Prisão- Medidas Protetivas

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Graziele Melgaço, 17 de Setembro de 2012.

  1. Graziele Melgaço

    Graziele Melgaço Membro Pleno

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    Bom dia prezados colegas,

    Estou com a seguinte dúvida: Um homem foi preso em flagrante por atentado violento ao pudor, já tem 3 meses que ele está preso, aida não teve nenhuma audiência, neste caso como funciona, ele pode ser solto a qualquer momento? No caso, a vitima, esta com medo que ele saia da prisão e a procure, aconselhei a ela a requerer as medidas protetivas, pq caso ele saia da prisão por agora ela se encontrara resguardada, ou é melhor requerer estas medidas quando tiver audiência? No presente caso, trata-se de ação penal incondicionada, então não haverá audiencia pra saber se ela quer tirar a representação?
  2. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Não entendi ao certo se está do lado da vítima ou do preso. Então foi me ater a comentar sobre o direito apenas.

    Desde o advento da lei 12.403/11 a prisão em flagrante não tem mais o condão de manter ninguém preso. Ela é apenas uma medida pré-cautelar (para parcela da doutrina) porquanto serve apenas para segurar o infrator para que as autoridades policial ou judiciária tomem as medidas cabiveis.
    O dito acima fica evidente quando se observa a redação do art. 310, do CPP. Ele prescreve que após preso em flagrante o juiz DEVERÁ: relaxar a prisão ilegal; concoder liberdade provisória se o flagrante for legal, mas não for necessário manter o agente preso; ou decretar uma das medidas cautelares que pode ser uma das listadas no art. 319 (o que deve responder sua pergunta sobre as medidas protetivas de urgência), sendo em último caso a cautelar de prisão preventiva a ser adotada.

    Acerca da necessidade de representação formal para dar início na persecução penal do crime de estupro é pacífico nos tribunais superiores sua dispensabilidade. Ou seja, prescinde de qualquer formalidade essa representação, o mero fato de comunicar às autoridades ou que a vítima se apresente para fazer o exame pericial de corpo de delito já é apto a deflagrar as medidas cabíveis.

    Qualquer coisa estamos aí. Um abraço!
  3. Graziele Melgaço

    Graziele Melgaço Membro Pleno

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    Gilberto, muito obrigada pela colaboração! Como vc perguntou eu estou do lado é da vítima, é pq ela esta com medo que o reu saia da prisão e a procure. a minha dúvida é em relação as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, se a vítima pode procurar a delegacia e já pedir estas medidas ou esperar pra pedir em audiência.

  4. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Graziele,



    As medidas protetivas da Lei Maria da Penha só podem beneficiar a vítima caso haja uma relação doméstica e familiar entre ela e o agressor.

    Se não for o caso de aplicar a Lei Maria da Penha, concordo com o ensinamento do Dr. Gilberto no que diz respeito a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 310, do CPP. Se for o caso da colocação dele em liberdade, você pode peticionar requerendo as medidas cautelares, inclusive no mesmo modelo daquelas previstas na Lei Maria da Penha.


    Agora gostaria de deixar minha opinião pessoal no que diz respeito a possível colocação dele em liberdade. Acho muito dificil que isso aconteça. Primeiro porque provavelmente ele não possui os requisitos para responder tal processo em liberdade, senão o próprio magistrado já teria concedido a ele esse direito. Em segundo lugar, esse é um crime grave com pena alta (estupro 8 a 12 anos, já que o artigo do atentado violento ao pudor foi revogado), então, se for condenado ele ainda vai amargurar um bom tempo atrás das grades até que consiga a progressão de regime.



    Abraços
  5. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Lembrando que o âmbio de incidência das medidas protetivas da lei 11.340/06 são um pouco mais amplas que o imaginário popular ou o próprio nome deixam entender como violência doméstica, vejamos:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.




    O inc. III amplia sobremaneira a aplicabilidade das medidas. Você poderá se ater a essa lei e, supletivamente, às medidas do CPP.
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