Como ficam os empréstimos consignados, com a cessação do beneficio (B32)

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por CRISTIAN GOMES, 05 de Agosto de 2014.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos,

    Venho mais uma vez solicitar a ajuda dos nobres amigos.

    Na área de Previdencia.

    Tenho um cliente que esteve aposentado por invalidez (B32) por um período de 9 anos e meio, e durante este período ele contratou dois emprestimos consignados em 48 meses cada um, que seriam descontados diretamente deste benefício, foi descontado normalmente 24 parcelas destes emprestimos.
    Até que um belo dia, ele recebeu um comunicado do INSS, convocando-o para a realização de uma nova perícia médica e após esta pericia, ele acabou recebendo alta do INSS e seu benefício foi cancelado.

    A Minha dúvida é como ficam estas parcelas vincendas referente ao emprestimo consignado? Existe algum seguro que quite automaticamente estas parcelas?

    No INSS, consta apenas a informação de "empréstimos inativos" por cessação do benefício previdenciário.

    Oque os nobres colegas aconselham?

    CGS
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. Boa noite.
    Ainda não vivenciei esta hipótese. Se houver algum seguro ele é peculiar à financeira que promoveu o empréstimo.
    Todavia, no caso, em se tratando de Dir. Civil, entendo que há cessação do benefício implica em situação imprevisível e superveniente que dá azo a revisão do contrato (rebus sic stantibus).
    No mais, aguardemos aqueles com experiências sobre o tema que com certeza terão grande valia.

    P.s.: Apesar de não poder ajudar de forma mais objetiva, respondi este tópico porquê tenho notado que muitas dúvidas não têm sido respondidas pelos demais colegas. Sugiro, que mesmo que não tenha um resposta a altura, manifestem mesmo que seja o compartilhamento da dúvida, pois assim demonstraremos solidariedade com o colega além de não deixar a questão no "vácuo" o que, no meu entender enfraquece o Fórum.
    Abs.
    alicebp curtiu isso.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Compartilho o entendimento do Dr. Cimerio

    E o PS foi muito pertinente, já que, de fato, parece que alguns colegas de Forum tem esvaziado o site com sua ausência...
  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Boa tarde, a tese do doutor é muito boa e vale a tentativa.
    Mas eu no seu caso, verificaria primeiro no contrato o que acontece com a cessação do benefício, veria também se houve contratação de algum seguro e por fim negociaria com o banco credor.
    Entendo que nenhum benefício por incapacidade é permanente, há até previsão em lei, assim entendo que a situação não é imprevisível de acontecer.
  5. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos,


    Estive olhando a documentação que meu cliente possui e não encontrei nada referente a esta situação.

    Não encontrei nada falando sobre o cancelamento do benefício.


    Todos sabem que a aposentadoria por invalidez (B32) não é um beneficio definitivo e portanto pode ser revogada a qualquer momento, basta que o segurado recupere a sua capacidade laborativa.




    No meu modo de ver, não deveria nem ser aceito um emprestimo consignado para quem é aposentado por invalidez, justamente por este motivo.

    É bem diferente de quem esta aposentado por idade ou mesmo por tempo de contribuição, que são benefícios definitivos e irrevogáveis.


    Oque os nobres colegas me aconselham fazer nesta situação?


    O proprio funcionário do INSS, informou que estes emprestimos consignados possuem um seguro e neste caso as parcelas restantes estariam quitadas pelo camcelamento do benefício previdenciário.



    Mas não encontrei nada falando sobre isso na documentação do meu cliente.
  6. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Caro colega,
    Li até a instrução normativa 28 do INSS procurando a resposta, mas não encontrei. Só encontrei a a informação que o contrato é entre o beneficiário e a financeira, quer dizer o INSS não tem responsabilidade.
    "Art. 54. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento."

    Faz um requerimento e protocola na agência onde teu cliente fez o empréstimo, solicitando o contrato.
  7. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amiga Dra. christianeM,

    Já fiz isto e no corpo do contrato, existe uma cláusula prevendo isto.

    diz que ocorrendo a suspenção ou cancelamento do benefício, as parcelas vincendas devem ser pagas através de carnê ou boleto e para isso o beneficiário deve comunicar a instituição financeira.




    Aprendemos mais uma.



    Obrigado a todos
  8. Emilio Magalhães

    Emilio Magalhães Membro Pleno

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    Descobri isso.

    O INSS, valendo-se do poder-dever regulamentar advindo da Lei 10.820/03, editou uma série de atos normativos para disciplinar o empréstimo consignado. Nos dias atuais, vige a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com as alterações circunstâncias promovidas pelas Instruções Normativas do INSS nº 33, de 05 de novembro de 2008, nº 37 de 01 de abril de 2009 e, finalmente, Instrução Normativa INSS nº 43 de 19 de janeiro de 2010.

    A instrução normativa vigente, preliminarmente, já condiciona a realização do empréstimo consignado a alguns benefícios e a uma série de requisitos e limitações.

    Em primeiro lugar, é importante destacar que as modalidades de empréstimo pessoal mediante retenção e consignação e a concessão de cartão de crédito não estão disponíveis para todos os benefícios pagos pela Previdência Social.

    Pelo artigo 3º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, somente podem ser objeto de consignação e retenção os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte. Estão equiparadas à aposentadoria previdenciária, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.

    Portanto, não podem ser objeto de consignações e retenção o benefício de auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade, o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Todos os benefício sexclusídos da consignação e retenção, percebe-se, são de cunho precário, não definitivos; inábeis, portanto, a garantir uma tomada de crédito a longo prazo

    Tampouco, não podem sofrer consignação e retenção as pensões alimentícias desdobradas de qualquer benefício previdenciário e os benefícios assistenciais pagos pelo INSS, custeados ou não pela União. Portanto, a renda mensal vitalícia por invalidez ou idade, a pensão mensal vitalícia do seringueiro e o Benefícios de Prestação Continuada (também conhecido como benefício do LOAS) estão fora do âmbito das operações de créditos.

    Como todos podem ver isso é um fato, a responsabilidade indireta é do INSS, pois somente é efetuado mediante sua autorização.
  9. Leandro Fagundes

    Leandro Fagundes Advogado

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    Acho que o colega deve observar uma situação importante: Se é caso de entrar judicialmente requisitando nova avaliação por perícia médica judicial e o restabelecimento do benefício.
    Quanto ao pagamento da dívida junto à financeira, o mesmo pode ser feito mediante carnê ou boleto bancário, pois a relação é entre seu cliente e a financeira, não havendo responsabilidade do INSS em relação ao empréstimo.
    A relação do INSS com o seu cliente está limitada ao pagamento do benefício, que é (ou era) um direito do seu cliente, enquanto durar a incapacidade laborativa. Ausente a incapacidade, constatada por perícia médica, ausente também o direito ao benefício.
    O débito junto à financeira existe, e deve ser quitado de alguma forma. Se houve situação superveniente e imprevisível que pode gerar revisão do contrato, o colega pode estar entrando com uma ação e até mesmo verificando se há cláusulas contratuais nulas ou juros abusivos.
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