Execução De Alimentos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por caiorodolfo, 13 de Fevereiro de 2012.

  1. caiorodolfo

    caiorodolfo Em análise

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    Boa tarde colegas.
    Um assistido da defensoria me procurou por um processo de Execução de alimentos, onde ele foi citado por edital. O processo é de março/2011, e saiu mandado de prisão em outubro/2011.
    Agora o assistido quer regularizar e pagar as anteriores e as que irão vencer.
    Ocorre que me bateu uma dúvida, o assistido deve pagar o valor do mandado de prisão ou as três últimas parcelas, no caso 02/2012, 01/2012, 12/2011? Para ter revogado o seu mandado de prisão.
    Ademais, solucionada essa dúvida inicial, poderia adentrar com uma justificativa de falta de pagamento, já com o recibo (ou do valor do mandao de prisão ou do valor das três últimas parcelas) e junto já propor uma renegociação dos atrasados??

    Bom, desde já, agradeço os nobres colegas pela atenção dada a minha dúvida.

    Caio
  2. luciana_barreto_adv@hotmail.com

    luciana_barreto_adv@hotmail.com Advogada

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    Prezado,

    para que você consiga revogar o precisa comprovar o pagamento de todo os alimentos atrasados, ou seja, o valor do mandado de prisão e as que venceram após...ou entrar em contato com o patrono do menor para tentar um acordo.

  3. caiorodolfo

    caiorodolfo Em análise

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    Obrigado, Dra. Luciana.
    Então pedirei para o assistido pagar o valor do mandado de prisão e buscarei um acordo junto com o patrono do menor dos que venceram até hoje... o grande problema é que se tratando de uma nomeação da defensoria , de acordo com os termos do convênio, se nenhuma medida judicial for tomada eu não receberei nada pela minha participação...
    Obrigado pela atenção.

    Caio
  4. GONCALO

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    Se ele foi citado por edital, atentou-se, na época, para o necessário atendimento das regras do art. 9º do CPC?
    "Art. 9º
    - O juiz dará curador especial:

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."​
    Assim, caso a regra não tenha sido atendida, acredito que poderia estar configurada aí uma nulidade processual, arguível até por um incidente procesual de Exceção de Pré-executividade.​
    HeryckDM curtiu isso.
  5. caiorodolfo

    caiorodolfo Em análise

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    Sim, sim... ele foi, um defensor público fez uma negativa geral.
    O problema que ele veio da defensoria com uma nomeação para oferecer alimentos... Então ao procurar o nome dele no distribuidor "descobrimos" esse mandado de prisão. Depois de conversar novamente com o assistido ele me informou que estava sabendo, e faltou com a verdade pois se sentia envergonhado...

  6. Dr. Augusto Tolentino

    Dr. Augusto Tolentino Em análise

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    Boa Tarde, colega!

    Atendendo à sua dúvida, o fato gerador do mandado de prisão foi o não adimplemento de DETERMINADAS prestações alimentícias. a menos que haja nova execução, para que se revogue o mandado de prisão, necessário se faz, que seja adimplido, justamente as parcelas não pagas que resultaram em tal feito.

    Por esta forma, creio que tenha respondido sua dúvida, porém, veja, ele permanecerá devedor de alimentos, e não necessariamente se faz devido, que, se deva os últimos três meses, por que a lei fala de últimas três parcelas, então, por exemplo, se ele deve 6, paga as três últimas, ainda é cabível o mandado de prisão, porque ainda há "3 ÚLTIMAS PARCELAS DEVIDAS", por assim dizer.

    Melhor mesmo é efetivar o pagamento das parcelas que foram executadas, e chamar o alimantado(a) para um acordo judicial.

    Espero ter contribuído!

    Abraços!



  7. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Salvo engano o mandado é expedido pelas 3 parcelas que deram início da execução, somadas as que se vencerem no curso da execução até o cumprimento do mandado.

    Alguém deu uma olhada em algum mandado? Faz muito tempo que não vejo um...

    SE o mandando for expedido nesses termos ele deve pagar tudo o que deve desde o início do processo de execução.
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