Inventario - Honorários - Divergencia - Herdeiros

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por robertokrinsten, 07 de Abril de 2012.

  1. robertokrinsten

    robertokrinsten Em análise

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caros,
    Surgiu-me uma dúvida.
    Os honorários do advogado constituído pelo inventariante-meeiro devem ser suportados pelo espólio.
    Pergunto: Na situação em que há divergências entre os herdeiros, e um destes constituir advogado próprio, este herdeiro deve custear os dois honorários advocatícios ao final do inventário?Qual o fundamento que da suporte a esta questão?
    Grato a todos.

  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo


    Na realidade, só com o despacho da inicial deabertura do inventário, caberá ao Juiz a nomeação do inventariante. Será ele oresponsável pela administração e a representação ativa e passiva do processoaté que se fixe a partilha.

    Salvo casos especiais, a nomeação segue ordempreferencial, estando prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil,

    Mas não é absoluta, pode seralterada, desde que haja motivos que justifiquem essa alteração.

    Para a função, o inventariantetem ser pessoa capaz, e não possuir interesses contrários ao do espólio. Casonão existam outros interessados na herança, poderá o Juiz nomear, como dativo,o representante legal do incapaz.

    A ordem de preferência, começapelo cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido,quando de sua morte e estando casado em regime de comunhão parcial ou universalde bens.

    Se casado pelo regime deseparação de bens, somente poderá ser nomeado se investido por outro título, ouseja, instituído por testamento.


    O sobrevivente não sendo casado, porém comprovado a união estável, gozará damesma preferência, como se casado fosse.

    Na inexistência, ou se impedidopor algum motivo for o cônjuge sobrevivente, o Juiz nomeara o herdeiro que seencontrar na posse e administração dos bens, se nenhum dos herdeirossobreviventes preencherem esses requisitos, será atribuída a inventariança aqualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário, a cargo do Juiz, assim comoficara a critério dele, quando houver mais de uma pessoa capaz, mencionadas nummesmo inciso.

    Tentando responder sua indagação,o inventariante representa plenamente o espólio, ativa e passivamente.

    Nessa moldura, se um dos herdeirosnomear advogado próprio, é o responsável pela despesa.
  3. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

    Mensagens:
    45
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia

    No caso, o ionventariante nomeado representa plenamente o espólio, ativa e passivamente, podendo contratar advogado, cujo honorário será suportado por todos os herdeiros.

    Por outro lado, se um dos herdeiros desejar contratar advogado próprio para acompanhar o inventário, ele terá que suportar os honoriors advocaticios contratados.

    Se os herdeiros não quizerem partilhar o pagamento do advogado do inventariante, liquida-se um patrimônio para custear as despesas do inventaria, partilhando o saldo remanescente.

    É isso.

    Abraços

    Claudio
  4. robertokrinsten

    robertokrinsten Em análise

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caros, obrigado pela ajuda.

    Mas me ocorreu outra questão: no caso do advogado do Espólio, constituído pela inventariante, deixar de assistir formalmente o herdeiro que constituiu advogado próprio (formalmente junto ao processo). Ainda assim este herdeiro deve, ao final da partilha, ser responsável pelos honorários dos dois advogados?

    Grato a todos.
  5. Pousada

    Pousada Em análise

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Olá colegas!

    Em verdade, o cliente só é responsável pelo pagamento de honorários do advogado pessoalmente contratato, com procuração específica e pessoal para atuação nos autos.

    Assim, se o inventariante possui um advogado, este será pago pelo inventariante. Da mesma forma, na hipótese de um herdeiro se opor à partilha e apresentar seu próprio plano, representado por outro patrono, será responsável somente pelo pagamento do advogado que o representa (e não do inventariante, que não é "dono" do inventário, digamos assim).

    Aliás, a tabela de honorários da OAB de São Paulo é esclarecedora neste sentido:
    35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:
    Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 3.011,77. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$ 1.505,89. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$ 1.505,89. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.505,89.


    Espero ter ajudado.




    Cordialmente,





    Pousada.
Tópicos Similares: Inventario Honorários
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Contrato Honorários - Inventário 05 de Maio de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Honorários - Inventário 30 de Janeiro de 2013
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor PENHORA SOB IMÓVELSEM INVENTÁRIO - APENAS UM HERDEIRO. 16 de Janeiro de 2024
Direito de Família Acompanhar Andamento do Inventário 08 de Novembro de 2023
Direito de Família Inventário/partilha 22 de Junho de 2022