Ação Rescisória

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fabnoco1234, 20 de Fevereiro de 2014.

  1. fabnoco1234

    fabnoco1234 Membro Pleno

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    Caros Colegas
    Bom dia!

    O caso é o seguinte: fui contratado para atuar na defesa de uma empresa perante uma reclamação trabalhista proposta por uma ex funcionária. No âmbito do processo correu tudo bem, tivemos a conciliação, apresentamos a defesa e provas e tivemos a instrução, porém como não tinha testemunha da parte reclamante encerrou-se e ficou conclusos para julgamento.

    Ocorre que, após todos esses atos processuais, o juiz intimou a empresa novamente para uma nova audiência referente a um processo apenso. Para tanto, esse processo apenso tratava da mesma inicial do processo principal. Acredito que no ato da distribuição ocorreu um erro, pois a cópia que era para contrafé, foi distribuído como se fosse um novo processo, tanto que o número do processo principal ficou assim 484 e o outro apenso 485. Quando a empresa me ligou falando que tinha recebido uma nova notificação para uma nova audiência acerca desse apenso, eu fiz carga do processo principal que veio junto com o apenso e apresentei uma IMPUGNAÇÃO a audiência designada alegando litispendência, tendo em vista que a inicial do apenso era idêntica a inicial do principal, com causa de pedir e pedidos iguais e que talvez tivesse ocorrido um erro processual na distribuição.

    Dessa forma, acredito que por inexperiência minha, eu não fui para essa audiência designada e nem a empresa, pois eu acreditava que a petição que eu havia apresentado tinha sanado aquele vício.
    A reclamante esteve presente na audiência e em ATA o juiz decretou a revelia.

    Saiu a sentença dos processos, aonde o juiz julgou IMPROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE o processo apenso.
     
    Diante da situação, tendo em vista a publicação da sentença, interpus Recurso Ordinário para combater esse erro, tendo em vista que todas as verbas foram pagas e seria uma injustiça a reclamada ter que pagar tudo novamente por conta de um erro processual.
    Ocorre que, por inesperiência minha, mais uma vez, não recolhi as custas, apenas efetuei o depósito judicial referente ao recurso, de modo que como a sentença do processo principal foi IMPROCEDENTE, não tinha custas, porém o processo apenso tinha custas, pois foi julgado procednte e acabei me passando.

    Desse modo, não tenho mais recursos e acredito que também não tenho mais o que fazer.

    Minha dúvida é a seguinte: levando em consideração a situação, existe alguma ferramenta processual que eu possa utilizar para reaver esses valores da reclamante, uma vez que já foram pagas e agora receberá novamente por conta desse erro? Caberia uma ação rescisória?

    Aguardo a opnião dos colegas e ajuda.
  2. fabnoco1234

    fabnoco1234 Membro Pleno

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    Colegas
    Ninguém pode me ajudar?
  3. fabnoco1234

    fabnoco1234 Membro Pleno

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  4. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    ????
  5. GONCALO

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    Bom dia doutor:
    Insólita questão...
    Como ninguém respondeu ainda, permita-me o atrevimento de tentar fazê-lo, mudando o foco da questão, para o disposto no art. 884  CC
    Ja considerou a possibilidade enquadrar a questão como enriquecimento ilícito/locupletamento ilícito, buscando a recuperação da verba paga em excesso na Justiça Comum?

    Passo a palavra...
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