correto o rito de arrolamento comum que leva em conta apenas o valor dos bens inventariados que pelo NCPC não podem passar de R$ 1000 S.M., e não o sumário pela existência do menor. - art 664

    De qualquer forma, oriento a tirar uma ônus reais do imóvel, pois mesmo sendo o contrato de gaveta, o imóvel pode ter matrícula registrada no RGI competente, comprovando ali o real proprietário do bem e se recai sobre o imóvel algum gravame.

    Ao final ou após o inventário, verificada a titularidade do bem através da ônus ( se existir), é que será definido pelo profissional qual caminho a seguir (se usucapião ou adjudicação), ou se resolvido dentro do próprio inventário.

    Espero que essa simples e breve explanação possa abrir uma luz ao fim túnel.
    Ainda assim, sugiro que busque mais orientações de nossos membros.

    Boa sorte.
    Última edição: 07 de Setembro de 2016
  3. HumbertoSerra

    HumbertoSerra Membro Pleno

    Mensagens:
    21
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezado Thiago, boa tarde.
    Como bem mencionou a Dra. CrisPaiva, você pode ingressar com o Arrolamento uma vez que a "sentença" é meramente declaratória. Como você mencionou que tem a escritura, o inventariante pode solicitar o registro desta escritura e, em seguida, registrar o formal de partilha que será expedido.
    Agora, com a matrícula em mãos, se não for possível registrar a escritura, então não será possível também fazer o registro do Arrolamento, e a medida será em vão. Neste caso, o melhor seria buscar uma saída pelo usucapião.
    Vale lembrar que, se o menor tiver mais de 16 anos pode ser feita a emancipação e inventário extrajudicial. É possível ainda fazer a declaração de união estável e requerer o direito real de habitação à companheira sobrevivente.
    No caso do tio, de ter adquirido juntamente, o ideal seria fazer o arrolamento e uma doação dentro do inventário, para ficar tudo certo, mas vai pagar imposto de doação. Neste caso, não recomendo que se faça a requisição do direito real de habitação da companheira porque este não é reconhecido quando há condomínio sobre o imóvel.
    Boa Sorte.
    Humberto
  4. CrisPaiva

    CrisPaiva Membro Pleno

    Mensagens:
    11
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa explanação Dr. Humberto Serra.
    Não sabemos ao certo qual é documento do imóvel, mas como dito pelo amigo Thiago, trata-se de um contrato de gaveta, que pode ser um instrumento particular feito entre as partes ou até mesmo aquelas escrituras antigas não feitas hoje em dia pelo cartórios, como cessão ou promessa. Independente de qual documento apresentado, sendo um contrato de gaveta, para legitimar e regularizar a titularidade junto ao RGI competente, e tendo por base o espólio, tem-se a necessidade do inventário para efetivar a herança, e expedir o formal de partilha para o devido registro no Registro de Imóveis. A emancipação e o inventário extrajudicial é uma excelente ideia, mas os cartórios após uma nova norma da corregedoria, vedou aos cartórios o procedimento de inventários extrajudiciais que envolvem posse, cessão e promessa, procedendo tão somente com inventários extrajudicias de bens imóveis com documentação regular, ou seja, já com o registro de compra e venda em nome do espólio, qualquer coisa fora disso, somente pelas vias judiciais.
    A saída pelo usucapião também é valida, mas também precisaria do inventário, pois quem teria direito ao usucapião é o espólio, e através do inventário, o (s) herdeiro (s) herdariam o direito de usucapião, pois a posse também é um direito que se transmite ao herdeiro.
    Enfim, o tema é complexo mas não impossível, requerendo do operador expertise na área.
    Espero que a excelente orientação do Dr. Humberto Serra e o meu simples entendimento lhe ajudem.
    Abraço.
  5. TIAGO RODRIGO DE PAIVA

    TIAGO RODRIGO DE PAIVA Membro Pleno

    Mensagens:
    6
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde, CrisPaiva e Humberto.

    Agradeço imensamente a colaboração de ambos ao me auxiliarem nessa questão.
    Infelizmente não temos qualquer documento que demonstre a compra e venda (escritura/contrato de gaveta).
    Localizamos a proprietária que consta no Registro de Imóveis. Fomos até ela e ela também não tem este documento.
    Foi sugerido realizar a doação direta da proprietária ao menor (5 anos de idade) e ao irmão. Ou levá-la ao cartório para lavrar um termo sobre a realização da venda no passado aos irmão e ao falecido, para levar a registro e, posteriormente, realizar o arrolamento.
    O que vocês acham dessas hipóteses?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutor:
    Suponho que esse poderia ser um caso em que caberia a usucapião extrajudicial. A principal exigência desse tipo de usucapião é que o proprietaria do imóvel expresse sua inteira concordância com a transferência de domínio ao detentor da posse.
    Vai depender só da boa vontade da proprietária...
    Uma ação de usucapião demora, seguramente, mais de uma década, então qualquer alternativa pode ser + interessaante;..
  7. CrisPaiva

    CrisPaiva Membro Pleno

    Mensagens:
    11
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Thiago,
    Vi que dr Gonçalo já se manifestou, o que fico feliz, pois suas orientações são tecnicas, e claras. Concordo com ele, a usucapião é extremamente demorada, no entanto, segura. Caso não haja pressa, é uma boa solução, ao revés, criar um documento em cartório, Declaratório, com data atual contendo os termos da venda em data passada (já que os cartórios não fazem datas retroativas), entendo que tal documento seria suficiente para ingressar com o inventário, pois lembre-se, posse também é um direito a ser inventariado.
    Boa sorte
  8. silvia barbosa

    silvia barbosa Membro Pleno

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Pará
    Boa noite.
    Sou advogada há pouco tempo e estou com uma dúvida referente à Adjudicação Compulsória.
    Determinado cliente procurou o escritório com o seguinte problema:
    Os pais faleceram e deixaram um único bem como herança, apenas direito aquisitivo. O vendedor do imóvel na época não forneceu a devida procuração, mas os seus pais (compradores) ainda chegaram a pagar o ITBI do referido bem.
    O vendedor já faleceu, e como tudo ocorreu em 1976 não há registro e nem paradeiro de seus herdeiros.
    Minha pergunta é: Devo ajuizar uma ação de inventário com pedido de adjudicação compulsória contra o espólio do vendedor?
    Qual a forma correta?
    Os cartórios estão requerendo a procuração para fazer o inventário !!
    Obrigada pelo apoio!
  9. CrisPaiva

    CrisPaiva Membro Pleno

    Mensagens:
    11
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Bom dia Silvia,
    Acredito que seja a solução mais viável. Abrir inventário e requerer a adjudicação (dependendo do documento do imóvel)
    Você pode abrir o inventario pelo arrolamento sumário se o herdeiro foi maior uma vez que é o único herdeiro.
    Se for fazer inventário extrajudicial e só após for ingressar em juízo para requerer a adjudicação, tem que ver com o próprio cartório o que pedem, caso contrário, ingresse com o inventario com pedido de adjudicação direto em juízo. De qualquer forma, reúna mais opiniões dos colegas.
    ;)
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa noite doutora:
    Já considerou a possibilidade de efetuar um inventario/arrolamento transferindo os direitos aquisitivos/possessórios para os herdeiros?
    Como a transação ocorreu ha 4 décadas, evidenciando que o interessado não tem pressa, acrescentando-se aí a dificuldade de localizar os herdeiros do vendedor, a usucapião não seria uma forma de solucionar a pendenga?
    Considerando que se cabível a usucapião constitucional, o usucapiente estria isento de qualquer despesa judicial, inclusive editais e registro de imoveis.
    E essa isenção constitui garantia de lei (Estatuto das Cidades) independe da concordância ou entendimento do Juiz...
  11. CrisPaiva

    CrisPaiva Membro Pleno

    Mensagens:
    11
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Dr Gonçalo,
    sempre colaborando de forma brilhante..
  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Gentileza - e exagero - seu doutora. Na realidade, em cada resposta eu aprendo um pouco...;)
  13. viviane freire

    viviane freire Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Dr. Gonçalo, parabéns pela nobre atitude.
    Se puder me auxiliar, ficarei mto grata. Será meu primeiro inventário e estou compeltamente perdida.

    de cujus deixou um imóvel e m seu nome, todavia, não possui escritura. O conjuge possui terreno + veiculo em seu nome. A filha me procurou, pois o conjuge está dificuldando as coisas e a filha tem receio de passar o pz da multa do ITCMD, por isso ela msm gostaria de propor a ação, é possível certo?

    Perguntas:
    Seria inventário ? Pois primeiras declarações somente se fosse o conjuge que será provavelmete o inventariante, e arrolamento se não houvesse litígio, correto?

    A filha não faz ideia de todos os bens, inclusive não possui documentação de nenhum. Poderia declarar na inicial estes bens e com relação às custas judiciais, já q ela não sabe o valor dos bens?
    Acredita q haviam valores em conta + seguro, neste caso, ela pede envio de ofícios aos bancos para remeter os extratos?

    Qdo o conjuge for citado, ele deverá declarar os bens, como saberemos se ele citou todos ?

    A filha desconfia q o conjuge está omitindo bens/valores.

    Dr. gratidão desde já!!! Não sei por onde começar, principalmente por não ter sido procurada pelo inventariante, bem como, estes bens não terem escritura.
  14. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutora.

    Ainda que indevidamente, ouso apropriar-me de tão gentis elogios.

    Insisto fortemente que a senhora deva abrir um novo tópico com sua dúvida, de forma tal que outros membros do site possam prestar sua colaboração.

    Não sabe abri um novo tópico?

    Não tem problema, use esse link aqui:

    http://www.forumjuridico.org/threads/como-postar-no-forum-juridico.20160/

    Mas vamos tentar dar nossa modesta colaboração, que, sublinhe-se, deve ser lida e interpretada com as naturais e necessárias reservas.

    1) O interessado na abertura de inventario/arrolamento deve diligenciar em Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura, etc. buscando bens imóveis do de cujus.

    2) Deve identificar claramente o(s) imóvel(eis) sobre os quais foi exercido pelo falecido o direito possessório.

    3) Dependendo do regime do casamento, os bens que se encontram exclusivamente em nome do cônjuge sobrevivente não integrariam o mote mor (A não se que seja possível provar que a sobrevivente não tem renda suficiente para a aquisição dos bens. Dá trabalho...)

    4) Qualquer um dos herdeiros pode provocar o inventario/arrolamento.

    5) Pode ser pedido expedição de oficio aos bancos, pra aferir se havia contas ou investimentos.

    6) Alternativamente, talvez fosse o caso de se providenciar uma Notificação Extrajudicial, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, dando um prazo de “X” dias para que a mesma forneça relação dos bens do falecido bem como dê imediato inicio a Inventario, pena de arcar com as multas do ITCMD.
  15. viviane freire

    viviane freire Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Dr. muito obrigada!
    Eu vou abrir novo tópico sim! Obrigada msm!
  16. FAADVOCACIA2017

    FAADVOCACIA2017 Membro Pleno

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Boa Tarde Doutores!!!
    Gostaria da ajuda dos amigos.
    Tenho em mãos documentos para entrar com inventário de um bem que encontra-se na posse de 5 herdeiros.
    o autor da herança faleceu deixando um imóvel adquirido no ano de 1956 cuja escritura de compra e venda não foi registrada.
    um dos herdeiros reside na casa em posse precária autorizada pelos demais herdeiros.
    Ocorre que o imóvel foi atingido por uma tragédia e a empresa responsável pelo dano destruiu o imóvel e o reconstruiu somente coma autorização do herdeiro que residia na casa ignorando os outros. O herdeiro que reside na casa também recebeu parte da indenização da empresa sem repassar aos demais herdeiros suas cotas partes. Ainda tem uma parte da indenização a ser repassada. Os demais herdeiros informaram a empresa que o imóvel não era só do herdeiro da casa, mas a e empresa não repassou o recibo do valor pago ao herdeiro residente na casa e diz não se responsabilizar pela parte da indenização repassada. o herdeiro que reside da casa repassou o imóvel em seu nome e não deixa os demais herdeiros
    se aproximarem da casa. Os 4 herdeiros querem entrar com o inventário mas só possuem a escritura de compra e venda sem registro e o herdeiro que reside na casa não quer entregar os demais documentos. O que devo fazer, entrar requerendo a usucapião do imóvel ou inventário? o que devo fazer e como? agradeço se puderem me ajudar.
    Última edição: 14 de Fevereiro de 2018
Tópicos Similares: Inventário sem
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor PENHORA SOB IMÓVELSEM INVENTÁRIO - APENAS UM HERDEIRO. 16 de Janeiro de 2024
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO 17 de Dezembro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor CESSÃO DE COTAS - SEM INVENTÁRIO ABERTO 23 de Abril de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Direito das Sucessões - Inventário sem documento do imóvel 02 de Abril de 2018
Direito de Família Inventário - Imóvel sem registro. 13 de Março de 2018