1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    Qual a ação cabível para a cobrança de notas fiscais eletrônicas? O cliente possui 05 notas, mas não possui a confirmação da prestação do serviço.

    Caso tenha outros documentos fornecidos pela empresa devedora, citando o número de outras notas fiscais, vencimento e valor, posso entrar com a ação de cobrança? Qual a nomenclatura da ação?

    Ps- Esse documento é simples, não possui assinatura.

    Grata
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Não estou seguro disso, mas talvez fosse o caso de iniciar com uma Notificação Extrajudicial que, se não atendida, demonstraria ao Juízo que o credor exauriu suas possibilidades de cobrança e serviria para instruir uma Ordinária de Cobrança.
    Mas vamos aguardar novas postagens, agradecendo desde já quaisquer entendimentos divergentes, com os quais aprenderei um pouco.
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  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    Agradeço mais uma vez Gonçalo.
    Vamos aguardar outros entendimentos.

    Att.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite colegas.
    O ideal é ingressar com ação de cobrança, pois poderá aferir dilação probatória com o uso de testemunhas, depoimento pessoal da parte contrária etc. Enfim, poderá usar de amplos meios para provar que houve o negócio jurídico e que, por sua vez, não houve o seu adimplemento pela parte contrária.
    Instrua a petição inicial com os fatos e anexe cópias das respectivas NF como provas. O pedido principal será a procedência total da demanda com a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida.
    Caso a parte autora seja Pessoa Jurídica, sendo ME ou EPP poderá propor a ação no JESP, conforme enunciado do FONAJE:
    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
    Atte.
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  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se houvesse prova documental da execução do serviço e aceite do preço pela empresa contratante, você poderia ingressar diretamente com a execução de título extrajudicial, como você diz não ter provas documentais da execução além da nota fiscal eletrônica sem aceite, demandaria dilação probatória com oitiva de testemunhas, e o remédio seria uma ação ordinária de cobrança, vais passar pela fase de conhecimento para depois poder executar. Empresas prestadoras de serviço têm de cuidar com a parte burocrática, quando orçar um serviço para um cliente têm de documentar o valor e colher a assinatura do cliente neste mesmo documento, discriminando o máximo possível o serviço a ser executado e quem esta contratando, chamam de "ordem de serviço".
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  6. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Bom dia Prezados, concordo plenamente com o colega Rodrigo Pauli.

    Adiciono apenas que, quanto as notas eletrônicas, apesar do documento válido para o fisco ser, exclusivamente, o arquivo eletrônico, a maioria das prefeituras adotou o RPS (Recibo Provisório de Serviços), que seria quase um DANFE, uma nota física que posteriormente deve ser transformado em NFS-e.

    Recentemente instruímos uma execução com o RPS assinado, boleto e protesto por indicação. Foi recebido pelo Juízo sem problema algum.

    Ainda, haveria possibilidade de colher assinatura na própria NFS-e, no formulário impresso, todas as prefeituras disponibilizam esse documento. As vezes pode ter sido apenas falta de atenção do cliente, ou falta de assessoramento...

    Mas pelo seu relato, a via correta será uma ordinária de cobrança.

    Abraço.
  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados boa noite!

    A falta de protesto e notificação extrajudicial inviabilizaria essa ação de cobrança?

    Agradeço as orientações.
  8. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Não inviabiliza, pois você vai poder provar no processo por todo o meio de prova em direito admitido, isto se o réu contestar a cobrança. Eu costumo questionar o cliente sobre a liquidez do réu antes de entrar com qualquer ação de cobrança, não raro o réu não têm qualquer bem para garantir uma execução e está em estágio falimentar ou já encerrou as atividades. Isso significa que o cliente vai gastar com você, pagar custas judiciais e não terá qualquer retorno com a ação.
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  9. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Minha inteira concordância com a opinião do nobre colega de FJ.
    A Notificação Extrajudicial, se negativa, constituiria, no minimo, em aumento de "munição" contra o devedor.
    Tudo depende de qual seja o valor da contenda.
    Muito pertinente procurar saber se o réu possui bens suficientes para responder pela execução, pena de, ao fim e ao cabo, ganhar e não levar e ainda, de quebra, ter um cliente insatisfeito, que gastou uma grana preta e não teve qualquer retorno...
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  10. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados boa noite!

    Agradeço as orientações.

    Gonçalo, o Rio continua lindo e a Bahia está fazendo frio...
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  11. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Após entrar com a Ação de Cobrança pelo rito ordinário, caso o cliente proteste as notas fiscais eletrônicas no curso do processo, podemos requerer a execução imediata?

    Outra dúvida, além das notas fiscais eletrônicas, temos o Contrato de Locação do Maquinário, assinado pela Contratante e Contratada. Podemos entrar com a execução direta do Contrato?

    Caso a Ré, esteja em uma situação financeira delicada, com muitos processos judiciais e bloqueios em contas, que medida emergencial podemos tomar? Mesmo na Ação de Cobrança, posso requerer uma liminar de bloqueio da importância?

    Grata.
    Última edição: 05 de Julho de 2016
  12. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite.
    Após entrar com a Ação de Cobrança pelo rito ordinário, caso o cliente proteste as notas fiscais eletrônicas no curso do processo, podemos requerer a execução imediata?
    Resposta: Depende: Se não tiver havido a citação, poderá aditar ou emendar a inicial, pedindo a execução. Caso já tiver havido a citação, poderá, mas desde que o réu aceite.
    Veja o que diz o novo CPC:

    Art. 329. O autor poderá:
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Outra dúvida, além das notas fiscais eletrônicas, temos o Contrato de Locação do Maquinário, assinado pela Contratante e Contratada. Podemos entrar com a execução direta do Contrato?
    Resposta: se o contrato estiver assinado por duas testemunhas pode ser executado diretamente.

    Caso a Ré, esteja em uma situação financeira delicada, com muitos processos judiciais e bloqueios em contas, que medida emergencial podemos tomar? Mesmo na Ação de Cobrança, posso requerer uma liminar de bloqueio da importância?
    Resposta: Então, esta é uma questão que não tenho uma resposta precisa. Entendo que na prática, somente após a execução se mostrar frustrada além de outros elementos é poderá ser pleiteada alguma medida como a desconsideração da personalidade jurídica por exemplo. Contudo, é possível gravar os bens da Executada logo no início da causa, veja o NCPC:
    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    Particularmente eu não peço execução sem um título extrajudicial típico (contrato, cheque, promissória), exceto nos casos em que há boleto bancário, protesto e nota fiscal COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO e ainda assim é bom lembrar que esta possibilidade é uma construção jurisprudencial e pode ocorrer de um juiz não acatar.
    Com o novo CPC, a ação monitoria foi renovada e se mostra uma boa alternativa nestes casos em que não se tem um titulo executivo.
    Vamos aguardar outras contribuições que com certeza serão valiosas.

    Abraços e boa sorte!
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  13. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bom dia Dr. Cimerio!

    Perfeita a orientação.

    Quero entrar com uma Ação de Execução do Contrato de Prestação de Serviços de Subempreitada, que possui a assinatura de 2 testemunhas. Irei acionar duas Empresas Rés, a Contratante a a proprietária da obra. A última empresa é citada no Contrato como proprietária.

    No entanto, continuo com alguns receios. Pesquisei que para executar o Contrato, preciso de provas fidedignas do cumprimento dos servições pela empresa Autora. Estou aguardando essa documentação. Não é prudente?

    Veja a jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO SINALAGMÁTICO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROVA DA ENTREGA DO BEM. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INEXIGÍVEL. ART. 615, IV, CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. I. O contrato estabelecendo a locação de veículos (bens móveis) tem natureza sinalagmática, de modo que ambas as partes possuem obrigações recíprocas: uma de entregar os bens e a outra de pagar os aluguéis. II. Sendo o exeqüente o locador, deverá ele instruir a inicial de prova da entrega da coisa, sem o que não se resta demonstrada a exigibilidade dos aluguéis. Inteligência do art. 615, IV, do CPC. III. É nula a execução de contrato sinalagmático sem que haja prova do prévio adimplemento da obrigação assumida pelo exequente, dada a inexigibilidade do título. Precedentes. IV. Apelação provida. (TJ-MA - APL: 0348302011 MA 0000128-30.2011.8.10.0115, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 23/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2014)
  14. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia.
    Sem dúvida é razoável instruir a inicial com a prova da mora do devedor.
    Nos meus processos, eu sempre envio uma notificação ao devedor (seja através de cartório, carta com AR ou e-mail) antes de ingressar com a ação, tendo dois efeitos, sendo o primeiro, a possibilidade de fazer um acordo extrajudicial, e o segundo, de constituir o devedor em mora, fazendo prova de sua inadimplência.
    Com relação a jurisprudência (precedente), no atual CPC a coisa mudou um pouco, veja:

    Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
    I - instruir a petição inicial com:
    a) o título executivo extrajudicial;
    b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
    c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
    d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
    ...
    Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

    Portanto, salvo melhor juízo, no NCPC, não é mais caso de nulidade, mas pode haver necessidade de emenda da inicial sob pena de indeferimento.
    Havendo embargos, poderia ocorrer a improcedência dos pedidos, mas de outro lado, a doutora poderá provar o ocorrido.

    Atte.
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  15. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado, boa tarde!

    Mais uma vez, agradeço as sábias colocações.

    Att.
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