Genro pode ser considerado herdeiro necessário dos sogros Cas o seja casado em comunhão universal d?

Discussão em '"Causos" Jurídicos' iniciado por Danielacastro, 15 de Julho de 2017.

  1. Danielacastro

    Danielacastro Membro Pleno

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    Olá, gostaria de um esclarecimento sobre essa questão.
    Um casal (Dora e Mauro) morre em 2010 e deixa 2 filhas, Lúcia e Maria.
    Na época não foi realizado inventário do casal.
    Em 2012, José, marido de Maria (casados em comunhão universal de bens), também falece.
    Em 2014 as irmãs resolvem fazer o inventário de seus pais falecidos em 2010.
    No meu entendimento, neste inventário, só Lúcia e Maria são as herdeiras necessárias.
    O cartório, porém, acha que os filhos de Maria devem também ser incluídos no inventário de seus avós como "herdeiros por representação" de seu pai, José, por considerar que José seria também herdeiro de seus sogros por ser casado com Maria em regime de comunhão universal de bens e ainda era vivo na época da abertura da sucessão (morte dos sogros).
    Ou seja, por considerar que na abertura da sucessão (momento da morte de Dora e Mauro), Maria já recebia automaticamente seu quinhão, consequentemente, José também já receberia metade do que caberia à Maria, por conta da comunhão universal.
    Eu, particularmente, acho que os netos só poderiam ser herdeiros por representação caso sua mãe Maria (herdeira necessaria) fosse pré morta à época do falecimento dos seus avós.
    José tinha direito à meação do quinhão recebido por Maria sim, mas pelo regime de casamento dos dois, e não por ser considerado herdeiro dos sogros.
    Minha pergunta então é...considerando que na época do falecimento dos sogros, José ainda era vivo, mas não houve inventário nem registro da partilha dos bens...e que só após a morte de José foi iniciado o inventário dos seus sogros...Os herdeiros do casal, nesse caso, são Lúcia, Maria e os filhos de Maria (por representação do pai)? Ou apenas Lúcia e Maria?
  2. Sandra Duarte

    Sandra Duarte Membro Pleno

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    Daniel, boa noite.

    Sei que sua pergunta é antiga, mas gostaria de registrar que o cartório está certo. Você precisa sempre registrar todos os atos como eles realmente são. Portanto:
    Os herdeiros do casal, nesse caso, são Lúcia, Maria e os filhos de Maria (por representação do pai que a época do falecimento dos sogros era vivo, independente de terem ou não feito a abertura do inventário).
    gilmar luiz monego curtiu isso.
  3. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Concordo com a colega Sandra!

    O que se verifica é o princípio da 'saisine'.
    A transmissao do bem se dá no exato momento do falecimento. Mesmo q o inventário seja feito posteriormente.
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