Cobrança Indevida Deve Ser Devolvida Em Dobro E Corrigida Ou Apenas Corrigida?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 10 de Janeiro de 2012.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá Amigos do forum, estou com um caso em face da SABESP, onde a mesma passou a cobrar a tarifa comercial em uma residencia, ou seja, uma diferença aproximada de 70% sobre o valor da conta desde o ano de 2006 até dezembro de 2010, quando foi percebido o engano.

    Uma Residencia gastando em média 10 Metros cúbicos de água e esgoto vai pagar R$ 35,00 aproximadamente, Já um comércio gastando a mesma quantidade de água e esgoto vai pagar R$ 60,00 aproximadamente, durante todo este período foi cobrado e ninguem percebeu, somente agora em dezembro de 2010 foi identifdicado o erro e eles reconheceram o erro e se prontificaram a devolver o valor cobrado a mais , só não falaram em correção e muito menos em devolução dobrada, fica minha dúvida, posso exigir o valor em dobro e corrigido?

    Algum amigo já ouviu falar em caso parecido ou alguma jurisprudência?


    Desde já Muito Obrigado.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Olá, encontrei a notícia abaixo com a manifestação do STJ no sentido de não haver devolução em dobro do valor cobrado a maior ante ausência de má-fé da prestadora na interpretação do Decreto estadual 1.123/83 :

    (...)

    "O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cobrança indevida foi motivada por má interpretação da legislação estadual, o que afasta a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que determina a restituição em dobro quando o fornecedor não oferece justificativa plausível para a cobrança." (...)


    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/52387/sabesp+nao+tera+que+devolver+em+dobro+taxas+cobradas+a+shopping.shtml
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Tenho para mim que a devolução deve ser em dobro e devidamente corrigida, desde que seja possível provar que a unidade consumidora tenha sido residencial, nesse período.
    É o que conclui, ao teor do disposto do CC, art. 940.
    Entretanto, atenção com a contagem do prazo prescricional quinquenal: 2006+5=2011.
    Ou seja, relativamente ao exercício de 2006, não cabe mais qualquer reclamação.
    De qualquer forma, melhor aguardar opiniões mais abalizadas.
  4. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Olá, eu fundamentaria no art. 876, 1ª parte, CC c/c art. 42, p. único do CDC.
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