Execução Cumulada Com Revisão De Alimentos. Pode?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Vitoria Gloria, 19 de Outubro de 2011.

  1. Vitoria Gloria

    Vitoria Gloria Em análise

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    Caros,


    Meus clientes não recebem a pensão há 14 meses do pai. Ainda, sabe-se que a situação financeira do mesmo teve sensível melhora.

    Pergunto: Seriam três ações? A dos 3 últimos meses (rito especial), uma outra (rito ordinário) para executar os outros 11 meses e ainda uma terceira para a revisional?



    Grata, desde já, pelos eventuais esclarecimentos!
  2. albertobezerra

    albertobezerra Em análise

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    Se já você almeja executar, é porque existe um título executivo judicial. Daí, vejo como impertinente a ação revisional(majorar). Se a execução com intuito de coerção pessoal, são as últimas 3 prestações vencidas, a contar do ajuizamento da ação executiva. As demais, seria pelo rito de expropriação de bens. Abraço
  3. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Vitória, discordo do colega Alberto no que diz respeito à revisional. O simples fato de existir execução de alimentos nãao configura impertinência da ação que busca a majoração dos alimentos.

    No mais, também concordo que seriam 2 execuções por ritos separados. A menos que você decida abrir mão do rito especial, hipótese em que poderia cumular ambas as execuções pelo rito da expropriação de bens pura e simples.

    Boa sorte!
  4. felipelanhi

    felipelanhi Em análise

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    Cara Vitório, em conformidade com o Dr. Cristiano.
    Também considero que se há uma melhora na situação financeira do alimentante, possibilitando que ele custeie uma vida mais digna à seus descendentes, é imprescindível que se busque tais direitos em nome dos alimentados.
    Há, porém, uma observação interessante: alguns juízes admitem o processamento das duas vias executivas em um único processo, pelo princípio da economia processual. Eu particularmente sou a favor, mas o juiz aqui da minha Comarca infelizmente não entende assim.
    Boa sorte.
  5. albertobezerra

    albertobezerra Em análise

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    Veja. Minha colocação, com respeito à revisional, diz respeito a aspectos processuais, sobretudo. Acho que fui mal interpretado, se é que, mesmo assim, tenho razão. Bom, se a nossa colega fala que vai executar as parcelas advindas de uma sentença judicial, é consabido que esta importará nas prestações vencidas e vincendas, correto ? De outro turno, salvo melhor juízo, a decisão prolatada em ação revisional de alimentos, na hipótese em sentido de majorar, retroage, salvo engano, a partir do ato citatório. No meu ponto de vista, diante deste conflito, vi como inviável, simultaneamente, as três ações. Assim foi que entendi e vejo como PROCESSUALMENTE impertinente. Buscar a majoração, nada contra. Está na lei, como bem sabemos.
  6. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Vitoria Gloria,


    sim, vc deve ingressar com 3 ações

    *uma execução pelo 733
    *uma execuçção pelo 723
    * e uma ação revisional de alimentos

    nao sao cumulaveis
  7. Vitoria Gloria

    Vitoria Gloria Em análise

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    Grata a todos pelos esclarecimentos!!

    Vou conversar com a juíza daqui (cidade pequena, só há uma cível pra tudo!!) pra saber o posicionamento dela quanto à cumulação das executivas. Entendi os esclarecimentos do Alberto, quanto à retroatividade. Estou aqui a matutar quanto às possibilidades (ou não).........
  8. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    ops.... digo,

    uma execução pelo 733.
    uma execuçao pelo 732.
    e uma revisional.

    sao vejo como cumular as execuçoes pois os ritos sao diferentes, a forma de defesa do reu é diferente...

    nao obstante a impossibilidade tecnica, imagine so a confusao.
  9. Vitoria Gloria

    Vitoria Gloria Em análise

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    Sim, é verdade. Terei que entrar com as três mesmo. A revisional vou entrar depois da sentença da execução da do rito ordinário. O problema é que aqui tudo é demorado........
  10. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Cara Vitória,

    não vejo porque deve esperar para entrar com as três ações.
    Ainda que os alimentos vencidos não tenham sido executados, deverá propor a Revisional o mais rápido possível, para as futuras.
    Entre com as três de uma só vez e aguarde a decisão da juíza.
    É o meu entendimento.
    Obs: Aqui em São Paulo, as execuções de alimentos nos ritos do 732 e do 733 são intentadas separadamente.
    Espero ter colaborado.
    Boa sorte!
  11. fel.mendonca

    fel.mendonca Em análise

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    prezados colegas,

    Lendo o topico me surgiu a presente duvida de um caso semelhante.

    O pai possui duas filhas, sendo que a mais velha é portadora de uma deficiencia fisica e mental.
    Acontece que por volta de 5 anos ele nao paga na integralidade a pensão, no mais a filha mais velha completou a maioridade, sendo assim deixou de pagar a pensao desta.

    Sendo assim pelo que entendi, devo ingressar com ação de execução pelo rito do 732, para executar os ultimos dois anos, pelo 733 para pagar os ultimos 3 meses sob pena de prisao.

    e como nao ficou nada estipulado na ação de alimentos quanto a continuidade do pagamento de pensao alimenticia a filha mais velha e maior, deverei ingressar com a ação revisional no sentido de ser declarada atraves de sentença a necessidade de pagamento de pensao alimenticia enquanto durar a sua necessidade especial?

    Obrigado
  12. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    vc deve executar as prestações atrasadas (diferenças) na forma dos arts. 732 e/ou 733 do CPC, conforme já discutido aqui.

    nao há exoneração automatica dos alimentos com o advento da maioridade. o alimentante deve propor ação exonerátoria caso entenda que o alimentado já nao necessita da verba.
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