Quando Viuva Meeira É Tambem Herdeira?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Rainier Dantas, 27 de Junho de 2012.

  1. Rainier Dantas

    Rainier Dantas Em análise

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    Sou recem formado e estou com uma duvida, quando é que a Viuva meeira tambem é herdeira? nao consgio achar jurisprudencia. nem doutrina pra me fortalecer em argumentos solidos e edficados, no caso. gostaria muito que pudesse me ajudar.
    Sendo todos os bens adquirido depois do casamento, e o regime foi o regime parcial de bens. Vejo que ha duas teses: 1. A viuva é herdeira e meeira. 2. A viuva só é herdeira daquilo que não é meeira.

    agradeço antecipadamente a nobre ajuda!
  2. MENDES R

    MENDES R Membro Pleno

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    No regime de comunhão parcial o cônjuge supérstite só será herdeiro se o de cujus houver deixado bens particulares . Do contrario será apenas meeiro. Esta é a redação expressa do artigo 1829 do código civil
  3. ale allves

    ale allves Membro Pleno

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    apenas para complementar a resposta acima...


    Bens particulares são aqueles que pertencem a apenas um dos cônjuges e não integram a meação. O rol de bens particulares está contido no artigo 1659 do Código Civil. Assim, os bens que o cônjuge já possuía antes do casamento, ou aqueles que receber por doação após o casamento são bens particulares.





  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Apenas para complementar a resposta dos caros colegas acima, o instituto da "meação" é de Direito de Família, enquanto o instituto da "herança" é de Direito das Sucessões, ou seja, a viúva pode ser meeira e herdeira ao mesmo tempo a depender do regime de casamento bem como de outras condições.

    Exemplo: H (homem) e M (mulher) eram casados pelo regime da comunhão universal. H morre, deixando patrimônio de cem mil reais. M terá direito a cinquenta por cento do total do patrimônio, a título de meação, em virtude do regime matrimonial e terá direito, ainda, a concorrer sobre o outro quinhão (os outros cinquenta por cento) com os demais herdeiros necessários, testamentários e/ou legatários de H, na proporção de seus respectivos quinhões, sendo que a viúva concorrerá, nos termos do art. 1790 do CCB/2002, na mesma proporção dos filhos.

    Até mais.
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