Ação de repetição de indébito tributário x Parcelas de trato sucessivo

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Beto Lino, 23 de Maio de 2017.

  1. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Bom dia, colegas.


    Patrocino alguns processos de repetição de indébito tributário que tramitam nos Juizados Especiais Federais do TRF-1, referentes à retenção indevida de IRPF na fonte sobre parcelas indenizatórias pagas mensalmente pelo empregador. Além da devolução dos valores indevidamente retidos, incluindo-se aí tudo o que vier a ser retido indevidamente até o trânsito em julgado da condenação, os pedidos incluem, também, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a cessação da retenção indevida. Também tenho requerido a concessão de tutela antecipada provisória de urgência em relação a este último pedido.


    Costumo juntar aos autos todos os contracheques dos meus clientes referentes aos últimos cinco anos de retenção indevida (conforme prazo prescricional aplicável à matéria), além de uma memória de cálculo indicando cada uma das parcelas e o valor total a ser repetido.


    Após a apresentação da contestação pela União, os magistrados têm remetido os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total do imposto retido, antes da prolação da sentença.


    Ocorre que, por se tratar de parcela de trato sucessivo, novas retenções têm ocorrido mensalmente e certamente continuarão a ocorrer até o trânsito em julgado da condenação, ou melhor, até o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer pela União.


    Infelizmente a tutela antecipada provisória de urgência para cessação imediata da retenção indevida não tem sido concedida, apesar da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da decisão.


    Em alguns processos mais adiantados, a depender do magistrado, as decisões têm oscilado entre a procedência e a improcedência dos pedidos. Nos casos em que as sentenças foram favoráveis aos meus clientes (mas ainda sem trânsito em julgado, posto que a União tem recorrido invariavelmente), os magistrados declararam que a cobrança do imposto era indevida, determinaram a cessação da retenção e homologaram os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, fazendo constar na parte dispositiva da sentença o valor a ser repetido, ressaltando que o montante deveria ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Nada foi dito nas sentenças em relação a eventuais valores indevidamente retidos no curso do processo.


    O que fazer em relação ao imposto indevidamente retido ao longo da tramitação do processo? Devo peticionar mensalmente pela juntada dos novos contracheques e pelo acréscimo dos respectivos valores ao montante final a ser repetido, inclusive durante toda a fase recursal, até o término da fase de cumprimento de sentença?


    Para piorar a situação, receio que no curso do processo em primeira instância, antes da prolação da sentença e após a juntada de cada novo contracheque, algum magistrado decida remeter novamente os autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos já efetuados, o que pode fazer com que o processo se prolongue indefinidamente, justamente por se tratar de parcela de trato sucessivo!


    Por outro lado, caso eu não adote nenhuma medida, mesmo em caso de procedência dos pedidos meu cliente será obrigado a ajuizar nova ação futuramente, apenas para repetição do “valor residual” (imposto mensalmente retido na fonte ao longo do período compreendido entre o ajuizamento da ação e o cumprimento da obrigação de não fazer pela União).


    Como atuar nesta situação?


    Agradeço antecipadamente por qualquer comentário sobre o tema.
  2. Simone Vettorazzi

    Simone Vettorazzi Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Olá!

    Penso que se nada fora dito na sentença em relação aos valores retidos no curso do processo, temo que novo processo deverá ser ajuizado, porquanto o que transita em julgado é o dispositivo, e se nele nada consta, como executar?

    Ademais, nada impede que na fase executória tente-se simples petição informando o juiz sobre a situação, e esse proceda com a execução como requerido. Porém, não estando no dispositivo é um risco que se corre.
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