Erro no endereçamento. Perda de prazo. Juizado Especial Cível. Reclamação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por lucilascan, 17 de Abril de 2018.

  1. lucilascan

    lucilascan Membro Pleno

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    Olá.

    Estou atuando como advogada em um processo de obrigação de fazer com relação ao plano de saúde coletivo por coparticipação que rescindiu, unilateralmente, o contrato com usuária, minha cliente, em tratamento de câncer.

    O processo corre no juizado especial cível.

    Em 1ª instância foi dado integral provimento aos pedidos, para manutenção do plano nos mesmos termos iniciais, e indenização por danos morais.

    A empresa ré recorreu e, em 2ª instância, a Turma Recursal deu provimento ao pedido da ré, no sentido de cancelar o plano e não conceder indenização por danos morais.

    Entrei com embargos de declaração com efeitos infringentes que foram negados.

    Protocolizei ação de Reclamação perante o TJSP, mas esse cancelou o registro da referida ação porque em 2016, foi criada uma resolução que determina que o endereçamento correto para tal julgamento é para as Turmas de Uniformização do Colégio Recursal do Juizado Especial.

    Perdi o prazo para o protocolo correto, apesar de ter peticionado, mesmo com perda de prazo, à Turma de Uniformização. MAs agora, provavelmente, a ação seja indeferida pelo trânsito em julgado.

    O que fazer?

    Desde já agradeço a atenção.
  2. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Boa noite, doutora.

    No caso em tela, salvo melhor juízo, aparentemente não caberia mesmo o ajuizamento de Reclamação perante o TJ-SP, por não ter havido ofensa a ato decisório proferido pela Corte nem usurpação da sua competência.

    Quanto à (in)tempestividade da formulação de Pedido de Uniformização perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJ-SP, infelizmente, ao que parece, a jurisprudência tampouco é favorável ao seu cliente, pois há entendimento consolidado no STJ (seguido pelo TJ-SP) no sentido de que a interposição do recurso perante juízo incompetente não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 545 do CPC e 258 do RISTJ. 2. Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente (AgRg no Ag. 327.262/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.09.2001, REsp. 1.024.598/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008 e AgRg no Ag. 1.159.366/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.05.2010). 3. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1124440 RJ 2009/0030157-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA. Recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Matéria acidentária. Competência da Justiça Estadual, "ex vi" do art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 501 do STF. Erro grosseiro. A interposição de recurso perante tribunal incompetente não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal. Precedentes do STJ. Intempestividade manifesta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-SP - AI: 00608067920158260000 SP 0060806-79.2015.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/09/2015, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2015)

    Confesso que não vejo saída, mas vamos aguardar as contribuições dos demais colegas.
    lucilascan curtiu isso.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezados,

    Além dessa questão processual há também o entendimento do STJ de que plano de saúde coletivo pode rescindir unilateralmente, conquanto avise o usuário com antecedência de sessenta dias e que haja cláusula no contrato que preveja tal possibilidade, bem como o contrato tenha vigência de 12 meses.

    Assim, a norma do art. 13, parágrafo único, inciso II, alínea 'b' da lei 9.656/98 é inaplicável aos contratos coletivos. Haverá abusividade se não for observado um dos requisitos legais para rescisão unilateral.
  4. lucilascan

    lucilascan Membro Pleno

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  5. lucilascan

    lucilascan Membro Pleno

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    Obrigada Doutor... Vou aguardar o andamento do processo e volto a comunicar o desfecho
  6. lucilascan

    lucilascan Membro Pleno

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  7. lucilascan

    lucilascan Membro Pleno

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    Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

    Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

    (...)

    III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.


    Art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98:

    Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

    I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente

    Resolução Consu nº 19, de 25 de março de 1999:

    Art. 1º - As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

    § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.

    § 2º Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

    Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.

    Entendimento do STJ:
    (STJ - REsp: 1543139 DF 2015/0170411-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017)

    "...A impossibilidade de suspensão ou rescisão do contrato durante a internação do usuário (titular ou dependente) não configura, por sua vez, limitação aplicável somente aos contratos individuais e familiares.A norma, fundada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem por escopo apenas ressaltar que, ainda quando haja motivo, a rescisão ou a suspensão de plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do paciente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. (...) devendo-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência..."
  8. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezada,

    A regra, inclusive do STJ, é pela não aplicação do art. 13 da 9656 aos contratos coletivos. Porém, no processo que atua, em que se trata de situação excepcional, houve inversão porque, geralmente, ocorre improcedência no singular e reforma da sentença na Turma.

    Pode citar aqui a fundamentação da Turma para que tenha julgado totalmente improcedente? A parte autora estava sob controle de recidiva e já havia cumprido as sessões de quimioterapia, por exemplo?
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