Certidões

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por freitas, 18 de Agosto de 2016.

  1. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Que lei ou regulamento diz que as certidões de casamento ou nascimento só vale por 90 dias ? E procuração tembém.
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Dr. Freitas;


    A necessidade de certidões atualizadas na habilitação para casamento

    Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota

    (...FRAGMENTOS...)

    Para que uma pessoa possa contrair matrimônio com outra, é necessário que ela passe por um procedimento de verificação denominado habilitação de casamento. Nesse procedimento, será apurado que os nubentes não possuem nenhum impedimento para contrair núpcias, portanto encontram-se habilitados para casar.

    Após a habilitação, os nubentes têm um prazo que, de acordo com o Código Civil de 2002, passou a ser de 90 (noventa) dias para realizar o casamento. Após esse prazo, sem que haja o casamento, será necessário realizar nova habilitação.

    A habilitação de casamento é realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos nubentes, mediante apresentação dos documentos discriminados no artigo 1.525 do Código Civil.

    Antes disso, os mesmos documentos eram necessários, de acordo com o artigo 180 do Código Civil de 1916, já revogado.

    Dentre os documentos necessários, é preciso apresentar a certidão de nascimento ou documento equivalente – certidão de casamento com averbação do divórcio, por exemplo – e a declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.





    Da mesma forma, previu na letra “c” seguinte que o tabelião conferirá as procurações, para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá ser superior a 90 dias.



    A certidão do registro civil cria uma nova identidade. Deve-se lembrar de que, não raro, pessoas procuradas pela Justiça apoderam-se de registros civis de pessoas conhecidas já falecidas. Agora, e se esta pessoa comparece ao cartório com a certidão de outrem, perfeita, mas desatualizada – não constando à margem do termo a anotação de óbito do registrado –, e dá entrada em uma habilitação de casamento? Após o casamento, o foragido terá um documento original, recente, que o habilitará a solicitar novos documentos (identidade, carteira profissional etc.) com aquele registro civil. “Nasce” assim uma nova identidade e de nada adiantará toda a precaução e cuidado que se tem na disposição dos direitos patrimoniais. Não se terá como inibir aquela pessoa, aquela identidade, pois a certidão do registro civil já estará nas ruas.

    Infelizmente, é bom ressaltar que o sistema de comunicação do Brasil é extremamente falho e não se compartilha com todos os órgãos. Recentemente, uma juíza efetuou a prisão do homem que havia condenado há alguns anos, pois o reconheceu ao embarcar no mesmo voo que ele. Apesar de ter ficado em dúvida quanto à identidade do passageiro, ao consultar a lista de embarque, pode verificar que o foragido da Justiça nem mesmo se utilizou de falsa identidade e estava livremente circulando de avião pelo país[19].

    O casamento tem por fim a constituição da família e, para assegurar a sua formação, “o Estado, por meio de normas de ordem pública, cerca a celebração do casamento de uma série de formalidades – o que o torna um ato solene e formal –, a fim de constatar a capacidade dos nubentes, apurar a inexistência de impedimentos matrimoniais”[20] e publicizar o ato.

    Por isso, constata-se a importância da solicitação de certidões de registro civis atualizadas para proceder à habilitação de casamento. Quanto maior proteção se der a esse documento da pessoa natural, maior será a segurança jurídica de todo o resto.

    Informações Sobre o Autor

    Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota

    Doutoranda pela PUC-SP. Mestre pela FADISP. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Estácio de Sá-RJ. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Capivari-SP. Ex-Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Laranjal Paulista-SP. Ex-Oficial do 14 Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Niterói-RJ



    VIDE RESPOSTA ANTERIOR NO FÓRUM.

    Abraços,

    Dr. Milton Levy de Souza
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