Lei 13.654/18 e seus efeitos no CP

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Eduardo Izoton Monteiro, 08 de Maio de 2018.

  1. Eduardo Izoton Monteiro

    Eduardo Izoton Monteiro Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Recentemente entrou em vigor a lei 13.654/18 que surtiu efeitos nos artigos 155 e 157 do CP.
    Antes da referida lei, o artigo 157, §2º, I previa um aumento de pena de 1/3 até 1/2 se o roubo fosse praticado com emprego de arma.
    Com o advento desta lei, este inciso foi revogado e acrescentou-se o §2º-A, que aumenta a pena em 2/3, com atenção especial ao inciso I, que prevê a hipótese do roubo ser praticado com emprego de arma de fogo. Ou seja, a lei ficou mais específica quanto ao instrumento utilizado na prática do roubo.
    Isto quer dizer que se o roubo for praticado agora com arma branca não incidirá mais a causa de aumento?
    Alguém já tem conhecimento de alguma jurisprudência sobre isso?

    Obrigado!
  2. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, respondendo objetivamente, em tese não seria possível o aumento de pena. Para os processos em andamento até se poderia alegar que ocorreu uma novatio legis in melllius, ou seja, a entrada em vigor de uma lei mais benigna, que pode ser aplicada para beneficiar o réu.

    Ainda não há jurisprudência acerca do assunto. Não deu tempo.

    Contudo um juiz de São Paulo, comarca do interior, acho que Sã Pedro, declarou incidentalmente que essa mudança na lei é inconstitucional. Parece que ao MP, num recurso alegou o mesmo e uma das câmaras reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Remeteram o caso ao órgão especial; está pendente.

    A alegação é de que esta alteração da lei não foi submetida aos parlamentares, posto que só passou por uma das comissões que não teria competência para tanto.

    Em resumo está é a situação hoje.
  3. Eduardo Izoton Monteiro

    Eduardo Izoton Monteiro Membro Pleno

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    AP Advocacia,

    Perdão pela demora em agradecer sua contribuição.
    Não sou um profissional da área. Apenas estudo para o concurso da PC/SP, mas me identifiquei muito com o Direito, em especial o Direito Penal.
    Por isso gosto de entender a visão de quem já atua na área.
    Porém, mesmo não sendo profissional, reflito sobre alguns pontos.
    Será que na ideia do legislador o uso de arma branca já está implícito no caput do artigo 157?
    Não acredito que seja esse o caso, uma vez que é possível exercer grave ameaça ou violência à pessoa mesmo desprovido de armas.
    Parando para analisar com olhos leigos, vejo um certo retrocesso e impunidade nesta nova lei.

    Enfim, vamos aguardar que se manifestem sobre isso, né?

    Obrigado pela sua contribuição!

    Eduardo

  4. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Sempre às ordens, meu caro. Sucesso no concurso.

    Sobre o uso de arma estar implícito, acredito que não. Sua resposta esclareceu. A violência pode se dar por outros meios. No mais para sabermos efetivamente qual a justificativa teríamos que ler a explicação de motivos relacionado ao projeto de lei. Não o li.

    Como se interessa pelo estudo do direito penal recomendo que leia meus artigos na página do Facebook chamada Advocacia André Pereira. Procuro sempre abordar, de forma didática e tendo em vista casos reais, aspectos relativos a essa área.

    Abraço.
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