Juizado Especial Civel

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por PorKinHo, 18 de Abril de 2011.

  1. PorKinHo

    PorKinHo Em análise

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    Caro colegas, estou tendo dificuldades com o Juiz novo da minha comarca.

    Esse "..." entende que as EPP não possuem legitimidade para demandar nos Juizados, se autoras.

    Os enunciados da FONAJE permitem, a Turma Recursal permite (ultimos julgados), mas ele não o-0

    Ela entende que a lei complementar é inferior a lei ordinaria (pois essa é posterior aquela)

    bah, sacanagem...

    Na comarca de vcs, qual o entendimento?
  2. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Aqui tranquilamente as EPP's e ME's atuam como autoras no JEC.
  3. felipelanhi

    felipelanhi Em análise

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    Aqui o magistrado remete tudo às vias ordinárias, obrigando ao pagamento das custas iniciais, com base no faturamento da empresa que nos obriga a apresentar, para provar a competência do JEC.
  4. alexandresfreitas

    alexandresfreitas Alexandre

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    Aqui nas comarcas do Sul de Minas é totalmente permitido,,,,

    tranquilo, tranquilo
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1[sup]o[/sup] Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei n[sup]o[/sup] 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    A Lei 9.841/99 assegurava às microempresas o acesso aos JECS. A referida lei foi revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mas dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, conforme o artigo 74.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS A TEOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇAO DAS PARCELAS JÁ PAGAS SOMENTE AO FINAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇAO IMEDIATA DA QUANTIA VERTIDA COM DEDUÇAO DA TAXA DE ADMINISTRAÇAO. RECURSO IMPROVIDO.

    Dispõe o art. 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que as microempresas e empresas de pequeno porte, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No caso dos autos, constatada a desistência da empresa consorciada antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, não é razoável que tenha que esperar o encerramento do grupo, para, somente então, obter a restituição das parcelas pagas. É iníqua, abusiva e onerosa a cláusula contratual que prevê o reembolso somente por ocasião do encerramento do grupo, carecendo de amparo legal. A jurisprudência de nossos tribunais tem admitido como razoável a retenção de percentual do valor pago pelo consorciado desistente, a título de remuneração à administradora do consórcio, pelo trabalho que desenvolveu. Recurso improvido.(20080110853096ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/11/2008, DJ 11/12/2008 p. 203)

    CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA NAO CONHECIDO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EMPRESA DE GRANDE PORTE. REJEIÇAO. COBRANÇA INVERTIDA. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. LIMITE DO ART. , , DA LEI Nº 9.099/95. VEDAÇAO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. FACULDADE DADA SOMENTE ÀS MICROEMPRESAS DE DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006 (novel Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), expressamente, permite-se à microempresa e à empresa de pequeno porte figurar no pólo ativo de ações perante o Juizado Especial Cível, não havendo amparo legal para interpretação extensiva, com acréscimo de pleito formulado por empresa de grande porte, como é a ora Recorrente. 2. Tratando-se de relação consumerista, há que incidir as regras e princípios insertos na sua Lei de Regência -CDC, muito mais quando a interpretação que se dá às regras do CDC, com normas de ordem pública e interesse social, prestigia a parte mais fraca na relação consumerista pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e financeira, ao contrário do que pretende a Recorrente em espécie de ação de cobrança invertida. 3. O pedido contraposto, previsto no art. 31, da Lei 9.099/95, que estabelece ser lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. , desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (requisito essencial), não serve para alterar a legitimação prevista na Lei Nº 9.099/95 nem viabilizar interpretação destoante do sistema especial protetivo do código do consumidor. 4. De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, se sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (20060210016458ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 29/04/2008, DJ 01/07/2008 p. 159)




    A gente se defronta com coisas muito esquisitas, principalmente nos JEC's.

    Abraços,

    Lelê

  6. PorKinHo

    PorKinHo Em análise

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    Querida "Lele"

    Estou ciente destas confrontações de leis e pensamento =]

    Mas o "Douto" Juiz de minha comarca é cabeça dura hehehe

    Fazer o que...

    Pior que não da pra recorrer, na maioria das ações =[

    Dificilmente as empresas imitem notas fiscais de todas as vendas, assim fica prejudicado, conforme enuncia 35 do FONAJE

    foda aisuhda

    ps: Lele, a revogação que vc diz, LC sobre a LO, não foi expressamante, e sim tacitamente, isso para alguns, para outros nem revogada foi
  7. Rafael Carvalho

    Rafael Carvalho Em análise

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    Aqui no DF EPP não pode!!! Há controvérsia se pode pedido contraposto. Sob o argumento de se franquiar à quem não pode as vias do Juizados.
  8. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    É que para mim é tão óbvio que pode a EPP figurar no polo ativo da ação nos JECs.
    Eu fico me revoltando com essas coisas... haha


    Abraços!
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