Contra Razões -Recurso Inominado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por mcatarina, 19 de Novembro de 2009.

  1. mcatarina

    mcatarina Em análise

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    Ola Preciso fazer contra razões de recurso inominado e tenho algumas duvidas. Posso juntar provas novas nas contra-razões??Preciso de um modelo . algume poderia me formencer.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    A priori, a instrução processual já foi extinta. Contudo, entendo que pode ser reaberta a instrução na hipótese de alegação de fato novo.
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    [font="'Lucida Console"]Sobre o tema, esclarecedora é a lição de [/font][font="'Lucida Console"]FREDIE DIDIER JR.[/font][font="'Lucida Console"], em sua obra [/font][font="'Lucida Console"]Curso de Direito Processual Civil,[/font][font="'Lucida Console"] volume 2, página 183:



    [/font]
    [font="'Lucida Console"]"É vedada, em regra, a juntada posterior de documentos, salvo nas seguintes situações:[/font]
    [font="'Lucida Console"]
    [/font]​
    [font="'Lucida Console"](i) [/font][font="'Lucida Console"]quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo na forma dos arts. 303 e 462 do CPC), ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397, CPC);[/font][font="'Lucida Console"]
    [/font][font="'Lucida Console"] [/font][font="'Lucida Console"]
    (ii)[/font][font="'Lucida Console"] quando necessário à demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não pôde ser deduzido na primeira instância, caso em que poderá ser suscitada na apelação (art. 517, CPC);[/font][font="'Lucida Console"]
    [/font][font="'Lucida Console"] [/font][font="'Lucida Console"]
    (iii) [/font][font="'Lucida Console"]quando o documento estiver em poder de repartição pública, caso em que poderá ser requisitado (art. 399, CPC);[/font][font="'Lucida Console"]
    [/font][font="'Lucida Console"] [/font][font="'Lucida Console"]
    (iv) [/font][font="'Lucida Console"]quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em que poderá ser determinada a sua exibição em juízo (art. 355 e seguintes, CPC)."[/font]
    [font="'Lucida Console"]



    Não se enquadrando a hipótese em nenhuma das situações descritas acima pelo jurista bahiano, então será vedada a juntada posterior de documentos.

    Abraços,[/font]
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