Oab X Exame De Ordem

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Fábio Jr, 16 de Junho de 2011.

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  1. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Isso é bem verdade, até porque estudar somente o necessário, nunca bastará.

    Causa perdida? - Perdoe-me a ignorância, mas em qual sentido exatamente está se referindo a mim deste modo?
  2. sven

    sven Membro Pleno

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    Obviamente no sentido de "impossível para convencer da necessidade e validade do exame de ordem"[​IMG]


    Já pensou o que vai acontecer se estes 800.000 bachareis de repente vão poder se inscrever na ordem [​IMG]
  3. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    800 mil bacharéis divididos em todos os estados do país? - bom eu vejo que para cada inicial se tem uma contestação, se é que você me entende.

    Quantos professores, dentistas, médicos, engenheiros, agrônomos, enfermeiros, administradores, contadores, biólogos, estatístico, farmacêuticos, bioquímicos, físicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, geólogos, jornalistas, matemáticos, médicos veterinários, músicos, nutricionistas, psicólogos, químicos, zootecnista... E ETC...quantos deles se formam por ano e eu não vejo ninguém da classe reclamar que estão ingressando tantos e tantos no mercado de trabalho!

    É fácil entender que o exame é uma máquina de fazer dinheiro, além da cristalina reserva de mercado.

    A OAB joga os bacharéis contra a sociedade e não debate sobre a legalidade do exame.

    O Nº. de bacharéis está alto pelo simples motivo desse bendito exame, caso contrário você não falaria em 800 mil!

    PS.: Tenho certeza de que não são TODOS os bacharéis que desejam advogar, metade da minha turma (sim, metade) eram pessoas com outra formação e que manifestamente não iriam advogar, pois, apenas queriam aprender. - Tanto é verdade que foram 'apenas '121.309 inscritos (nesta última prova), que rechearam os cofres da OAB com R$ 24.261.800,00 Isso mesmo! Mais de 24 milhões! Como são três por ano, o exame rende 72 milhões anuais para a OAB!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Os bacharéis não são contra a OAB, mas contra o exame. - Para se ter um exemplo, onde eu moro, apenas 6 advogados fizeram o exame, o resto não o fez!


    OAB.: Se o problema são as faculdades de baixo nível, proponho o seguinte: (já que muitos jogam o diploma no lixo)Vamos acabar com o curso de direito! Vamos fazer o cursinho preparatório para o exame de 'ORDEM' e quem passar VIRA advogado. Simples e prático.

    Se puder, veja esta matéria: http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/category/estatisticas/


    Exame: 2008.1 - INSCRITOS: 39.357 - APROVADOS: 11.063 - % APROVADOS 28,1
    Exame: 2008.2 - INSCRITOS: 39.372 - APROVADOS: 11.668 - % APROVADOS 29,6
    Exame: 2008.3 - INSCRITOS: 47.521 - APROVADOS: 12.659 - % APROVADOS 29,6
    Exame: 2009.1 - INSCRITOS: 58.761 - APROVADOS: 11.444 - % APROVADOS 19,5
    Exame: 2009.2 - INSCRITOS: 70.094 - APROVADOS: 16.507 - % APROVADOS 23,5
    Exame: 2009.3 - INSCRITOS: 83.524 - APROVADOS: 13.781 - % APROVADOS 16,5
    Exame: 2010.1 - INSCRITOS: 95.764 - APROVADOS: 13.435 - % APROVADOS 14,0
    Exame: 2010.2 - INSCRITOS: 106.041 - APROVADOS: 16.974 - % APROVADOS 16,0


    Fonte: Petição Eletrônica do RE Nº. 603.583 - 6 / 210 - Concluso ao relator em 28/07/2011
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Ai que preguiça....

    Vamos lá então, Fábio. Se o negócio é grana, a OAB é burra. Isso porque, se ela arrecada, como você disse, 72 milhões para realizar o exame, sem ele arrecadaria 360 milhões em anuidades dos tais 800.000 que passariam a integrar os seus quadros (tomando como média uma anuidade de R$ 450,00, que estou certo ser inferior à média real). Aliás, os tais 72 milhões são em valores brutos, pois parte remunera a organizadora.

    Sério, colega, seus argumentos são primários, rudimentares mesmo. Qual é o próximo agora, já que esse se foi?
  5. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Primeiro, não seriam 800 mil bacharéis q se tornariam advogados (que sina é essa com 800 mil! que coisa! - olhe as estatísticas e vai entender)

    o Srº leu o parecer do procurador? - Vai me dizer que os argumentos dele também são primários, tudo bem, já me acostumei a ler e escutar essas coisas de argumentos primários.

    Claro que a OAB é burra, além de burra é cabeça dura. Mas não por causa dos '800 mil' Por outros motivos.

    Aliás, a OAB não revela quanto paga para a FGV! - Porque será? Porque será que os dados não são completos, porque será que a oab não divulga o que faz com o restante da grana?

    Acho que devemos começar simplesmente a fazer perguntas, e não responder as perguntas com respostas prontas!!!

    800 mil... HEHEHEHE Nunca!

    Sério, colega, você realmente acredita nas suas palavras??
  6. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Boa noite,

    Primeiramente gostaria de lamentar os diversos posicionamentos sobre o assunto no tópico, antes de iniciar a minha argumentação quero declarar que sou advogado e professor universitário, pois muitos iriam utilizar a falta desses títulos para criticar a minha visão sobre o tema.

    Pois bem, no meu entendimento o exame de ordem é inconstitucional por diversos motivos, mormente por desclassificar a avaliação realizada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

    Se pararmos pra analisar todo curso superior do país gera o direito de exercer uma profissão correlacionada com ele, nessa linha, indagamos: o bacharel em direito faz o quê?

    É ridículo o posicionamento citado pelo colega nos tópicos acima, pelo qual aduz que cabe ao acadêmico de direito atuar em escritórios de advocacia, assessoria de empresas ou na função pública; recrimino o tal pelos seguintes motivos: 1) Qual é o escritório de advocacia que vai preferi contratar um bacharel do quê um estudante de Direito prestando o último semestre do curso? Haja vista que o segundo será contratado como estagiário e poderá utilizar-se da carteira da OAB provisória que não é concedida para o primeiro; 2) Qual empresa vai optar por contratar um bacharel? Se a contratação de um estudante é menos dispendiosa e; 3) Qual é a profissão que não há cargos em concursos públicos? Utilizo-me dessa pergunta, porque o membro colocou como se fosse apenas o bacharel que pudesse fazer concurso público, outrossim, cabe descrever que os cargos mais altos necessitam da carteira dos advogados.

    Com isso, percebemos que só por essa análise já apontaríamos como inconstitucional tal exame por ir de encontro com os princípios constitucionais da igualdade, liberdade de profissão e dignidade da pessoa humana.

    É bom salientar aos interessados no assunto, que não são apenas os maus alunos que perdem na prova, existem muitos alunos excelentes (inclusive alguns alunos meus) que não conseguem ter êxito. E o contrario também é verdadeiro, pois muitos estudantes ruins passam na prova, seja por ter decorado, pura sorte ou até mesmo por falta de correção honesta (me refiro a segunda etapa).

    Ademais, cabe apontar que outro ponto negativo é que a OAB se nega a aceitar os erros encontrados nas questões do exame, anulando essas apenas se não tiver prejuízo na aprovação do exame, ou seja, se o índice de aprovados ficar alto com a eventual modificação ela nega-se a concedê-la. Demonstrando uma verdadeira desonestidade e fuga da sua função social, que é de defender a justiça e garantir o devido processo legal em todas as esferas, seja ela administrativa ou judicial.

    Igualmente, os recursos enviados recebem as mesmas justificativas, mesmo que se constituam de alegações diferentes, em outros termos, se um colega envia um posicionamento e você outro ambos receberão a mesma resposta, o que é inaceitável, pois demonstra que a maioria deles não são nem lidos.

    Cabe enfatizar ainda, que o valor cobrado pela inscrição no concurso é altíssimo, refletindo assim, uma fonte arrecadatória ao invés de servir apenas para custear os gastos pela realização do evento.

    É válida a reflexão das seguintes perguntas: Quem é a OAB para determinar quem será ou não advogado? O que difere um bacharel formado de um advogado? O exame de ordem substitui todas as provas realizadas nos 5 (cinco) anos do curso? Pois se sim, qualquer pessoa que não seja bacharel e, que passe no exame poderá ser considerada advogado.

    Muitos advogados devem defender a causa dos bacharéis, pois esses serão lembrados e consagrados depois que ocorrer a decaída do exame. É bom pressionar mesmo a OAB e mostrar que ela não possui tanta autonomia assim, se há problema nas instituições cabe ao MEC fazer uma nova avaliação e até mesmo fechar diversas delas.

    Por fim é importante deixar a seguinte reflexão: Se há um aumento nas instituições privadas que prestam o curso de direito, existe também naquelas que oferecem o curso de medicina, mas deve ser exigível a prova apenas para os estudantes do primeiro porque o bem jurídico desse (patrimônio) é de maior importância que o do segundo (vida).

    Atenciosamente,

    Advogado Jaime

    Observação: Tenho total direito de criticar tal exame, trata-se do meu posicionamento particular, tirei nota dez na segunda fase na matéria tributário e, posso afirmar que a aprovação não me deixou melhor que nenhum outro formado, pois se assim fosse quem tirasse a nota maior seria mais preparado.
  7. Alexsander

    Alexsander Em análise

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    Creio não ser preciso dizer que uma das maiores dificuldades enfrentadas no exame é justo a devida interpretação de texto, nem tanto o interpretar da normatização mas interpretação de texto mesmo... aquela que aprendemos nas aulas de português do ensino fundamental e médio. E com uma interpretação dessa o cidadão que redigiu a matéria ainda se diz jornalista ?! OMG deveriam ter é um exame de ordem para quem faz jornalismo também, é por isso que jornalismo no Brasil caminha do sensacionalismo cretino e barato do ratinho à coisas ainda piores !
  8. Alexsander

    Alexsander Em análise

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    Nem vou terminar de ler...
  9. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    qualquer hora vou digitalizar meu histórico escolar para, quem sabe, o Srº rever os seus conceitos. Nunca precisei chorar por décimos (como alguns candidatos fazem na 2ª fase do exame de ordem!!!) - Como já vi pessoas que choram por décimos conseguir passar, esse negócio é relativo!

    Palavras sincera, concordo com tudo o que foi dito pelo Srº.

    Até o presente momento só eu estava discutindo posicionamento contra o exame, caros advogados do Fórum Jurídico, vejam que não são somente bacharéis que pensam que o exame da ordem é inconstitucional!
  10. sven

    sven Membro Pleno

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    "Pois bem, no meu entendimento o exame de ordem é inconstitucional por diversos motivos, mormente por desclassificar a avaliação realizada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)."


    A avaliação do MEC se importa na qualidade dos prédios, locais de ensino, bibliotecas, número de professores com mestrado e doutorado e, via a ENADE com a formação geral dos alunos.


    O dever do aluno de prestar, duas vezes o ENADE, não é forma boa de classificar um instituição de ensino. Trata-se de uma ônus do estudante aparecer na prova, mas não de um ônus de se dar bem na prova, tanto que muitos preencham somente seu nome e vão embora. Não há, de nenhuma forma, fiscalização da qualidade de fato do ensino.
  11. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Caro Advogado Professor Jaime

    O senhor afirma lamentar os diversos posicionamentos dos colegas no tópico. O faz genericamente não indicando quais. Impossibilita dessa forma a estes "desafortunados" (que não passaram pelo seu crivo), a chance de exercerem seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa... (como - no seu entendimento - faz a OAB).

    Há de se presumir pelo seu texto (e pela evidente consternação sobre os excelentes alunos que não conseguem aprovação), que o lamento decorre dos posicionamentos favoráveis à avaliação.

    Porém, antes de tudo, cabe dizer, não menos lamentável foi a deselegância com que analisou o argumento do colega, onde GRATUITAMENTE taxou-o de "ridículo".

    Inda mais deselegante se considerarmos que distorceu as palavras dele, contra-argumentando fora de contexto. Expediente no mínimo reprovável.

    Quanto à alegação de inconstitucionalidade do exame, além de não acrescentar nada de novo, sequer se deu ao trabalho de fundamentar seu posicionamento. Como é que é?? inconstitucional, mormente por desclassifir a avaliação realizada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ???

    A não ser que tenha inaugurado uma nova modalidade de inconstitucionalidade, algo como, inconstitucionalide genérica (?) não creio que desclassificar (o que quer dizer isso?) a avaliação do mec, seja uma afronta aos preceitos da Carta Magna. O exame decorre de Lei Federal assim como as titulações dadas pelo MEC, não há conflito de normas. O MEC não habilita ninguém a exercer profissão, seja contador, advogado, enfermeiro, médico, engenheiro... todos para exercer a profissão precisam se habilitar na respectiva entidade de classe. De onde tirou que a outorga do MEC substitui, por exemplo, a inscrição no CRM para que se possa exercer a função de médico? Em que Lei está escrito isso?

    Há no fórum diversos e bem fundamentados argumentos que explicam a constitucionalidade. Escolha um deles e contradiga com base no DIREITO. Porque, apesar de longo, forçoso dizer que nada de novo trouxe o seu texto. Apenas a antiga e vã cantilena da inconstitucionalidade genérica.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  12. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Novo por novo, o Sr também nada trouxe de novo! - As mesmas respostas prontas!

    Não me lembro de engenheiro fazendo exames de ordem!
  13. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Caro Fábio

    Pelo menos são consistentes à luz do direito... nao um amontoado de choradeira sem nexo.

    Quanto aos engenheiros, nada impede que uma Lei estabeleça avaliação.

    Ainda que nao tenha havido interesse desse órgão de estabelecê-la por Lei, advogue a hipotética causa na qual um bacharel formado em engenharia, sem registro no CREA, deseje trabalhar como engenheiro... vê se cola...

    Mas não é ele bacharel? Não tem diploma "carimbado" pelo MEC?

    "aaaaaaaa mas o CREA não exige avaliação"

    Então pergunto... Pode ser ele ser engenheiro se nao estiver com as anuidades do CREA em dia? Ora... a cobrança de anuidade também não seria inconstitucional? ela não está criando um entrave para o exercício da profissão? então porque esse tipo de entrave pode e avaliação não pode??? Só porque estudar toma tempo e dá trabalho?

    Por favor... vamos rezingar com um pouco mais de consistência. Queria poder discutir direito contra argumentos um pouco mais hígidos.
  14. sven

    sven Membro Pleno

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    A Crea tem as suas próprias idiossincrasias. Um engenheiro, QUALQUER engenheiro, pode assinar a planta de um prédio até dois ou três andares.

    De qualquer forma, é tipico do legislador brasileiro querer regulamentar quase qualquer tipo de emprego enquanto no resto do mundo somente se regula as profissões liberais. Na Alemanha e holanda por exemplo o titulo do engenheiro (Ing. e Ir.) são reservados para quem cursou a faculdade de engenharia, sem a necessidade de ter um orgão regulador. Parece que as vezes se regulamenta só para garantir emprego a algumas. Uma Lista: técnico de administração, técnico de arquivo, técnico em espetáculos de diversões, biologo, economista (economista domestico é regulamentada separadamente), enologo (alguem sabe o que é?), guardador e lavador de veiculos (parece brincadeira), jornalista (sic), músico (existe ae a ordem dos músicos...), peão de rodeo, repentista, técnico em secretariado.
    Será que é necessário toda essa regulamentação?
  15. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Suas palavras são bonitas, mas não encontro o nexo que o Srº tanto busca.

    A discussão nunca foi sobre ser, ou não, o registro, no devido órgão, ilegal para o exercício da profissão. Ao contrário o registro tem que ser feito, e não encontro nada de errado nisso. Cobrar a anuidade não é inconstitucional, por favor, não misture alhos com bugalhos, o Srº tem que ler mais sobre o princípio da diferença - uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa -

    Se gostaria de discutir contra argumentos mais hígidos, exponha-os antes, pois, não venha com prosopopeias flácidas para acalentar bovinos já que nem sequer considerar a possibilidade da fêmea bovina expirar fortes contrações laringo-bucais vou ficar lendo colóquios soporíferos para gado bovino repousar e me calar!
  16. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Agora sim pude vislumbrar verdadeira cultura jurídica.

    Dada a profundidade dos princípios invocados vou ter que me dedicar mais aos estudos, a fim de poder dar uma resposta de compatível calibre. :lol:
  17. sven

    sven Membro Pleno

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    mas Fabio, voce mesmo não vem com nenhum argumento jurídica que diz respeito ao inconstitucionalidade do exame de ordem.
  18. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Pode ser juiz, promotor, procurador, delegado, advogado etc..

    O senhor está sugerindo que ao se formar em direito o bacharel seja dispensado do devido concurso publico para juiz ou delegado? Ou o seu argumento só se aplica para os advogados?

    O senhor se intitula advogado é de supor-se que tenha se formado antes de 1994, com a devida vênia, a falta de liame lógico entre suas premissas e conclusões me lembram muito a argumentação dos bacharéis que não conseguem aprovação no exame de ordem.

    Em primeiro lugar a advocacia não se limita a questões meramente patrimoniais, advogados lidam com o bem mais precisos da vida que é a liberdade, e muitas vezes de sua atuação depende a própria vida, como nos casos de tutela de urgência que envolva medicamentos e procedimentos médicos de emergência.

    De toda sorte trata-se de argumento falacioso, não se justifica um erro pelo outro, nesse ponto defendo a obrigatoriedade de exame para médicos, enfermeiros, engenheiros etc...
    Tudisco curtiu isso.
  19. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Começamos bem, agora você acaba de reconhecer que não tem fundamentos, e me ataca dizendo que não os tenho.

    Faço minhas as palavras do Drº Rodrigo Janot Monteiro de Barros


    O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação


    José Adércio Leite Sampaio, remetendo-se à Jorge Miranda, distingue restrição de limitação (de direitos fundamentais) no seguinte aspecto essencial: “A restrição diria respeito ao direito em si, afetando-o em geral ou quanto à certa categoria de pessoas ou situações, com a subtração de algumas faculdades que, a priori, estariam nele compreendidas. Haveria para tando razões específicas, tendo em vista certos e determinados objetivos constitucionais, e teria caráter permanente. Já os limites incidiriam sobre o exercício do direito, sobre a sua manifestação concreta, não sobre o direito em si, fundando-se em razões de caráter geral válidas para quaisquer direitos, a exemplo de apelos morais e do bem-estar social.”

    o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).

    O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de direitos e deveres.
    É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da profissão.
    Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:

    “[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas .”

    É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.
    Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:

    “A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autônoma.
    Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio.”

    Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares, contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 110/937).
    É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho Federal da OAB)

    Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93)

    A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.
    E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo . Não parecer ser exato também afirmar que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.

    Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil , elaborado pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72).
    O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo (Lei nº 8.906/94, art. 9º).

    O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004, realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou danos a direitos de terceiros.
    Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.

    Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.
    Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que compõem a própria estrutura do Estado.
    É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:

    “[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído (e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.”

    Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura administrativa do Estado.
    Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como espécie de concurso público, sob pena de, “destruindo totalmente as bases da profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer deles funcionários públicos”, com todas as restrições que daí decorrem.

    Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:

    “A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é, que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no sentido de que tenha sido 'inventada' pelo Estado e posta a reboque da organização administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como 'essencial' para os mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes. […]
    É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica, acometer (semanticamente) uma 'função pública' a profissionais até então privados, como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto 'exercício privado de funções públicas'), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao 'fecho' de uma profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já exercentes, através da instituição de 'numerus clausus' e de um sistema de nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas vagas).”

    Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.

    Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:

    “As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo, estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de profissão na medida do necessário.”


    O parecer é grande, coloquei apenas, rapidamente, alguns aspectos.


    KKKKKKKKK - :D
  20. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Esse "parecer" foi devidamente desmascarado tanto fática quanto juridicamente e recunduzido ao deliberado e merecido esquecimento em tópicos anteriores. Não repetirei o que já foi DEMONSTRADO.


    Aproveitando...
    Pena que aqueles "chatos" que aplicam o exame da ordem não permitem a utilização do "copiar/colar" do windows ... ia facilitar tanto a vida né?
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