Protesto de sentença transitada em julgado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CricSC, 15 de Setembro de 2017.

  1. CricSC

    CricSC Membro Pleno

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    A sentença condenatória líquida transitou em julgado em 30/01/2017 e as partes foram devidamente intimadas. Sendo ela um título executivo líquido e certo, foi levada a protesto pelo credor em 27/07/2017. A minha dúvida é: o protesto é faculdade do credor, podendo ser feito a qualquer tempo (após a intimação do trânsito em julgado) ou é obrigatório iniciar o cumprimento de sentença, com uma nova intimação do devedor?
  2. Yan Almeida

    Yan Almeida Membro Pleno

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    Boa noite Dr.

    É uma pergunta bastante especifica, mas ao meu ver só poderia ser levada a protesto após o decurso do prazo para pagamento voluntário, visto que é uma medida com o intuito de coagir o devedor a realizar o pagamento.

    Portanto, me parece que é necessário sim iniciar o cumprimento de sentença.

    Espero ter ajudado.
  3. faro

    faro Membro Pleno

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    Dr., passei por essas questões há pouco tempo. Respondendo.

    "o protesto é faculdade do credor, podendo ser feito a qualquer tempo (após a intimação do trânsito em julgado) ou é obrigatório iniciar o cumprimento de sentença, com uma nova intimação do devedor?"

    O protesto é uma faculdade do credor, sim. Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 dias (JEC ou JC). Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-la a "protesto" perante o Tabelionato competente. Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do "protesto", mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento. O art. 517 cpc/2015 dá a redação.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1oPara efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    (...)

    § 4oA requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Espero ter ajudado.
  4. Yan Almeida

    Yan Almeida Membro Pleno

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    São Paulo
    Muito bem fundamentado Dr.
    faro curtiu isso.
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