DÚVIDA- DESPACHO.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por advlopes, 28 de Outubro de 2016.

  1. advlopes

    advlopes Membro Pleno

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    Bom dia Colegas, sou nova aqui e nova na carreira também. Tive muitos anos de estágio, porém nos últimos trabelhei registada e não tive muito contato com a prática do Proc. Civ. .

    Ingressei com uma ação de execução de título e estou com dúvida nessa parte do despacho:

    "Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízode eventual responsabilização."

    No caso eu que terei que encaminhar essa certidão aos orgãos? No momento como nao houve nem a intimação do executado, terei que apenas informar os orgãos referentes a inadimplência ?

    Não compreendi o prazo de 10 dias, pois ainda o executado não foi intimado. Pensei que fosse apenas depois do não cumprimento da determinação judicial.
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutora Advolopes;

    Sede bem Vinda,

    Creio que os apontamentos a seguir tiram-lhe as dúvidas.
    Aguardemos posicionamentos mais.

    Vide a parte.
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutora Advolopes;
    O protesto da sentença judicial no NCPC

    A regulamentação do instituto do Protesto Judicial da decisão transitada em julgado pelo NCPC, como medida coercitiva no cumprimento de sentença, nas execuções judiciais e extrajudiciais.

    O Novo Código de Processo Civil alude em seus artigos 517 §§ e 782 § 3º ao 5º a possibilidade de protesto judicial da sentença transitada em julgado e inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes. Senão vejamos:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” (NCPC).

    § 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execuçãofor extinta por qualquer outro motivo.

    § 5º. O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (NCPC).

    Na prática, já há o protesto de título judicial ou protesto extrajudicial de título (neste caso a sentença), contemplado pela Lei 9.492/97, notadamente em seu artigo 1º, o que, a prima facie, significa dizer que o protesto em comento em nada se confunde com as medidas cautelares estampadas no Livro III - Capítulo II - Seções X e XIV do Código de Processo Civil/73, pois, tratam-se de institutos totalmente distintos.

    O protesto, objeto do presente artigo trata-se de meio coercitivo na fase de execução, já aquele previsto entre as cautelares no Código de 73 servira como medida de prevenção à conservação de bens e direitos.

    Atualmente, o protesto da sentença condenatória de obrigação pecuniária transitada em julgado dá-se da seguinte maneira:

    O Exequente ao perceber que o Executado não adimpliu com a obrigação que lhe foi imposta ou furtou-se através de outros artifícios para evitar a efetivação da cobrança, ou até mesmo escusando-se da intimação pessoal, visando suscitar uma eventual nulidade no decorrer da execução, pode requerer ao juízo a certidão de objeto e pé da decisão transitada em julgado, nos termos da Lei 9.492/97, e proceder ao protesto judicial da decisão retro mencionada junto ao respectivo cartório, instruindo a r. certidão ao requerimento, observando os requisitos legais para validade do protesto (obrigação pecuniária certa, líquida e exigível)¹.

    Malgrado o procedimento supra tenha amparo legal (Lei 9.492/97), muito se discute acerca da validade do protesto extrajudicial, vez que a jurisprudência não é uníssona, e muitas vezes cria óbices quanto a esta prática, considerando-a ilegal, sob o argumento de que o rol contido no artigo 1º da referida lei seria taxativo, e por conta da ausência expressa da sentença entre os títulos protestáveis, ser-lhe-ia impossível proceder ao protesto pretendido.

    O Legislador trouxe no Novo Código de Processo Civil a possibilidade de inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, nas execuções de títulos extrajudiciais e judiciais (Art. 782, §§ 3º ao 5º, NCPC), e a possibilidade do protesto judicial da sentença transitada em julgado (Artigos 517 e 528, § 1º, NCPC).

    Trata-se, pois, de regulamentação do protesto judicial, haja vista a dissonância jurisprudencial havida nos dias atuais, garantindo maior segurança jurídica ao ato, bem como maior efetividade à fase de execução, tendo em vista a aplicação da medida coercitiva que tem como escopo o abalo causado pela obstrução ao crédito.

    Consoante se depreende da leitura do artigo 517, do NCPC, o Exequente poderá se valer do protesto após transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, previsto no artigo 523, do NCPC (15 dias), prazo este que terá início com o requerimento do Exequente, conforme preceitua o dispositivo retro.

    Para efetivação do protesto, o exequente deverá apresentar a certidão de teor da decisão, que será fornecida no prazo de 3 (três) dias, e deverá conter o nome e a qualificação do exequente e executado, número do processo, valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

    Havendo o pagamento integral da obrigação, o executado deverá requerer o cancelamento do protesto ao juiz da causa, que o determinará por ofício a ser expedido também no prazo de 3 (três) dias, contado da data do protocolo do requerimento.

    Data maxima venia, andou mal o legislador, ao estipular o prazo inicial para cumprimento do requerimento mencionado no §4º do artigo 517, do NCPC, vez que a contagem do prazo dever-se-ia ter início a partir da decisão que acolher o requerimento do cancelamento do protesto e não da data do protocolo do requerimento, tendo em vista que o requerimento ainda passará pelo aval do magistrado, e entendendo o magistrado pelo cancelamento, determinará o envio de ofício ao respectivo cartório, dentro do prazo de 3 (três) dias.

    As disposições contidas no artigo 517 aplicam-se no que couber aos devedores de alimentos², como meio de compeli-los ao pagamento de verba alimentícia, através da execução forçada, neste diapasão, o artigo 528, do NCPC, dispõe, in verbis:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.” (NCPC).


    Nota-se que o caput do artigo 528, do NCPC inclui a possibilidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes até mesmo quando houver decisão interlocutória que fixe alimentos, e este não cumpra o determinado e não apresente justificativa para tanto.

    Não obstante a possibilidade do protesto da sentença judicial transitada em julgado, o legislador previu no artigo 782, do NCPC a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial e judicial, a requerimento do Exequente, dispondo ainda, que, havendo o cumprimento integral da obrigação, sendo esta garantida, ou ainda, haja a extinção por qualquer outro motivo, a referida inscrição será cancelada.

    É mister mencionar que o recurso cabível das decisões que determinarem ou negarem a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será atacada por Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, NCPC).

    Por fim, por mais efetividade que tal medida possa trazer à fase de execução, tendo em vista seu caráter coercitivo, podemos imaginar que em alguns casos, sua ineficácia será absoluta, por exemplo, nas execuções contra devedor que já se encontra com o nome inserido no cadastro de inadimplentes, todavia, a regulamentação do protesto judicial é uma medida relevante para obtenção do adimplemento de obrigações reconhecidas na via judicial, e não obstará outras medidas, como é o caso da prisão do devedor de alimentos, inserida no artigo 528, § 3º, do NCPC.

    ¹. REsp 750.805-RS

    ². http://jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc

    FONTES:

    Lei 13.105/15;

    Lei 5.869/73;

    Lei 9.492/97.


    Frank De Carlos Azevedo



    Art. 828 da Lei 13105/15



    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
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