Irredutibilidade Salarial E Principio Da Pimazia Da Realidade

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por bladoborges, 19 de Agosto de 2010.

  1. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Prezados colegas:

    Gostaria de uma análise jurídica sobre os empregados das empresas públicas, regime de trabalho CLT.

    É muito comum que essas empresas públicas “promovam” seus empregados para ocupação de um cargo de gestão utilizando a nomenclatura “função”.

    Dessa forma, o empregado que se destaca por mérito é indicado com mais alguns colegas para concorrer em um procedimento de disputa interna à vaga de gestão. Aprovado, o empregado assume o cargo de gestão (supervisor, chefe, etc) e com isso, além de seu cargo, passa a ter uma função e o aumento de determinado valor em seu salário, que vem no comprovante de pagamento discriminado como “função, complemento função, etc”. Assim, o empregado que recebia 2.000,00 por mês, passa a receber, como exemplo, os 2.000,00 + 1.000,00, totalizando R$ 3.000,00.

    Ocorre que as empresas consideram essa função um cargo transitório, e que a qualquer momento pode retirar o empregado do cargo, excluindo o pagamento adicional, ou seja, o empregado que ganhava R$ 3.000,00 passará novamente a ganhar R$ 2.000,00.

    Entendo que se o regime fosse estatutário, tal relação seria analisada sobre outro aspecto, contudo, como a relação de trabalho é regida pela CLT, entendo que uma vez que o empregado foi aprovado e passou a ter um total de rendimentos de R$ 3.000,00, pelo princípio da irredutibilidade salarial, não poderia passar a ter um rendimento de R$ 2.000,00 e que essa questão, essa forma de mascarar os R$ 1.000,00 adicionais como função, poderia ser derrubada com a alegação do princípio da primazia da realidade. Poderia o funcionário ser retirado do cargo e alocado em outra função, conduto, sem a redução salarial.

    Como ainda estou engatinhando meus estudos no Direito do Trabalho, peço, por gentileza aos Srs., com experiência na área, analisar essa questão e se de fato meu raciocínio esta correto, ou , se errado, a motivação.

    Agradeço a todos desde já.

    Att.
  2. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Boa noite a todos.

    Algum dos colegas tem alguma opinião sobre o assunto?

    Abs
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Prezado Blado,


    No Direito Trabalhista é aplicada a noção de estabilidade econômica do Direito Administrativo, subsidiariamente. Neste sentido foi editada a súmula 372 do TST, in verbis:

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

    Assim como também já ví aplicar-se o mesmo princípio em casos em que o empregado laborou por 9, 8 e até 7 anos, em cargo comissionado.

    Desculpe a demora em responder, mas espero que lhe sirva de norte.



    Cordialmente,
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  4. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Excelente Dr. Ribeiro Júnior.

    Muito obrigado pela explicação.

    Então de fato, para período inferior ao mencionado, o empregado não teria direito ao valor adicional.

    Grande abraço
  5. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    TST - SDI-1 afasta prescrição total em ação ajuizada 8 anos após perda de função Publicado em 24 de Agosto de 2010 às 11h19 Uma empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, admitida como escriturária superior, exerceu função de caixa executivo e, ao ser dispensada, após mais de dez anos de serviços prestados, passou a receber adicional compensatório. Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.



    A CEF alegou que a empregada tomou conhecimento da perda de função, porém somente oito anos depois ajuizou a reclamação trabalhista. Por esse fundamento, a empresa requereu a aplicação da prescrição total, apontando violação dos artigos 11 da CLT e 7.º, XXIX, da CF, além de contrariedade a súmulas do TST.



    O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC) entendeu não se tratar de prescrição total do direito de a empregada requerer a integração da função de confiança, uma vez que seu pedido foi deferido parcialmente com o recebimento do adicional. Esclareceu ainda o Regional que, não podendo a prescrição ser contada do direito de origem, mas sim do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, com a consequente repetição da lesão e renovação do prejuízo causado, não se aplicaria, no caso, o Enunciado 294 do TST, norma referenciada pela Oitava Turma do TST ao conhecer do recurso de revista da empresa.



    A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST-(SDI-1), ressaltou em seu voto o princípio da estabilidade financeira, com base na Súmula 372, I, que diz: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”



    A ministra Rosa Weber observou que os verbetes da súmula de jurisprudência do tribunal não têm a natureza de textos normativos, nem com eles se confundem. Tem-se, portanto, que a estabilidade econômica do empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos é direito protegido constitucionalmente. Cumprida essa condição temporal, o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico (art. 7.º, VI, da Lei Maior), e a supressão da gratificação passa a ser descumprimento da lei.



    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, conheceu dos embargos e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito. Ficaram vencidos os ministros Oreste Dalazen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Horácio de Senna Pires. (E-RR-90100-93.2003.5.12.0015)



    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  6. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Agora uma pergunta interessante:

    Se o empregado recebeu essa função por apenas 3 anos, existe alguma alternativa juridica para o caso?
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não vejo possibilidade não. Mas pode-se pleitear a aplicação do princípio da estabilidade econômica e torcer para que os julgadores assim entendam. Ou caso exista na norma interna que preveja esta gratificação a sua incorporação após 03 (três) anos de sua percepção.
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