AÇÃO EM FACE DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA VISANDO O CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE ICMS E TUSD

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por CRISTIAN GOMES ADV, 26 de Abril de 2016.

  1. CRISTIAN GOMES ADV

    CRISTIAN GOMES ADV Membro Pleno

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    Olá amigos,

    Estou sendo procurado por diversos consumidores, interessados em ingressar judicialmente, com ação em face da CPFL(distribuidora de energia elétrica), para pleitear em sede de liminar o cancelamento da cobrança "ilegal" de ICMS e outras taxas cobradas mensalmente em suas faturas.

    Gira o murmurinho, que estas ações estão sendo procedentes e também que consegue-se receber o retroativo aos últimos 05 anos cobrados (devidamente corrigidos).

    A minha dúvida esta relacionada quanto a real possibilidade destas ações darem certo no Estado de São Paulo.

    Algum amigos já fez esta ação e deu certo? ou sabe de alguem que tenha feito e tenha conseguido êxito no cancelamento em liminar e no recebimento dos retroativos?

    Não encontrei jurisprudência favorável.


    Desde já, obrigado.
  2. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Também estou aguardando uma posição de algum colega que tenha mais conhecimento nesta área.

    Assim como relacionado a bitributação do icms cobrado.
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Que eu saiba este assunto já foi sepultado pelo STJ, havendo entendimento que o cálculo do ICMS e da contribuição incidentes sobre a energia elétrica tinham bases legais. A questão foi inclusive julgada em incidente de repercussão geral, o que fulminaria qualquer inicial sobre o mesmo tema nos termos do Novo CPC.
  4. IRIS NEIA TOSTA BARBOSA

    IRIS NEIA TOSTA BARBOSA Membro Pleno

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    O cálculo do ICMS está correto no que diz respeito a porcentagem e a legalidade da cobrança nas contas de energia elétrica. O que está errado é a base de cálculo. Estou em pesquisa sobre tudo isso, por isso entrei nesse Fórum. Assim que eu tiver mais dados posto aqui.
    Abraços
  5. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    O cálculo está correto no que diz respeito ao percentual cobrado, por exemplo, aqui em Pernambuco o ICMS sobre energia elétrica é de 25%, sendo legal a cobrança. Porém, esse percentual, incide sobre o total contratado pelos consumidores de energia que se enquadram no Grupo A - resolução normativa ANEEL n°414 art. 2º, XXXVII - onde, na cobrança da fatura destacam o valor do ICMS, sobre o total da demanda de reserva/contratada. Sendo que, esse total contratado, reservado em estudo prévio, na maioria das vezes não é consumido em sua totalidade e, o ICMS, só deveria incidir sobre a demanda efetivamente consumida. Destaca-se que é só por intermédio desta última que se dá a efetiva tradição com a entrega da energia no ponto destinado à unidade consumidora, medido em Kw/h.


    Súmula o número 391 do STJ dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.


    É justamente sobre essa diferença que versam essas lides: i - pleiteia-se o afastamento da cobrança do ICMS sobre o valor total estimado no contrato, via antecipação de tutela fundamentada em evidência IRDR, - seja em ação ordinária ou mandado de segurança - com efeitos ex nunc para que o referido imposto, só incida sobre a demanda efetivamente consumida. Aliás, a tese é que o simples fato de contratar demanda de reserva não enseja fato gerador de ICMS, que de fato, só ocorre com a tradição; ii - a repetição de indébito do ICMS, recolhido sobre valores pagos a maior que resultam da diferença entre as parcelas do valor medido da demanda efetivamente consumida e o valor da demanda contratada (fixo no contrato), cuja cobrança majorada, indissociável na fatura, confisca à fazenda pública estadual, valores indevidos em detrimento do consumidor; oportunamente trata-se, também da repetição de indébito observando o prazo quinquenal.


    Em síntese - a concessionária leva em consideração à base de cálculo que apura o ICMS, o valor previsto no contrato da demanda de reserva contratada e não o da demanda efetivamente consumida, praticando assim, confisco, agraciando, ou não a fazenda estadual.


    De se convidar o MP, a fim de verificar, se há realmente o repasse ao fisco estadual desse plus na arrecadação dos tributos, advindos dos contratos de demanda de reserva, firmados entre consumidor e concessionária fornecedora de energia elétrica, sob pena de intervenção na concessionária fundada em (caducidade), a fim de verificar se se apresenta para o consumidor uma determinada face excessivamente onerosa e para o fisco outra interface. Seria o mesmo que dizer que estaria acontecendo, in casu, enriquecimento sem causa, quiçá ilícito!


    Causa estranheza esse posicionamento das concessionárias. A pergunta é: 'Qual a vantagem que a concessionária teria em correr o risco de arrecadar a mais para outrem, pondo em xeque o contrato com o poder concedente?'. Já se questionou a respeito? Vide art. 32 e seguintes da Lei 8.987/95. Tal conduta, fere § 1º do art. 6º da mencionada Lei, que traça, sobretudo, os princípios que, por todos, devem ser observados na relação multifacetária entre poder concedente, concessionária e consumidor


    O § 2° do art. 113 da resolução supracitada - ANEEL, prevê a repetição do indébito em dobro, corroborando o disposto no pu do art. 42 do CDC, Lei 8.078/90, que de igual forma autoriza a repetição do indébito em dobro.


    Fica a pergunta: Será possível demandar tal ação em sede de direito do consumidor? Salvo engano, no TJRJ, já tramita ação, que versa sobre o tema, em sede consumerista. Afinal, prima facie, tendo como ponto de partida o exercício do direito subjetivo agitado pela parte lesada na relação, consagrada como consumidor, pois na constituição, na lei, nas jurisprudências dos Tribunais e sedimentada pelas cortes superiores, bem como na doutrina, a este, se dirige e se trata como 'consumidor', de fato e de direito é.


    Assim sendo, se trataria a matéria de forma definitiva no que tange o fim último do axioma teleológico da aplicação da lei, afinal quem, senão a concessionária que dá causa ao conflito social que por sua vez vira litígio nos tribunais, país a fora? É de dizer que quem faz 'caquinha' é a concessionária fornecedora de energia elétrica. Esta, lança o imposto erroneamente, reiteradas vezes com a solidariedade do poder concedente ou não? Não se sabe a verdade, senão se por intermédio da demonstração do repasse ao fisco da exação recolhida, até mesmo porque o poder de polícia não se outorga, se delega instrumentalizando a concessionária para, por sua conta e risco, dar efetividade à prestação de serviços públicos inciso II, art. 2° da Lei 8.987/95.


    Temos a nítida percepção que a concessionária age como criança peralta e mimada que, após a trela se socorre na saia da mãe para sanar os apuros em que se meteu, a pena deve ter o caráter profilático e pedagógico, para que seja extirpada do meio social e evitando que a conduta repelida pela sociedade se repita, haja vista, os males e prejuízos que causa aos demais entes da relação jurídica.


    A doutrina administrativa mais moderna leva em consideração que o estado, em determinadas situações, também é parte vulnerável e faz jus a proteção do código de defesa do consumidor, não podemos olvidar que o governo passou a incentivar a privatização das empresas estatais, através do Programa Nacional de Desestatização - PND, III, do art. 2º da Lei 9.491/97, e, em se tratando de energia elétrica a máquina estatal foi desmantelada. Responde a concessionária objetivamente, igualmente o Estado, porém subsidiariamente na forma do § 6°, art. 37 da CFRB/88.

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    Última edição: 07 de Junho de 2016
  6. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    Como dito na última postagem é possível demandar em juízo do consumidor sobre demanda de reserva contratada, haja vista, notável julgado que segue abaixo.

    LIGHT. CONSUMIDOR. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido em sede de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer em que se pretendia a devolução dos valores relativos à cobrança de energia elétrica não efetivamente consumida. Contratação por demanda reservada de energia que impõe consumo mínimo. Cobrança que se justificaria pelos investimentos necessários para fazer chegar a energia até a unidade consumidora. Contratação pelo consumidor do uso da energia elétrica. Disponibilização do serviço que é ônus do empreendimento e deve ser arcado pela concessionária na forma da Lei de Concessões. Concessionária-apelada que impõe ao consumidor a compra mínima de 150 kw de eletricidade mensais, quando este consome em média 50 kw. Consumidor que já ingressa na relação em situação de inferioridade, adere a contrato desequilibrado desde a sua formação, haja vista ser patente a falta de equivalência do sinalagma em contrato que impõe pagamento por produto não consumido. CDC que considera prática abusiva a imposição de limites quantitativos. Nulidade da cláusula que dispõe sobre a demanda contratada de energia. Inteligência dos arts. 39, I c/c 51, IV CDC. Cobrança indevida que enseja devolução em dobro, na forma do art. 42, § único CDC. Recurso provido. (TJ/RJ – APELAÇÃO CÍVEL 2008.001.14880 – JULGAMENTO: 29/04/2008)
  7. ROSANE DE MELO

    ROSANE DE MELO Membro Pleno

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    Olá Flavio muito boa e clara sua analise. Voce já conseguiu alguma decisão favoravél? Pela decisão acima não se trata de assunto novo, vez que a decisão é de 2008, é isso mesmo?
  8. Maurício Cardoso

    Maurício Cardoso Membro Pleno

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  9. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    Estimada Dra. Rosane, o tema não é nenhuma novidade. No Estado do Mato Grosso e no Tocantins a atividade legiferante já tomou iniciativa editando Lei Estadual a respeito do tema, afastando a incidência do ICMS sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, da Taxa de Uso da rede de Distribuição - TUSD, além de outra rubrica lançada na fatura a título de Encargos Setoriais.
    De outro giro existe Projeto de Lei, tramitando no congresso, visando a incidência da cobrança sobre as citadas rubricas.
    Aqui, vale apenas relembrar que a administração pública (Fazenda Estadual), só pode operar dentro dos limites traçados pela lei, não pode mais nem tampouco menos se omitindo ao exercitar o plano normativo vigente, mas a Fazenda Pública se antecipar à cobrança sabendo que tal autorização está na pendência de aprovação/rejeição de PL ou de PEC, já é um absurdo.
    Há também um projeto que pretende aprovar Emenda Constitucional no mesmo sentido. Recentemente, 21/03 do corrente o STJ decidiu no leading case REsp 1.163.020/RS contrariando a si mesmo, mormente, no que disciplina as súmulas 166 e 391 do próprio STJ que expressam razão contrária à decisão.
    Isso não significa o fim da tese que retira a incidência da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD e encargos setoriais.
    Ainda sobre a decisão de 2008 do RJ em questão, o próprio STF, guardião de nossa Constituição ao interpretá-la entende que nas lides que figuram a Fazenda Pública, in casu, no polo passivo, não incide o Código de Defesa do Consumidor (matéria de ordem pública e blábláblá...). Assim sendo, essa decisão chegando até último grau de recurso queda falida (ao menos em tese considerando-se tal interpretação).
    Quando às minhas pretensões profissionais, com a ajuda de Deus, eu enxugo minha agenda e, em abril, opero um contrato com um cliente que me aguarda para esse fim. (Não é o caso de TUST, TUSD e encargos setoriais e sim de demanda de reserva contratada) a tese é outra.
    Mas há varias decisões favoráveis nesse tema.
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  10. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    Segue anexos de decisões país afora.

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  11. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    Não consigo carregar mais,não sei o porquê, se é a minha internet que não é a prova d'água (chove nesse momento na capital Pernambucana) está sim é caso de Defesa do Consumidor. Ou limita-se a dez arquivos, mas fico lhe devendo o resto. Há decisões favoráveis em todos os Estados da Federação.

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  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Em SP, na conta de luz das pessoas juridica (padaria, por exemplo) o ICMS cobrado é de 18%. Porque o consumidor, pessoa fisica é taxado em 25%?
  13. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    Estimado, Gonçalo.


    Saudoso debate que foi oportunizado nesse espaço tão gentil http://www.forumjuridico.org

    Boa pergunta, muito pertinente ao tema.

    Fica sempre pairando um porquê dessa diferença e qual a melhor opção para adequação às peculiaridades de cada ramo de atividade, muitas vezes determinantes do empreendorismo.

    Muito embora não tenha lido o legado da legislação tributária do Estado de São Paulo, só posso compará-lo a locomotiva que, sempre à frente, traciona os vagões de uma composição férrea.

    LEI Nº 6.374, DE 01 DE MARÇO DE 1989
    (Atualizada até a Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017)

    Dispõe sobre a instituição do ICMS

    Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
    (...). Omissis.
    4 - (vetado) com energia elétrica:
    a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
    b) 25 % (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
    c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
    d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;

    DECRETO Nº 59.581, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

    (DOE 09-10-2013)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

    Decreta:

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - a alínea "a" do inciso I do "caput":

    "a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;" (NR);

    II - o inciso II do "caput":

    "II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

    a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

    b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento;

    c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado;

    d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado;

    e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;" (NR);

    III - o § 1º:

    "§ 1º - Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput"." (NR);

    IV - o item 1 do § 2º:

    "1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de:

    a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda;

    b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;" (NR);

    V - o item 1 do § 3º:

    "1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo;" (NR);

    VI - o § 5º:

    "§ 5º - A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

    1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

    2 - indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2013

    GERALDO ALCKMIN

    Andrea Sandro Calabi
    Secretário da Fazenda

    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2013.


    OFÍCIO GS-CAT Nº 635/2013

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    A proposta altera diversos dispositivos do artigo 12 do Anexo XVIII, que dispõe sobre operações com energia elétrica, e tem por objetivo principal aperfeiçoar a apuração e demonstração das hipóteses nas quais é devido o ICMS no recebimento de subvenções.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Andrea Sandro Calabi
    Secretário da Fazenda

    A Sua Excelência o Senhor

    GERALDO ALCKMIN
    Governador do Estado de São Paulo

    Palácio dos Bandeirantes

    O importante é lembrar que tal diferença se deve a influência do que podemos chamar de 4º poder, não é sem motivo que a sede da Federação da Indústria e Comércio do Estado de São Paulo pode assim ser comparada.

    Continua...
  14. Flavio Marques Fernandes

    Flavio Marques Fernandes Membro Pleno

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    Estado:
    Pernambuco
    Continuação...

    É fato que há uma influência de interesses tencionados a beneficiar a indústria e o comércio com diretrizes básicas para o desenvolvimento do Estado que abriga o maior mercado consumidor da America do Sul, um dos maiores do planeta, a matriz energética é fundamental, é o ponto de partida para base de cálculo de qualquer investimento. Mas não só isso, a infraestrutura e a qualidade da energia que chega aos equipamentos também determinam a longevidade e durabilidade, se vai ter mais manutenção ou não.

    Confira os números na tabela abaixo:
    São PauloR$ 125,99 bilhões
    Minas GeraisR$ 37,94 bilhões
    Rio de JaneiroR$ 33,03 bilhões
    Rio Grande do SulR$ 27,12 bilhões
    ParanáR$ 24,94 bilhões
    BahiaR$ 18,63 bilhões
    Santa CatarinaR$ 16,07 bilhões
    GoiásR$ 13,74 bilhões
    PernambucoR$ 12,84 bilhões
    CearáR$ 9,85 bilhões
    ParáR$ 9,74 bilhões
    Espírito SantoR$ 9,47 bilhões
    Mato GrossoR$ 9,08 bilhões
    AmazonasR$ 7,48 bilhões
    Distrito FederalR$ 6,79 bilhões
    MaranhãoR$ 5,01 bilhões
    ParaíbaR$ 4,54 bilhões
    Rio Grande do NorteR$ 4,52 bilhões
    Mato Grosso do SulR$ 4,36 bilhões
    PiauíR$ 3,22 bilhões
    RondôniaR$ 3,14 bilhões
    AlagoasR$ 3,12 bilhões
    SergipeR$ 2,91 bilhões
    TocantinsR$ 2,05 bilhões
    AcreR$ 979,17 milhões
    AmapáR$ 785,71 milhões
    RoraimaR$ 684,60 milhões
    BrasilR$ 398,10 bilhões

    Fonte -
    https://conta.mobi/blog/icms-o-que-e-como-funciona-quem-deve-pagar/

    Não é mera coincidência que sempre que a humanidade dar um salto evolutivo temos como pano de fundo o desenvolvimento de tecnologias que visam o domínio de uma matriz energética, seja barateando o custo das atividades produtivas, no amplo acesso, na abundancia e popularidade.

    Note-se, que essa diferença na exação do ICMS possui um ranço de violação do princípio da isonomia, ainda assim, é possível a cobrança diferenciada nas tarifas de energia elétrica. O suporte legal está no tratamento que distingue o consumidor de energia elétrica em classes de consumo – grupos e subgrupos. Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010.

    É aqui onde esse diferencial surge como divisor de águas, os consumidores do grupo B até 2,3kv e consumidores do grupo A com necessidade de consumo maior que 2,3kv. Além disso, ainda temos as tarifas sociais que chegam a isentar determinada faixa de consumidor.

    Esta grande dicotomia se subdividem em modalidades tarifárias monômia e binômia; azul, verde e horária branca e um complexo de informações necessárias a essa adequação caso a caso. Temos ainda, vetores que influenciam a depender do horário de maior consumo chamadas de consumo horário de ponta, consumo horário fora de ponta. Ainda tem período úmido e período seco.

    Todos esses fatores devem ser levados em consideração para escolha da melhor tarifa para aplicação ao caso específico de acordo com a necessidade de cada consumidor pessoa física ou jurídica: empresa, indústria, comércio, condomínios etc.

    ANEEL RN 414/10 - Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

    XXXVII – grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    a) subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    b) subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    c) subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69 kV; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    d) subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    e) subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    f) subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    a) subgrupo B1 – residencial; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    b) subgrupo B2 – rural; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    c) subgrupo B3 – demais classes; e (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

    d) subgrupo B4 – Iluminação Pública. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)


    "Tributo Estadual

    ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, regulamento aprovado pelo Decreto 45.490/00.

    Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, sendo o imposto instituído no âmbito do Estado do SP através da Lei 6.374/89, e que posteriormente foi substituída pela atual Lei 13.918/09.

    Previsto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e é de competência dos governos Estaduais e do Distrito Federal.

    É regulamentado pelo Código Tributário Nacional- CTN, ou seja, é um conjunto de leis que instituiu as principais normas de direito tributário exigidas pela Constituição Federal.

    A distribuidora tem a obrigação de realizar a cobrança do ICMS direto na fatura e repassá-lo integralmente ao Governo Estadual.

    É um imposto calculado "por dentro", conforme prevê o artigo 33 do Convênio ICM66/88.

    O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICMS, em seu artigo 53, parágrafo 4º.

    Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33 é, adotada a fórmula a seguir:

    ICMS = [R$ valor da Energia fornecida (consumo/demanda)] X [1/(1 - Alíquota)] - 1

    Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo.

    Segue tabela com os percentuais de cobrança por faixa de consumo em kW/h, conforme a classe da unidade consumidora:

    ClassesFaixa de consumo (kWh)Alíquota
    Residencial0 a 90Isenta
    91 a 20012%
    Acima de 20025%
    Poder Público e Autarquias EstaduaisIsento
    Poder Público e Autarquias MunicipaisMG(18%)
    PR(29%)
    RS(30%)
    SP(18%)
    Demais classesQualquer consumo18%


    OBSERVAÇÕES RELEVANTES

    Consumidor da classe rural e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS junto à SEFAZ ? Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que comprovar à CPFL, por meio do documento CADESP (vide site da SEFAZ www.fazenda.sp.gov.br), que explora atividade produtiva rural (Ex: Agropecuária, agricultura, aqüicultura, entre outras), poderá ter a isenção da cobrança do imposto. Bastando para tanto que formalize a solicitação junto à empresa por meio dos canais de atendimento disponibilizados e faça as devidas comprovações.

    Fonte
    https://servicosonline.cpfl.com.br/tributos.aspx "





    Felicitações ao penejamento tributário do Estado de São Paulo, aqui em Pernambuco não tem essa diferenciação. Bem mais voraz, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco se debruça sobre os consumidores de energia elétrica sem distinção alguma, faz incidir 25% de ICMS sobre energia elétrica para todos os consumidores seja do grupo A ou os do Grupo B, exceptuados pela tarifa social.

    Enfim, por exclusão as pessoas jurídicas, como exemplificado, nas padarias, se enquadram como " Demais Classes" enquanto os consumidores comuns denominados Classe Residencial se distinguem em consumidores de baixa renda de 0 a 90 kwh isentos; de 91 a 200 kwh 12% tarifa social e acima de 200 25% de ICMS.
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