Execução Fiscal - Nomeação à Penhora

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por silviach, 23 de Abril de 2017.

  1. silviach

    silviach Membro Pleno

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    Doutores,

    Tenho duas Execuções Fiscais da mesma Fazenda Pública Municipal sobre o mesmo objeto (ISS), como a Empresa só tem um único bem que não cobre o valor das duas, gostaria de ofertar um bem de terceiro anuente para as duas execuções.

    As dúvidas são:

    1) Há um termo padrão no qual o terceiro manifesta a sua anuência para a penhora do bem? Se existe, alguém poderia me enviar?

    2) Devo informar na petição que estou utilizando o mesmo bem para garantir a outra execução e vice-versa?

    3) O que ocorre se a Fazenda recusar o bem? Entre esse lapso de tempo posso perder o direito de embargar a execução?

    Agradeço desde já pelo auxílio.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    A jurisprudência mais recente acentua pelo cabimento dos embargos independentemente de estar a dívida fiscal garantida:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 736 DO CPC ESTABELECE, DE FORMA EXPRESSA, QUE O EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, PODE SE OPOR À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028951457, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2009)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. Tendo sido a executada citada por edital, mostra-se possível a oposição dos embargos pelo curador especial nomeado, sendo desnecessária a garantia do juízo, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório através do devido processo legal - art. 5º LIV e LV da Constituição da República. Tal possibilidade é uma flexibilização da norma, diante das circunstâncias excepcionais ocorrentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) Desde o advento do art. 739-A, do CPC, acrescido pela Lei 11.382/06, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF, ficou alterado substancialmente o tema relativo aos embargos, à segurança do juízo e a suspensão da execução, razão por que, agora, não há mais necessidade de se fazer toda aquela argumentação para fins de, em caráter excepcional, admitir embargos independentemente de o juízo estar seguro, pois existem embargos sem penhora. (Agravo de Instrumento Nº 70024880064, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 10/09/2008)


    Consoante se infere das publicações jurisprudenciais e das notas dos autores citados, não há motivos para que seja mantido a velha concepção de 1980, presente no art. 16 da LEF, em não se admitir os embargos do devedor, sem antes, garantir a execução. A admissibilidade dos embargos independente de penhora ou caução é medida de justiça, não apenas como evolução da norma legislativa, que acompanha os novos traços do CPC, mas também subordinação ao princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de impedir que o executado assista silenciosamente a injustiça em sua expropriação.
    rafaelnparanagua curtiu isso.
  3. Simone Vettorazzi

    Simone Vettorazzi Membro Pleno

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    Primeiramente, não acredito que a Fazenda Pública irá aceitar bem de terceiro, porquanto o que se executa são os bens somente do executado, e ademais, se assim não fosse, acho um tanto temerário aceitá-lo.

    1) Há um termo padrão no qual o terceiro manifesta a sua anuência para a penhora do bem? Se existe, alguém poderia me enviar?
    Acredito, que a anuência do terceiro deveria ser anexa à indicação do bem, p. ex., uma certidão do cartório em que o terceiro atesta estar ciente.

    2) Devo informar na petição que estou utilizando o mesmo bem para garantir a outra execução e vice-versa?
    Melhor pecar pelo mais do que pelo menos.

    3) O que ocorre se a Fazenda recusar o bem? Entre esse lapso de tempo posso perder o direito de embargar a execução?
    O prazo para embargar é contado da intimação da penhora (artigo 16, LEF), então acredito que não haverá perda de prazo no caso de recusa.

    Entretanto, sempre é bom lembrar que existe a possibilidade da Exceção de Pré-Executividade, quando se tratar de matéria de ordem pública com provas pré constituídas. Que no caso não tem prazo nem custas, podendo ser interpelada por simples petição nos autos.
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