SENTENÇA TRABALHISTA

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cssn, 02 de Março de 2017.

  1. cssn

    cssn Membro Pleno

    Mensagens:
    32
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasília-DF
    Prezados participantes,

    Como atuo muito singelamente na Justiça do Trabalho, estou com uma ação trabalhista que foi publicada a sentença no dia 27/02/2017, onde foi parcialmente procedente. Estou pelo Reclamante. Estou com dúvida se interponho embargos de declaração em razão de não constar no dispositivo da sentença os parâmetros para liquidação e, caso eu não entre com embargos, acabar sendo prejudicada nas fases seguintes que sucedem à sentença Os termos do dispositivo são esses:

    " Dispositivo POSTO ISSO, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a acao movida por XXXXXXXXXX contra XXXXXXXXXXXXX LTDA, XXXXXXXXXXX LTDA e XXXXX S/A, para determinar retificacao da CTPS obreira e condenar as reclamadas, sendo as duas primeiras solidariamente e a terceira apenas subsidiariamente, a pagarem ao autor as parcelas deferidas fundamentacao supra, que passam a integrar esta decisao para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas no valor de R$160,00 calculadas sobre R$8.000,00, valor estimado para esse fim. Recolhimentos previdenciarios, juros e correcao monetaria na forma da lei. Publique-se para ciencia das partes."

    Pelo que entendi da análise da sentença é que a mesma é ilíquida e em razão precisa ser liquidada. Nesse caso o juiz não deveria delinear no dispositivo ou na fundamentação a forma e/ou os parâmetros para liquidação?

    Esta é minha dúvida, ou seja, se interponho embargos de declaração em razão no que já foi mencionado acima ou se deixo fluir o processo.

    Aguardo, se possível, uma orientação como proceder nesse caso.

    Cordialmente,
  2. skuzam

    skuzam Membro Pleno

    Mensagens:
    55
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Eu não interponho embargos nesses casos, só usaria eles se tivesse havido alguma omissão na fundamentação. Mas fora isso vai ser liquidado normal na execução.
  3. cssn

    cssn Membro Pleno

    Mensagens:
    32
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasília-DF
    Obrigada colega pela atenção!
    Mas pelo que já pesquisei, entendi que é o dispositivo da sentença é que faz coisa julgada e não a fundamentação. Assim, eu não poderia prejudicar meu cliente na fase de liquidação da sentença e da execução? A outra parte (ex adversa) não poderia se valer dessa situação?
  4. skuzam

    skuzam Membro Pleno

    Mensagens:
    55
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Mas ai que tá, de fato é o dispositivo que faz coisa julgada, porém nesse seu caso o próprio dispositivo remete expressamente a fundamentação.

    Logo, em termos práticos, a fundamentação passa a integrar o dispositivo.

    Mas se você se sentir mais segura propondo embargos para deixar bem claro é melhor pecar pelo excesso que pela falta, entretanto eu nesses casos sempre sigo essa linha de que a fundamentação passa a integrar o dispositivo e nunca me incomodei.
  5. cssn

    cssn Membro Pleno

    Mensagens:
    32
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasília-DF
    Bom dia, meu colega!
    Mais uma vez deixo meu muito obrigada e informo que resolvi pecar pelo excesso e interpus os embargos de declaração com o propósito do Juízo aclarar o dispositivo da sentença.
  6. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

    Mensagens:
    24
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Olá Doutora.

    Poderia nos informar o que sucedeu com o processo trabalhista supracitado? Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e acolhidos?
  7. cssn

    cssn Membro Pleno

    Mensagens:
    32
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasília-DF
    Bom dia, colegas!

    O processo encontra-se na fase em que o juiz, em razão da interposição dos embargos, abriu prazo para contrarrazões.
    O andamento do processo, a partir da sentença segue dessa maneira:
    01/03/2017 intimação da sentença
    02/03/2017 inicia-se a fluência do prazo de 8 dias para interposição de RO

    No dia 06/03/2017 - interpus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    No dia 08/03/2017 - ( 1ª e 2ª Reclamadas) interpuseram RECURSO ORDINÁRIO.
    No dia 09/03/2017 - despacho do juiz concedendo prazo de 05 dias para as reclamadas se manifestarem sobre meus Embargos e após decorrido o prazo que os autos voltassem conclusos para julgamento dos Embargos.
    No dia 16/03/2017 - atendendo ao prazo a ( 3ª reclamada que foi condenada subsidiarimente) juntou as contrarrazões aos meus Embargos. Até a presente data não consta no andamento do processo a decisão do juiz sobre meus Embargos de Declaração.

    Uma questão que tenho dúvida é a seguinte:

    Como as três reclamadas ( 1ª e 2ª condenadas solidariamente em razão de formarem grupo econômico) e a ( 3ª condenada subsidiariamente em razão da terceirização), interpuseram RECURSO ORDINÁRIO quando eu já havia interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; então, meu prazo para contrarrazoar os RECURSOS ORDINÁRIOS só irão fluir após julgados os EMBARGOS, como também, após o juiz despachar concedendo meu prazo para contrarrazões ao RO das reclamadas, não é isto?????? Estou com dúvida e tenho receio de ter perdido meu prazo para contrarrazões aos Recursos Ordinários!!!
  8. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

    Mensagens:
    100
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Boa noite.

    Pelo que entendi, os embargos podem gerar efeito modificativo, por isso o juiz mandou intimar as partes para se manifestarem.

    O prazo para a colega contrarrazoar somente irá fluir após o julgamento dos embargos, pois pode ser que o magistrado mude sua decisão. Ademais, a decisão em embargos é uma "nova" sentença.

    Att.

    Rafael Paranaguá.

    Advogado correspondente em Brasília.
  9. cssn

    cssn Membro Pleno

    Mensagens:
    32
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasília-DF
    Obrigada meu colega Dr. Rafael! Sempre disposto a esclarecer! Muito obrigada!
Tópicos Similares: SENTENÇA TRABALHISTA
Forum Título Dia
Direito do Trabalho SENTENÇA TRABALHISTA 15 de Fevereiro de 2015
Direito do Trabalho Execução Em Sentença Trabalhista 31 de Agosto de 2011
Arquivos antigos Execução sentença trabalhista 26 de Agosto de 2008
Direito do Trabalho Como é calculada a correção monetária após a sentença proferida? 18 de Agosto de 2023
Notícias e Jurisprudências Mantida sentença que condenou hospital a indenizar familiares por troca de cadáveres 24 de Março de 2023