Produção De Prova Documental Fase Recursal?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Morgana Santos, 30 de Setembro de 2012.

  1. Morgana Santos

    Morgana Santos Membro Pleno

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    Olá caros colegas!
    Eis mais uma dúvida de uma marinheira de primeira viagem. Preciso de uma luz.
    Tenho um cliente que foi condenado pela prática de receptação. Na época da prisão foi aprendido em seu poder uma considerável quantia em dinheiro. Segundo o depoimento policial, em interrogatório informal, ele confessou que o valor era referente ao pagamento pela prática do ilícito.
    A sentença o condenou pela prática do delito, bem como o perdimento do valor em benefício da União, nos termos do art. 91,II,b, do CPP
    .
    Entrei no processo após a condenação interpus o recurso e as razões, contudo, não me manifestei no tocante a quantia em dinheiro. Somente depois que apresentei o recurso, meu cliente após de ganhar a liberdade em outro processo, me relatou que o dinheiro apreendido era de origem lícita, vez que efetuou diversos saque da conta correte de sua empresa que está com processos de execução trabalhista e fiscal.
    Inicilamente pensei em interpor uma justificação criminal, mas em consulta ao processo vi que o mesmo acabou de ser remetido ao Tribunal de Justiça.
    Recorrendo ao CPP vi que o art. 231 permite que apresente provas documentais em qualquer fase do processo.
    Ocorre que uma dúvida me corroi: como fiquei silente nas razões de apelação a respeito do perdimento do valor em dinheiro em benefício da União poderei suscitar esta questão em fase recursal? Terei que esperar o julgamento da apelação para apresentar a justificação criminal e somente através da revisão criminal o dinheiro será restituido?


  2. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    CF, art. 5, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Como se vê o disposto acima, o preso deve ter seus direitos informados para que os elementos de informação colhidos na fase investigativa tenham alguma validade. Essa confissão não pode ser usada como única prova para justificar uma condenação. Eu tentaria focar o trabalho nessa esteira para pedir a absolvição, o que tornaria ilegal o confisco.
    O problema sobre a produção de provas é que se a parte já tinha condições de produzir alguma e não o fez, não poderá fazer em sede recursal sob pena de alegarem supressão de instância. Isso pode ser algo um tanto subjetivo na cabeça do julgador, mas acho que toda tentativa é válida.
    A revisão criminal é para o caso de um erro judicial. Se o acusado foi condenado normalmente, não haverá erro; correto? Por esse motivo eu apostaria minhas fichas na absolvição com base nos direitos fundamentais individuais e INDISPONÍVEIS.
  3. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    Interessantes as colocações do Dr. Gilberto. Eu tentaria peticionar nos autos do processo que aguarda o julgamento do recurso, informando o ocorrido. Caso a decisão não seja favorável, entraria com Revisão Criminal com base no art. 621, III do CPP, in verbis:

    Art 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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