PLACA DIANTEIRA DO AUTOMÓVEL

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Karine Romero Althaus, 18 de Junho de 2006.

  1. Karine Romero Althaus

    Karine Romero Althaus Membro Pleno

    Mensagens:
    83
    Estado:
    Paraná
    Uma pessoa veio me procurar, pedindo orientação sobre a obrigatoriedade do uso da placa dianteira.
    Me fez a seruinte questao, Posso ao invés de usar a placa dianteria no local normal, usar por exemplo um adesivo com a identificação da placa?

    Segundo o art. 115 do CTB, não poderia (porque preve além da placa dianteira e traseira o lacre), mas a pessoa que me procurou insistiu dizendo que tinha quase certeza que poderia utilizar sem probelmas...
    Ai eu pergunto caros colegas... pode?
    Se puder e alguém puder me passar a fundamentação...

    Grata...
    Karine.
  2. Redu

    Redu Visitante

    mmmmmmmm
    já vi pessoas não usarem a placa dianteira, até foi esses dias atrás e achei estranho.

    agora não vejo nenhum fundamento legal pra tal atitude



    ---------

    As "Lombadas Eletrônicas" estão posicionadas de forma a identificar o veículo frontalmente. Isto é, quando da possível infração, o equipamento registra a velocidade média ora transitada e identifica o veículo pela placa dianteira, enquadrando-o no que dispõe o art. 280 do CNT.


    O automóvel e a motocicleta são registrados no DETRAN; seus proprietários pagam tributos (IPVA e elevadas taxas) para trafegarem licitamente; ambos são identificados pelas placas externas, ambos exigem a Carteira Nacional de Habilitação e são agentes ou vítimas de acidentes. Então porque punir os proprietários de automóveis e não os de motocicletas, uma vez que possuem os mesmos direitos, obrigações e estão em situação análoga. A dispensa de placa dianteira de veículos de duas ou três rodas não exime a Administração pública municipal em identificar o veículo infrator (Art. 115, § 6o do CNT). A Lei é clara. Tal procedimento incorre em discriminação.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8228


    texto interessante!
    ;)
  3. Cesar-BHMG

    Cesar-BHMG Em análise

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    43
    Estado:
    Minas Gerais
    BOA NOITE Sra Karine

    Em observação quanto o Código de Trânsito Brasileiro Diz da identificação do veiculo em Seção III

    Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
    § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
    § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

    observando os presentes artigos , concluo que temos alem de ter obrigatoriedade do uso de placa dianteira estar estas de acordo com as normas do Contran podendo acarretar inclusive apreenção do Veículo .


    Abraço
    Cesar - BHMG
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