Condenação Juizado Especial com 2 réus sendo que 1 recorreu e foi provido o recurso

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Marcelo Costa e Silva, 10 de Maio de 2017.

  1. Marcelo Costa e Silva

    Marcelo Costa e Silva Membro Pleno

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    Entrei com uma ação contra 2 réus no Juizado Especial, ganhei essa ação tendo as empresas sendo condenadas a pagar um valor de dano material e mais um valor de dano moral, sem o juiz especificar o que ou que parte caberia a cada, uma das empresas aceitou a condenação e fez o depósito judicial da metade do valor dos danos materiais e mais metade do valor dos danos morais, depósito esse que está no processo, a segunda empresa recorreu colocando eu e a segunda empresa ré como recorridos em seu recurso e teve seu recurso provido. Minha dúvida é: a primeira empresa fica obrigada a pagar todo o valor da condenação? Se não como fica essa situação.
  2. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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  3. Marcelo Costa e Silva

    Marcelo Costa e Silva Membro Pleno

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    Tudo que saiu até o momento foi isso, não saiu a íntegra da decisão:

    FASE ATUAL: Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
    Data do Movimento: 09/05/2017 10:00
    Resultado: Com Resolução do Mérito
    Motivo: Provimento
    COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
    Resultado: Com Resolução do Mérito
    Motivo: Provimento
    COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
    Data da Sessão: 09/05/2017 10:00
    Antecipação de Tutela: Não
    Liminar: Não
    Presidente: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
    Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
    Designado p/ Acórdão: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
    Decisão: Conhecido o Recurso e Provido - UNA
    SESSAO DE JULGAMENTO
    Data do Movimento: 09/05/2017 10:00
    Resultado: Com Resolução do Mérito
    Motivo: Provimento
    COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
    Resultado: Com Resolução do Mérito
    Motivo: Provimento
    COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
    Data da Sessão: 09/05/2017 10:00
    Antecipação de Tutela: Não
    Liminar: Não
    Presidente: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
    Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
    Designado p/ Acórdão: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
    Decisão: Conhecido o Recurso e Provido - UNA
  4. Paulo Daniel

    Paulo Daniel Membro Pleno

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    Ola meu amigo,
    O seu caso é de fácil solução.
    Pelo que deu para perceber pela sua narrativa, a condenção pelo Juizo monocrático foi solidária.
    Assim, se aplica os art. 267 e 275 do Código Civil, em que cada réu é responsável pelo valor INTEGRAL da condenção.
    Você pode executar a diferença do co-réu sem nenhum problema.
  5. Marcelo Costa e Silva

    Marcelo Costa e Silva Membro Pleno

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    Muitíssimo obrigado amigo, seu esclarecimento foi de grande ajuda. Abraços
  6. Marcelo Costa e Silva

    Marcelo Costa e Silva Membro Pleno

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    Saiu a súmula essa semana:
    Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso do segundo réu ¿ BANCO ITAÚ S.A. ¿ para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, eis que não participou do contrato e dos fatos extinguindo-se o feito, com relação ao citado réu, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se a Sentença com relação ao primeiro réu ¿ SUBMARINO VIAGENS LTDA. (B2W) - por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese do art. 55, caput, Lei 9099/95.
  7. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, acredito que já tenha resolvido a situação. Houve condenação das duas empresas. Uma delas pagou metade do débito, ao passo que a outra interpôs recurso e obteve êxito. Esta, por óbvio, liberou-se da obrigação por ser, como mencionou, parte ilegítima. Resta, agora, cobrar a outra metade daquela que já havia feito o depósito inicialmente.
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