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Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Ana Cabral, 01 de Julho de 2016.

  1. Ana Cabral

    Ana Cabral Membro Pleno

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    Sou iniciante na advocacia e tenho dúvidas que os senhores diriam bobas, mas o início é assim mesmo. Se puderem ajudar, agradeço desde já.
    As dúvidas são as seguintes:
    1- Já havia um inventário em andamento e, um tempo depois, a viúva veio a falecer também. Faz-se um novo inventário,um novo procedimento com os bens dela? Começa tudo do zero em relação aos bens que ela deixou? Ou segue o inventário do esposo e o patrimônio dela é colacionado ao inventário já existente?
    2- Segunda dúvida, sem querer abusar, são muitos herdeiros (10), entre eles um incapaz já idoso, deficiente mental e com câncer. Decidiram,numa reunião familiar, fazer uma sessão de direito de 1/10 do patrimônio de cada um em favor desse irmão. Minha cliente é obrigada a ceder ou ela pode não assinar esse termo de sessão de direito e ela mesma, com seu patrimônio, passar particularmente essa mesma proporção para seu irmão? (ela não confia muito na administração da curadora que não presta contas). Minha cliente também já é idosa (71 anos) e precisou me chamar para obter informações,pois as irmãs mais novas não passam nada e a tratam com indiferença.
    Posso pedir essa prestação de contas no processo de inventário ou só no de interdição do irmão?
    3- Por fim, e já abusando, é legal fazer reformas e alugar bens inventariados sem a permissão judicial?
    4- Eu, como advogada, sabendo disso devo peticionar informando o fato mesmo que minha cliente aceite isso?
    5- Há um terreno, não inventariado, que era do de cujus mas estava no nome do genro dele. O que fazer quanto a isso?


    Agradeço muito se puder ajudar.
    Muito obrigada,
    Ana Cabral
  2. HumbertoSerra

    HumbertoSerra Membro Pleno

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    Prezada Dra. Ana Cabral, minhas considerações sobre os questionamentos são as seguintes:
    1- Se os herdeiros são comuns não há necessidade de abrir novo inventário, deve-se promover o inventário sucessivo.
    2 - Se todos os herdeiros doarem 1/10 e eles são em 10, então estão doando o total da herança e, ainda, terão que pagar as custas. Não seria mais fácil a renúncia, sendo que o herdeiro que é doente certamente terá direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Não entendi porque do procedimento adotado.
    3 - No inventário sempre tem alguém responsável pelos bens. Se as reformas são necessárias para não deteriorar o bem, é obrigação do administrador ou inventariante, caso contrário, deve haver prestação de contas sim.
    4 - Vejo que já é um inventário complicado e com muitos herdeiros, talvez não seja o caso de mexer nisso, a não ser que tenha algum motivo especial. Cabe ao inventariante promover essas questões sob pena de destituição.
    5 - Se o terreno não está em nome dos falecidos, a menos que tenha um contrato de compra e venda ou escritura, trazê-lo ao inventário irá eternizá-lo, pois certamente o juiz irá suspender a ação e remeter o caso às vias ordinárias. Se puderem resolver por outros meios todos sairiam beneficiados.

    Espero ter ajudado,

    Humberto C. Serra
  3. Ana Cabral

    Ana Cabral Membro Pleno

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    Dr. Humberto, imensamente agradecida pela consideração.
    No quesito 2 me expressei mal, quis dizer que cada um doará 1/10 do seu quinhão.
    Nos demais itens, estou fazendo exatamente isso, melhor que seja feito tudo de forma que não se perca tempo. Tudo está parado há cerca de 1 ano e a inventariante sequer arrolou os bens. Posso peticionar pedindo que agilize o processo? Como minha cliente está numa situação delicada, se eu tomar a frente poderá causar conclito familiar grande, ela optou por esperar um pouco. Mas posso pedir isso via petição?

    Me ajudou bastante, sim, Dr. Humberto! Muito obrigada! O senhor foi muito cordial!

    Ana
  4. HumbertoSerra

    HumbertoSerra Membro Pleno

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    Dra. Ana, me desculpe, foi clara sua colocação, eu entendi errado. Claro, cada um pretende doar 1/10 de sua quota parte.

    Isso é possível, sem dúvida, pelo instituto da cessão de direitos hereditários mediante termo nos autos, mas aquele que não quiser, não está obrigado. Embora a lei diga que tenha que a cessão de direitos hereditários deva ser feita por escritura pública, o tribunal entende que, se a renúncia aos mesmos direito pode ser feita por termo nos autos, a cessão, que em minhas palavras, equivale a uma renúncia parcial, também pode. Lembrando que a cessão implica em aceitação da herança e sujeito aos dois impostos, o ITCMD e ITBI.

    Sim, a Dra. pode peticionar nos autos solicitando ao juiz que intime a inventariante para dar o regular andamento no inventário sob pena de destituição do cargo de inventariante (ver as causas de exclusão no art. 622 do CPC)

    Boa sorte!
  5. Ana Cabral

    Ana Cabral Membro Pleno

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    Perfeito, Dr. Humberto!! Era isso que precisava!! Meu muito obrigada!!!

    Boa sorte ao senhor também!!

    Ana
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