Empregado Temporário Faz Jus Às Verbas Rescisórias?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Adelson, 03 de Novembro de 2009.

  1. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Olá colega, preciso de ajuda no seguinte caso:
    Ciro, que fora contratado por uma grande empresa em Taguatinga-DF, com sede em São Paulo, para distribuir panfletos e divulgar os produtos odontológicos em consultórios dentários. Ciro gostava do trabalho e vendia muito bem os produtos. Ele estava tão envolvido com o trabalho que nem percebeu que os três meses contratados pelo dono da empresa, Charles, tinham vencido. Como ele temia que seu contrato não fosse renovado, Charles não avisou ao patrão. Depois de alguns meses, Ciro resolveu perguntar ao patrão se ele iria fazer outro contrato. O patrão respondeu que como Ciro era temporário, ele não precisaria de outro contrato, e se ele quisesse sair um dia do emprego, não teria nada a exigir. O que você faria no lugar de Ciro?
    Gostaria de ajuda com jurisprudêcias, artigos, doutrina, o que tiver

    Agradeço desde já !!!
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Isso está com cara de trabalho de faculdade...... mas vamos lá:

    Requisitos para o contrato temporário:

    a) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: não pode existir a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho, como por exemplo, no caso de falecimento. A substituição restringe-se a hipóteses como férias ou licença maternidade, por exemplo.

    b) Acréscimo extraordinário de serviços: extraordinário é todo aquele serviço incomum ou anormal, não previsto como movimento normal da empresa.

    É importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de trabalho temporário esteja correto, configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Legislação: ei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974.

    Sendo assim, entendo que no caso houve fraude ao contrato temporário, e o mesmo deverá ser convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Acompanho o relator, principalmente quanto aos indícios de atividade acadêmica.
  4. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Realmente caros colegas, esse é um trabalho acadêmico mesmo, mas só estou recorrendo a ajuda dos colegas porque esse trabalho é de uma matéria que ainda não tenho conhecimento, pois, estou vendo princípios, fontes, empregado rural, domestico, estagiário e para responder esse caso precisa-se de um conhecimento mais amplos que ainda não tenho.

    O amigo fmbaldo explicou muito bem quais requisitos para o contrato de trabalho temporário e que no caso exposto houve fraude ao contrato temporário, e o mesmo detivera ser convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    Me desculpe a minha ignorância, mas não conseguir visualizar no caso esses requisitos, se não for pedir demais gostaria de uma explicação mais detalhada em cima do caso, quais artigos que dizem a essa fundamentação, se existe jurisprudência ...?

    Muito obrigado mais uma vez pela ajuda !!!
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Então Adelson, vou te dar umas dicas pra tentar te dar um rumo no caso.

    Se você não consegue achar os requisitos no caso, é pq provavelmente eles não ocorreram, entendeu?

    O art. 9º da CLT vai te ajudar bastante.

    Quanto a jurisprudência, procure no site do TRT da sua Região, ou mesmo no TST.
  6. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Excelente.

    O bacana do Forum é nos permitir rever temas tão elementares no nosso cotidiano que por muitas vezes por ser tão corriqueiro deixamos passar despercebidos.

    Esse tema em questão é dentro do direito do trabalho o mais usual, uma fraude escancarada, posto que não observou os liames básicos que revestem os contratos temporários.

    Saudações

    Obs.: Tema esgotado pelo colega fmbaldo, Parabéns.
  7. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Muito obrigado pela ajuda, vai me ajudar muito nas demais pesquisas, e desculpem minha ignorância mas esse é um assunto que ainda não possuo conhecimento.

    Abraços a todos !!!
  8. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Com o que foi exposto pelos colega eu desenvolvir uma resposta e gostaria da opnião dos colegas.

    Como sabemos o trabalho temporário é aquele prestado pela empresa de locação de mão-de-obra temporária, necessariamente urbanas, quando são solicitadas por outra empresa que necessitar, por prazo curto, de determinado tipo de serviço profissional, ou seja, o cliente pede um trabalhador à empresa de serviço temporário.

    O cliente que é o tomador de serviço paga um preço à empresa de trabalho temporário e esta por sua vez remetem um ou alguns dos trabalhadores de seu quadro para atender à solicitação.

    Como se pode observar, o vínculo trabalhista não é formado entre o tomador e o trabalhador, mas sim entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, o qual responderá pelos direitos deste.

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo trabalhador, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do ministério do trabalho.

    No caso exposto a nós, como houve uma fraude ao contrário temporário como demonstra o artigo 9º da CLT “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”, devendo o mesmo ser convertido em contrato por prazo indeterminado.

    Outro aspecto que caracteriza essa conversão é de o contrato te excedido o prazo determinado por lei (três meses – experiência), sendo assim houve uma caracterização em contrato por prazo indeterminado tendo Ciro direito às verbas rescisórias característica desde pacto como aviso prévio, férias aquisitivas + 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, 40% multa do FGTS e guias para saque do FGTS.

    Quanto à responsabilidade encontramos dois momentos jurídicos de relevo: em primeiro o critério fixado pelo texto da lei de trabalho temporário (6.019); e o segundo o da responsabilização pela súmula 331, IV do TST.

    Conforme a redação da lei 6.019 a relação firma-se com a empresa de trabalho temporário, esta é que responde por todas as verbas devidas por aquele obreiro, contudo a empresa cliente poderá ser responsabilizada por parcelas no contrato de trabalho temporário ao lado da empresa fornecedora da mão de obra, no caso de falência desta.

    Conforme a súmula 331, IV do TST, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviço em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado a sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

    Resumo da ópera: Ciro entrará com uma reclamação trabalhista em face da empresa de trabalho temporário pelo qual trabalha e com base na súmula 331, IV do TST, se houver a inadimplência da empresa ele entrara com ação em face de Charges, que a nosso entender é o que usufruiu de seus serviços (tomador).
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