Valor Milionário Depositado Em Conta Bancária

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 20 de Março de 2014.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, prezados colegas.

    Gostaria de suscitar a discussão para o seguinte tema: é possível cobrar na justiça parte ou a integralidade de valores "indevidamente" (erroneamente) creditados em contas bancárias por parte da própria instituição financeira onde o consumidor/cliente tem conta?

    Eis o caso: a pessoa X tem duas empresas e duas contas bancárias no banco Y (privado) e há pouco tempo atrás milhões de reais foram depositados nas duas contas bancárias dessa pessoa (a soma em ambas as contas é a mesma). Ao se surpreender com a soma, "X" foi até sua agência bancária e conversou com o gerente, que disse ter sido um equívoco e logo retirou o dinheiro creditado, sendo que o cliente do banco nunca mais viu nem sombra desse valor.

    Problema que coloco à apreciação dos colegas: eu sei que pode ter sido, realmente, um equívoco por parte do banco, situação que, em tese, exclui qualquer responsabilidade da instituição em ter que dividir o valor ou dar algo ao consumidor, mas o valor creditado não integraria o patrimônio desse consumidor ainda que o montante tivesse passado pela conta por um segundo? O valor parece que ficou na conta de "X" de um dia para outro e ele quer saber se tem chance de êxito em eventual demanda contra o banco.

    Os colegas conhecem algum precedente judicial favorável neste sentido?

    Obrigado.
    Cordialmente.
  2. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Código Penal:
     
    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
     
    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza...
     
     
    Bom eu não sei se existe jurisprudência no sentido em que o Srº mencionou - Fiz uma pesquisa rápida no Jus Navigandi e nada encontrei.
     
    Os rendimentos que, por ventura, essa grana toda rendeu, eu até pensaria em cobrar, se, claro, fosse esse o caso.
  3. GONCALO

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    Boa noite doutor:
    Muito bem lembrado pelo doutor Fabio o art 169.
    Mas aproveito o ensejo para colocar nova hipótese: E se a pessoa "X" tivesse uma dívida de "trocentos" milhões e exatamente nesse dia viesse uma ordem da terrível penhora online?
    Poderia essa constrição ser desconstituída?
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Agradeço a contribuição, colega, mas não houve apropriação indébita, logo, não há que se cogitar dessa possibilidade. Não houve a intenção de apropriar-se indevidamente de coisa alheia e como não há modalidade culposa, mais certo ainda que X não se enquadraria no tipo citado.

    Em relação aos divididendos, como não sei se a conta era poupança (acho que não era nem corrente, nem poupança), não sei se seria possível cobrar algum fruto civil dessa grana.
  5. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, prezado colega Gonçalo.

    Só agora vi sua resposta.

    Bem, não entendi o que o colega quis dizer com relação à dívida. É em relação a uma dívida pré-existente ao recebimento do valor creditado erroneamente pelo banco? Caso afirmativo, acredito que a resposta depende do que entenderíamos (nós e o Judiciário, por exemplo) em relação à possibilidade de se destinar ou não ao titular da conta bancária alguma parte ou a integralidade do valor que recebeu.

    Caso lhe seja de direito receber parte do crédito, eu não veria nenhum problema na penhora, posto que a dívida, real e concreta, seria paga mediante ordem judicial, algo normal. Se, ao contrário, o valor creditado por erro pela instituição bancária não couber a "X", a penhora se tornaria nula de pleno direito por atingir "coisa, objeto ou situação" pertecente exclusivamente a terceiro de boa-fé. Logo, nesta última hipótese, entendo cabível embargos de terceiro.

    Já vi casos de colegas Advogados que ajuizaram ações neste sentido, mas não sei os resultados, por isso suscitei a questão.
  6. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Caso o crédito indevido não tenha dado consequências negativas, como por exemplo a "malha fina" da Receita, eu, particularmente, não vejo grande sucesso nessa ação, pois bateria de frente com o enriquecimento sem causa.
    No caso, também não se deve esquecer das custas judiciais e eventuais honorários em caso de sucumbência (altíssimas para o caso), visto que seu cliente dificilmente conseguiria a justiça gratuita.
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  7. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Entendo que a constrição pode ser desconstituída.

    Pensei em (o banco) entrar com Embargos de Terceiro contra penhora on line, mas, essa modalidade, talvez, somente poderia ser utilizada em caso de penhora realizada em conta de titularidade diversa do executado. - Porém, entendo que seria aceitável, em razão do dinheiro depositado não pertencer realmente ao executado 

    O executado, também, é parte legítima para entrar com impugnação à penhora on line e/ou embargos à execução, para demonstrar o erro e desconstituir a penhora, mas, nesse momento, entra o interesse dele em impugnar... Que pode ser nenhum.

    Dentro do prazo para impugnar, penso que dirigir-se ao gerente advertindo-o e logo acionando os advogados do banco para ingressar com a medida judicial cabível, seria, talvez, o mais sensato a se fazer, visto que o executado esta prestes a pagar uma dívida com um dinheiro que não seu, mesmo não tendo culpa alguma no imbróglio. Jamais deixando de munir-se com todos os documentos possíveis que possam provar o erro do banco para, em um futuro provável, ou improvável, defender-se em uma ação judicial do banco em desfavor do executado caso o juiz decida pela expedição do alvará para o levantamento dos valores penhorados.




    Certo, não houve apropriação indébita já que ele procurou o gerente e resolveu a questão. 

    A pergunta é:

    Qual foi o dano sofrido? - Encontrando a resposta dessa pergunta, poderemos encontrar a solução judicial admissível. Visto que não se há de falar em indenização por danos materiais e/ou morais quando não há comprovação da existência de nexo causal entre o alegado dano e qualquer ação ou omissão por parte da instituição bancária



    Entendo também que o valor creditado não integraria o patrimônio desse consumidor, por se tratar de enriquecimento sem causa.

    Para Limongi França:
     
     "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico"


    Já para Pedro Luso de Carvalho:
     
    “A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.”

    Ou seja, alguém toma vantagem indevida contra o empobrecimento de outro, sem causa que justifique.
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  8. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Agradeço as contribuições dos colegas e vamos às respostas.

    Prezado colega Dr. Alberto, entendo, mas suscitei a questão para abordagem crítica de possibilidade que perpassa o questionamento e situação de locupletamento ilícito, daí eu buscar supedâneo na opinião dos colegas e em teorias ou dispositivos legais outros que pudessem respaldar eventual pretensão neste sentido, inclusive com teorias estrangeiras, caso fosse de conhecimento dos colegas. Até o momento realmente não encontrei nada concreto, exceto pelas possibilidades levantadas pelo senhor e o colega Fábio Jr., que são de danos ao consumidor e os frutos civis desse valor, ainda que pelo período de 24h, por exemplo.

    Em relação ao valor da causa e possível pagamento de despesas e custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, não vejo, só pelo fato de "X" ser empresário, a possibilidade de lhe serem negados os benefícios da gratuitade do acesso à Justiça, bastando ele fazer declaração neste sentido e, caso assim não fosse, poderia comprovar sua situação de hipossuficiência, ainda que a discussão posta à apreciação do Judiciário se dê em relação a valores estratosféricos. Na eventualidade de ele ganhar algum valor da referida soma, aí sim os valores eventualmente devidos neste sentido poderiam até ser cobrados, mas sem ser dessa forma acredito que ele conseguiria, sim, a gratuidade se conseguisse comprovar o prejuízo para as atividades empresariais (provavelmente em primeira instância ele perderia, mas em sede de agravo por instrumento acredito que venceria mediante a apresentação das provas).

    Quanto à resposta do colega Dr. Fábio Jr., entendo e meu questionamento não foi sobre a possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento ou compensação por eventuais danos morais e/ou materiais sofridos por "X", mas ação com algum fundamento em direito do consumidor, em direito hereditário (penso até em algum gancho no Droit de Saisine) e alguma outra teoria justamente para afastar a própria falta de respaldo jurídico para a possível pretensão.

    A meu ver o locupletamento ilícito só se justifica quando a própria causa do recebimento de valores e/ou benefícios não tem embasamento jurídico. Se há esse fundamento legal, não se fala em enriquecimento sem causa. Logo, "X" recebeu esse dinheiro não por ato seu, mas de terceiros e, por isso, não há que se falar em enriquecimento sem causa, posto que ele sequer ficou com o dinheiro. A causa não se justifica se a ação que a ela deu ensejo não subsistir, como in casu.

    A pretensão judicial de "X" seria para reaver o dinheiro ou parte dele, mas se ele não o tem, como enriquecer sem causa? A simples pretensão de poder enriquecer sem possuir os meios para tanto não pode ser chamada de enriquecimento. Claro que os colegas pensam na possibilidade futura de ele conseguir o dinheiro novamene, mas o eventual provimento judicial favorável, que poderia dar verossimilhança ilícita dessa situação aos olhos de muitos, necessita de fundamentos, e sendo que estes teriam que ser fortes e plausíveis o suficiente para não serem anulados, o argumento da ilicitude do recebimento do valor não persistiria.

    Mais óbvio ainda é que para obter provimento favorável no Judiciário a argumentação teria que ser muito analítica e aprofundada, mas é por isso que pedi ajuda, para buscar eventual solução, ainda que apenas no plano teórico. Nada a mais lhes vem à mente?

    Isso é meio tautológico, mas a meu ver faz sentido para afastar tal possibilidade (de enriquecimento ilícito) e claro que aqui está bastante simplório e eu não teria sequer a petulância de embasar ação com tais argumentos despidos da roupagem e indumentária necessárias, mas acho que seria um início de trabalho.

    Até mais.
    Cordialmente.
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