Ofensa ao princípio da isonomia tributária.

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Rozendo Junior, 24 de Novembro de 2016.

  1. Rozendo Junior

    Rozendo Junior Membro Pleno

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    Saudações colegas,
    Sou advogado recém formado e que não possui muita experiência no ramo do direito tributário.
    Ocorre que estou em uma sala em um prédio comercial, no qual descobrir haver a diferença de 300% entre o valor do meu IPTU e o de outras unidades.
    Fui a prefeitura, não fiz o requerimento pro escrito, o preposto informou que por ser condomínio, todos deveriam ser o mesmo valor. e que isso deve ter sido erro do sistema.
    Como assim erro do sistema ? O princípio da isonomia garante tratamento igualitário a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação.
    Justificativa pífia ante ao fato de que eu possuía imagem/foto de 32 unidades com o IPTU 300% mais barato que o meu. Hoje, percebi que lançaram valores diferentes da área construída da unidades, Vou verificar na escritura, mas foi uma forma de errarem para favorecerem a amigos.
    Quero resolver isso, pois fere gravemente o principio da isonomia. Um colega auditor fiscal do estado disse que se a prefeitura erro com um, todos os outros devem ser beneficiados.
    De qualquer forma, fazendo a impugnação por escrito junto a prefeitura, qual ação ajuizar, pois com certeza vão indeferir.
    Já vi algumas ações, mas que devo oferecer a garantia em dinheiro, caso contrario não há a suspensão da cobrança.
    Terei que pagar e depois buscar a repetição do indébito?
    Alguém pode me ajudar?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Segundo as regras tributárias (CTN), o contribuinte municipal tem 30 dias, a contar do recebimento do carnet, para contestar o lançamento do IPTU.

    Esse prazo já passou fluiu, mas na pratica, raramente um funcionário da Prefeitura iria dizer que o contribuinte tem razão...Então, não lamente ter perdido esse prazo, muito provavelmente a contestação/impugnação administrativa seria inútil, mesmo.

    Se já existe uma execução fiscal em andamento, seria o caso de interpor um Incidente de Exceção de Pré-Executividade, que não tem prazo nem gera custas ou sucumbência.

    Se NÃO existe ainda execução e a cobrança for apenas administrativa, restariam, em principio, dois outros caminhos:

    1º) aguardar a distribuição da Execução e entrar com a Exceção, que correrá nos próprios autos da execução e será julgada por sentença.

    Acolhida a Exceção, a execução será extinta.

    2º) Não aguardar a Execução e tomar a iniciativa de interpor uma Ação Declaratória de Nulidade de lançamento tributário. No caso, sujeito a custas.

    O imposto é lançado tendo como base de calculo a área construída do imóvel.

    No carnet deve constar exatamente a área construída contida na Matricula do imóvel.

    Erraram na determinação da área construída e/ou erraram no cálculo do imposto.

    Essa informação sobre a necessidade de garantia em dinheiro deve estar equivocada, doutor.

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    No mais, bastaria demonstrar - de forma cabal – o erro de lançamento.

    Essa é apenas uma opinião descompromissada, a ser lida com as necessárias reservas.

    Melhor aguardar outras contribuições...
    Simone Vettorazzi curtiu isso.
  3. Rozendo Junior

    Rozendo Junior Membro Pleno

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    Obrigado dr. Gonçalo. Já é de grande valia.
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