Fornecimento de medicação

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Priscila Santos, 23 de Agosto de 2017.

  1. Priscila Santos

    Priscila Santos Membro Pleno

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    Bom dia colegas.

    Gostaria da opinião de vocês a respeito de uma situação. Ingressei com uma ação para fornecimento da medicação Diogeneste, que deve ser utilizada continuamente no tratamento de endometriose, no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Já havia ingressado com outra ação há um ano atrás e a paciente recebeu o medicamento sem muitas delongas.

    No entanto, nesta nova ação, com o novo CPC já em vigor, já houve algumas movimentações diferentes na causa. E a pior delas, o processo foi enviado ao NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO, para parecer técnico.

    O Laudo foi: NAT/JUD NÃO É FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento, considerando que a rede pública de outras opções de tratamento, conforme o PCDT da Endometriose. O NAT/JUD sugere, ainda, que seja verificada com o médico assistente a possibilidade de utilização dos medicamentos disponibilizados no SUS através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.

    Acontece que a paciente já fez o uso do medicamento fornecido pelo Sus. A medicação fornecida pelo SUS é um tratamento de 3 meses, para eliminar os focos da doença. Após esse tratamento, é prescrito o Diogeneste para que novos focos não surjam e este deve ser de uso contínuo.

    A questão é, como proceder quando a um parecer técnico? O juiz que não entende do problema, provavelmente acatará o parecer técnico do NAT JUD, não concedendo a liminar.

    Há meios de evitar esse indeferimento? Poderia fazer um aditamento à inicial?
  2. Leandro Fagundes

    Leandro Fagundes Advogado

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    Apresente uma impugnação ao parecer técnico apresentado, demonstrando que o laudo não levou em conta pontos relevantes para a avaliação do caso concreto. O laudo pode ter sido muito sucinto e até mesmo não ter levado em conta a real situação da paciente. A Dra. deve ter juntado laudos médicos que comprovam a necessidade do uso do medicamento solicitado na inicial. O juiz não está restrito ao laudo técnico, mas aos fatos apresentados e provas juntadas.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Em complementação, diria que a saude constitui obrigação constitucional do Estado e se o profissional de saúde que trata do paciente fez ou fizer uma declaração de que tal procedimento ou medicamento é essencial para o equilíbrio do quadro clinico do paciente, nenhum técnico, por mais categorizado que seja, pode dispor de forma contraria ou divergente.
    avelangejr curtiu isso.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ah, esqueci de um detalhe importante: O medicamento deve ser prescrito não pelo seu nome comercial, mas sim por seu princípio ativo..
  5. Priscila Santos

    Priscila Santos Membro Pleno

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    Sergipe
    Obrigada colegas. Entrei com a impugnação. Vamos aguardar o resultado!
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