Revisional - Redução - Pensão Alimentícia

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Samantha F. A. Aguiar, 03 de Julho de 2017.

  1. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Solicito dos nobres colegas a fim de esclarecer algumas dúvidas acerca da da revisional de alimentos.

    Meu cliente firmou o compromisso de pagamento de pensão alimentícia para duas filhas, de genitora diferentes. Para uma filha 1 ele paga R$ 195,98, já descontados da folha de pagamento, mais R$ 50,00 a serem depositados na conta da genitora. Ainda, ele tem que contribuir com R$ 150,00 duas vezes ao ano e materiais escolares e remédios quando necessários. Ingressamos Ação Revisional de Alimentos que está aguardando a decisão do juiz.


    Porém a situação que tenho dúvidas é acerca da filha 2, que veio após a primeira folha. O meu cliente fez acordo de pagamento de 120,00 (12,81 % do salário mínimo) a título de alimentos, já descontados na folha de pagamento, mais R$ 50,00 que ele deveria deposite na conta da genitora, mais R$ 150,00 a serem dados duas vezes ao ano e materiais escolares e remédios quando necessários. Ocorre que ele não consegue contribuir com esse valor R$ 50,00. Ele não está querendo reduzir o valor já descontado em folha de pagamento somente retirar a obrigatoriedade de pagamento desse valor de R$ 50,00.
    Ingressamos com Ação Revisional, já teve audiência de conciliação, mas não sei por qual motivo a genitora moveu uma nova ação de execução de alimentos na defensoria pública.

    Gostaria de saber além do contracheque, do extrato da empresa, do extrato da conta pessoal do autor, das ações revisionais quaisde alimentos, quais outros documentos devo demonstrar em audiência requerida pela defensoria, que o Autor não possui condições de contribuir com esse valor de R$ 50,00?
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutora Samantha Aguiar;

    com as suas devidas adaptações::


    -DOS ALIMENTOS



    Inicialmente mostra-se imperioso o PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS Certo é que à data da concessão parcial do pedido tutelar restava presumível a necessidade do Requerente e o dever alimentar do Requerido, além de desconhecida sua possibilidade, entretanto encontra-se o requerido em delicada situação financeira, haja vista que :



    Sustento é responsabilidade de ambos os genitores tendo em vista que os genitores têm responsabilidade equivalente e concorreram em iguais proporções no ato da concepção, devendo a obrigação pelo sustento ser dividida também. O entendimento foi da 2ª câmara Cível do TJ/MT, que acolheu o agravo de instrumento proposto por um pai, cujo salário mensal é de cerca de R$ 750,00, que já pagava dívidas contraídas em detrimento dos filhos,…... A decisão minorou a pensão alimentícia para meio salário mínimo. O recurso buscou, com êxito, a reforma da decisão do Juízo da Comarca de Poconé ...Este aduziu que a decisão lhe ocasionaria sérios danos, e não teria condições de pagar a título de pensão o percentual como lhe fora determinado. A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, salientou o disposto no CC, artigo 1694, § 1º .que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, enquanto que o artigo 1695, do mesmo Código, dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A desembargadora explicou que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, pois não há nenhuma justificativa plausível que justifique a impossibilidade da agravada em contribuir com a manutenção dos filhos. A decisão unânime e em conformidade com parecer ministerial



    Além de possuir outros dois filhos menores, de nascimento em anexo, com os quais financeiramente, mensalmente, assim como com os Requerentes. Neste sentido. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". assim já compreende o respeitável Tribunal de Justiça do Distrito Federal por exemplo:



    TJ-DF - AGRA\'0 DE INSTRUMENTO AGI 2()13()Í)2()3(H)222 DF 0030976- 67.2(113.8.07.()(KX) (TJ-DF) data de publicação: 25 04 2014. 2. Na hipótese vertente, considerando as possibilidades financeiras do alimentante/agravante, demonstradas neste juízo de cognição sumária, afigura-se razoável reduzir o valor dos alimentos, ao menos até o julgamento da ação originária, oportunidade em que será apreciada de forma mais detalhada as reais possibilidades do alimentante. O sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo não pode o Requerido deixar de prestar auxilio a qualquer de seus descendentes ou priorizar um em detrimento dos demais, além de os alimentos provisórios deverem ser fixados em quantidade que o pai suporte.


    E mais,...


    Cabe aqui ressaltar decisão jurisprudencial que coaduna-se ao presente caso: TJ-RS - Apelação Cível AC 700^9132746 RS (TJ-RS) Data de publicação: 13/05/2014 Ementa: APELAÇÁO. ALIMENTOS. ALIMENTANTE SEM EMPREGO FORMAL. INDEXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. REDUÇÃO DOPERCENTUAL. CABIMENTO. Se o pai/alimentante não tem emprego formal, mas labora como "motoboy" sem vínculo empregatício, então não há falar ou cogitar em indexação dos alimentos em percentual sobre rendimentos, nem para o caso eventual futuro e incerto de que ele possa um dia vir a ter emprego formal. O pai/aiimcnlantc provou auferir renda de aproximadamente 01 salário-mínimo, e provou ter outros dois filhos menores para sustentar, de forma que é evidentemente excessiva a fixação sentenciai dos alimentos em 22% do salário-mínimo. Cabível a redução para 15% sobre o salário-mínimo, tal qual postulou e ofertou o alimentante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉ




    Requer-se assim a redução da pensão alimentícia, fixandose o quantum alimentício dentro dos parâmetros legais, que assegure a assistência real necessária aos Requerentes, a vida digna do Requerido e o auxílio aos demais filhos deste, qual seja,




    Nos termos do Art. 1º 695 do Código Civil Brasileiro, os alimentos quando fixados deverão sempre obedecer o binômio necessidade possibilidade, não devendo desfalcar o necessário ao sustento do Devedor, devendo ser, como amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, fixados de acordo com os rendimentos do requerido, neste sentido:




    TJ-RS - Agravo de Instrumento RS (TJ-RS) Data da publicação: 27/04/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o percentual dos rendimentos do agravante porque, assim, melhor atendem ao binômio necessidade-possibilidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo dc Instrumento N" 7()()628()()537, Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23,()4,2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70067045476 RS fTJ-RS) Data de publicação: 01/12/2015 Ementa: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS EM CASO DE ALIMENTANTE COM EMPREGO FIXO.PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. A fixação em 30% sobre os rendimentos do pai/alimentante, para o caso dele ter emprego fixo e formal, considerando que são alimentos destinados para 02 filhas menores, está em consonância com o que este colegiado tem fixado em casos análogos. Precedentes. A fixação para o caso do alimentante não ter emprego fixou ou estar desempregado deve se dar em 30% do salário-mínimo. pois esse foi o valor pedido pelas alimentadas; e esse foi o valor ofertado pelo próprio alimentante pela ao principio da eventualidade, seja diminuído o valor da pensão estipulado;




    Protesta provar o alegado por todos em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e outros que se fizerem necessários, apresentando desde logo rol de documentos.



    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Por ser de JUSTIÇA E EQUIDADE.
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  3. Advogado Fábio Zuqueti

    Advogado Fábio Zuqueti Membro Pleno

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    Concordo com o colega.
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  4. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Prezado,

    Outra dúvida surgiu, se puderem esclarecer ficarei imensamente grata!

    Após o ingresso da ação com os respectivos documentos, se posteriormente surgirem novas provas posso junta-los ao processo? Até quando posso juntar ao processo? Até a data da audiência de conciliação ou posterior a ela também?

    Att.,

    Samantha
  5. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutora Samantha Aguiar;



    Da Produção da Prova Documental e dos documentos eletrônicos.


    podem ser apresentados a qualquer tempo :

    • documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente;
    • documentos velhos, de que a parte só posteriormente teve conhecimento ou a eles teve acesso;
    • documentos destinados a contraprova dos documentos apresentados pelo adversário.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
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  6. Paulo Carvalho

    Paulo Carvalho Membro Pleno

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    Prezados, é minha primeira participação. Não sei se estou fazendo certo mas colocarei aqui minha dúvida num processo para ajuda possível. Um casal separou-se judicialmente e consensualmente, com dois filhos menores. O varão ficou encarregado de pagar 17% de seu salário para cada filho. Isso ocorreu em 2003. Agora em 2017, os filhos menores têm 25 e 23 anos e até hoje continuam os descontos no contra-cheque do varão. Consensualmente eles pode fazer um acordo extrajudicial para alterar as cláusulas relativas à pensão alimentícia? Seria jurisdição voluntária nos termos do inciso VIII do artigo 725 do NCPC? Se sim, seria apenas redigir o novo acordo e as 4 pessoas envolvidas assinarem a petição, mais eu como advogado? Pego procuração dos 4 ou apenas dos pais?
    Grato.
  7. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Muito grata colega! Sua orientação é de grande valia!

  8. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Colega, boa noite!

    Se bem entendi os filhos são maiores hoje. Caso estes filhos não cursem nenhum curso de ensino superior, pq o colega não pede a exoneração da pensão alimentícia? Não tem cabimento o seu cliente ficar pagando pensão alimentícia para a vida toda.

    Att.,

    Samantha Aguiar

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