Empregado Doméstico

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por HeryckDM, 14 de Abril de 2012.

  1. HeryckDM

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    Boa tarde Srs,

    Tenho uma dúvida sobre os benefícios do empregado doméstico e espero que alguém possa me ajudar.

    O Empregado Doméstico que não recolhe INSS/FGTS tem direito ao benefício de auxílio-doença? em caso de afastamento por doença que incapacite pelo trabalho, quem deverá continuar pagando o salário pelo período de tratamento? Tratando-se de doença que resulte em invalidez para o trabalho, o empregador, por óbvio, não deve ser obrigado a manter o empregado ad aeternum, mas até onde vai sua obrigação?

    Desde já obrigado pela ajuda e atenção.
  2. camilamlinhares

    camilamlinhares Em análise

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    Primeiramente,
    se é empregado doméstico deve ser recolhido, obrigatoriamente, o INSS, é um direito do empregado doméstico. O que o empregador não precisa recolher, o que lhe é facultativo, é o FGTS (art. 3º-A, Lei 5.859/72).
    Segundo, quem paga o benefícios do empregado doméstico, em caso de afastamento seja por doença ou licença maternidade, por exemplo, é o INSS.
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  3. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Obrigado pela ajuda, mas ainda tenho algumas dúvidas que espero que a colega não se incomode em responder...

    Então deverão ser pagos os valores do INSS até o presente momento (computado multa e juros) e o Empregado Doméstico terá direito ao auxílio-doença se forem devidas 12 ou mais contribuições?
  4. camilamlinhares

    camilamlinhares Em análise

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    Caro colega,
    para que o segurado tenha direito ao auxílio doença, este deve cumprir o período de carência de 12 meses, estabelecido pela Lei 8.213/91, em seu art. 25, I. Isto é, deve ter no mínimo 12 contribuições para poder ter direito a requerer o referido benefício. Diante disso, deve-se, sim, recolher todas as contribuições retroativas junto ao INSS (desde o início do pacto laboral), com todos os encagos legais pelo atraso, para que a mesma possa ter o número mínimo de contribuições, se este for o caso.
    Todavia, há situações estabelecidas pela Lei supramencionada, art.26 , II, que independem de carência para a concessão do auxílio doença. Além das disposições do art. 151, em que será dispensada a carência, apenas após a filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social). São elas: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
    Acredito que a dúvida tenha sido esclarecida.
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  5. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

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    Boa tarde.

    Vou acrescentar os argumetnos que a colega Camila referenciou.

    Se a empregada doméstica em questão exerce atividade com vinculo empregatício e sem registro em carteira, ou com registro, mas sem o recolhimento do INSS eplo empregador, aconselho entrar na justiça do trabalho para ver reconhecido o vinculo empregatício do periodo e a ovbrigatpriedade do recolhimento do INSS do respectvo periodo.

    Assim ela ganha o direito de requerer auxlio-doença ou invalidez permaente.

    Se o em´regador não recolheu o INSS, caso não queria entrar na justiça do trabalho, outro caminho seria uma ação indenizatória que obrigue o empregador a pagar indeziação pelo afstamento em decorrencia de ter deixado de recolher o INSS, mas esse tipo de ação é muito complexa - melhor caminho e a reclamação trabalhista....

    Acredito que com essas informações vvc consegue achar o caminho..

    Abraços

    Claudio
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  6. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Muito obrigado!

    as informações foram muito úteis, espero poder retribuir no futuro.
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