Reintegração posse de mãe contra filho. Comodato verbal.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Renato Sales Ribeiro, 17 de Janeiro de 2018.

  1. Renato Sales Ribeiro

    Renato Sales Ribeiro Membro Pleno

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    Sou advogado iniciante e gostaria de um esclarecimento dos mais experientes.

    Ajudem-me, por favor!

    Uma mãe, de 89 anos, perimitiu que um dos filhos morasse em sua casa em 2005. Ela foi morar, após a morte do marido nessa época, com a sua filha em um sítio do seu genro.
    Hoje, esse filho mora na casa com a esposa, sua filha e dois netos.
    Porém, a filha entrou com uma ação junto com a idosa pedindo a casa, alegando que a idosa quer passar seus últimos anos na casa.
    Porém, a família da filha é que deseja morar no imóvel, pois ele foi reformado pelo filho. Querem o imóvel porque estão preocupados da idosa falecer e o atual filho ficar com a casa.
    Ele paga iptu, todas as contas direitinho.

    O atual filho e a família não tem para onde irem. O imovel e mais 03 casas estão sendo inventariados. O advogado do inventário é o que está defendendo a idosa.

    De fato a família terá que sair do imóvel?
  2. Renato Sales Ribeiro

    Renato Sales Ribeiro Membro Pleno

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    Será que ninguém conhece do assunto?
  3. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Olá, respondendo a tua indagação, é possível que o juiz reintegre a posse para a matriarca.
    No caso, será necessário o estudo do CPC a partir do art. 560. É uma disputa travada entre a manutenção e reintegração de posse, dependendo do lado que vc esteja.
    A situação, no caso, é mais complicada por serem membros de um mesmo núcleo familiar - quem sabe um acordo entre eles seja melhor.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    O comodato é um empréstimo gratuito de bem móvel ou imóvel.
    Pode ser verbal ou escrito.
    Ainda mais por ser verbal caracteriza a posse que por sua natureza precária.
    Entendo bastar uma notificação extrajudicial, via Cartório de Titulos e Documentos, firmada pela legitima proprietária do imóvel, manifestando o desejo de por fim ao comodato dando-se um prazo para a desocupação.
    Passo adiante deverá ser proposta a ação possessória com pedido de liminar.
    Irrelevante o filho ter pagado o IPTU, porque ele não é, tecnicamente, o Contribuinte.
    Se o senhor representa o filho beneficiado pelo empréstimo do imóvel, pode contestar, agravar, apelar, enfim, usar todos os recurso possíveis, porque estatisticamente, o passamento dessa senhora poderá ocorrer antes do transito em julgado.
    Ao fim e ao cabo, quando essa senhora falecer, os bens serão distribuídos proporcionalmente entre os herdeiros...
  5. Renato Sales Ribeiro

    Renato Sales Ribeiro Membro Pleno

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    Caro Gonçalo, muito obrigado pelo teu retorno.

    O caso em tela é que a mãe do réu nunca teve interesse no imóvel.
    Ela está sendo ludibriada pelos outros dois filhos, com quem convive há mais de 12 anos, a reintegrar sua posse neste imóvel, pois os outros dois filhos temem que o réu, que também é filho, permaneça ad aeternum no imóvel.
    O imóvel ficou valorizado após as benfeitorias feitas pelo réu.
    O réu empregou diversas benfeitorias no imóvel.
    Ele também é herdeiro. Não estaria exercendo seu direito de uso do imóvel?
    O interesse do réu é que o imóvel seja vendido, mas ele ainda está em inventário.
    Ele mora com a esposa, a filha, o genro e dois netos, e não tem pra onde ir.
    Os demais irmãos e a mãe já tem imóvel, apenas ele que não.
    Eu alegaria que ele emprega a função social no imóvel, além da má fé dos autores.
    Ele recebeu notificação extrajudicial para desocupar o imóvel.

    Haverá audiência de justificação em fevereiro, e eu estou "montando" a contestação.

    Não sei o que devo fazer nessa audiência de justificação, já que eles pediram liminar.
    Se nessa audiência levo algum documento... enfim.....

    Se eu contestar a posse da mãe, seria um caminho?
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Dr. Renato, boa noite. Muito embora o réu não tenha imóvel (em comparação com os demais envolvidos), o direito ampara o pedido da mãe que emprestou o imóvel p/ o filho residir com os demais. Então, a defesa deve analisar se houve a notificação premonitória e se foi assinada pelo réu, por exemplo. Quanto às benfeitorias, se elas eram da categoria 'necessárias' são indenizáveis e dão direito de retenção; porém, se as benfeitorias eram apenas da categoria 'úteis', somente são indenizáveis e dão direito à retenção se previamente autorizadas pela comodante. Embora quando do falecimento da comodante ele vá herdar os bens, nesse momento não se discute herança porque não existe herança de pessoa viva e, muito provavelmente, se o réu não tiver dinheiro p/ comprar a parte dos demais herdeiros, os bens serão vendidos e o valor apurado dividido entre as partes. Enfim, continua na linha de raciocínio de alegar a função social da propriedade; frisa o fato de haver crianças e/ou adolescentes no imóvel (se estiverem matriculadas perto do imóvel e for escola pública, alega a dificuldade de encontrar vagas às vésperas do ano letivo iniciar e o prejuízo educacional que acarreta... mas esses argumentos não impedem o deferimento do pedido de reintegração de posse); verifica se da notificação consta o prazo para desocupação voluntária pq se não tiver, pode alegar nulidade por não ter parâmetro de quando o esbulho iniciou... Boa sorte.
  7. Renato Sales Ribeiro

    Renato Sales Ribeiro Membro Pleno

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    Oi dra. Lia.

    O pai do réu morreu em 2008. São 03 herdeiros, além da mãe que é meeira.
    A irmã que mora com a mãe está fazendo a cabeça dela para expulsar o filho.
    O filho mora há 12 anos no imóvel.
    Os demais herdeiros, que são autores, alegam que a mãe precisa morar próximo ao centro pra ir ao médico.
    Porém, é mentira. A irmã e o outro herdeiro ficaram com medo do réu ficar ad aeternum na casa depois que ele fez as benfeirorias, em 2017.
    Essa casa é grande e tem escadas...não atendente as necessidades de uma idosa de 90 anos. É pura ganância....inclusive tem uma placa de vende-se na casa desde 2014...e na inicial eles alegam também valor sentimental.
    O réu mora com a companheira, a filha, o genro e dois netos...um é bebê de 03 meses.

    Ele como herdeiro não estaria exercendo direito de uso, zelando pelo patrimônio?
    A mãe, há 12 anos, morava na casa de baixo....e agora quer a de cima....
    Sendo que ainda está ocorrendo inventário....
    Eu não posso alegar isso? Por conta do inventário, para aguardar o final da partilha e até lá ele continuar na casa???


    E outro ponto: as duas casas de baixo estão alugadas, mas não dividem o aluguel com o réu....Ele não teria direito?????

    Muito Obrigado.
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, entendi. Então, houve a transferência da posse p/ o filho quando a viúva decidiu morar com a filha. Nesse caso, o cônjuge supérstite renunciou ao direito real de habitação por ter transferido a posse direta através do comodato firmado com o filho. Bom, acredito que dê para afirmar que o réu tem dado função social à propriedade e, pelo fato do imóvel não ser o único, havendo outros que podem servir de moradia para a viúva, que ela promova a notificação de um dos locatários, por exemplo. Então, na audiência de justificação poderia oferecer um valor de aluguel por estar usufruindo exclusivamente um bem que ainda está em condomínio.

    Ao dizer que quando do início do comodato, a mãe "morava na casa de baixo e agora quer a de cima", essas casas são separadas? o seu cliente está na casa efetivamente emprestada ou em outra no mesmo terreno? Pergunto porque se forem imóveis independentes e ele não se encontra mais no imóvel dado em comodato há 12 anos, na audiência de justificação entrega as chaves do imóvel emprestado e permanece no atual. Daí, em sendo essa a situação, pede para constar uma cláusula na ata de que o réu pagará R$ X referente à locação do outro imóvel que está sendo ocupado ou aguarda os irmãos ajuizarem ação cobrando aluguel pelo uso exclusivo do bem ainda em condomínio.
  9. Renato Sales Ribeiro

    Renato Sales Ribeiro Membro Pleno

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    Oi Dra Lia. Agradeço e muito suas explicações.

    Trata-se de um terreno, com 03 casas independentes: 01 em cima, onde o réu reside há 12 anos, 02 embaixo que estão locadas para terceiros.

    A mãe quer a de cima e que que o filho com toda a sua família saia do imóvel para ela morar. Mas ela está sendo influenciada pelos outros dois herdeiros, que temem a morte dela e a permanência definitiva do réu nesse imóvel, que é o maior dos 03.

    Inclusive há inventário em andamento e os demais herdeiros colocaram placa de vende-se no imóvel....não sei como é possível vender, se está em inventário.

    Tenhos as seguintes dúvidas:
    1- O réu teria direito à parte do aluguel das 02 casas de baixo, que estão alugadas?

    2- Na inicial, os autores anexaram notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias. Afirmam que após o prazo, que foi em outubro2017, houve esbulho e arbitraram aluguel de 1200, mas o imóvel não vale isso e de fato houve esbulho????. O réu pode pedir ao juiz na audiência de justificação que um avaliador judicial avalie o aluguel. E outra, o aluguel terá o desconto da cota parte do réu: 50% da viúva meeira + 16,66% herdeiro 01 + 16,66% herdeiro 02?

    3- Já apresento a contestação ou aguardo para contestar após audiência de justificação, já que os autores pediram liminar?

    4- Caberia usucapião para o réu?????

    5- As 02 casas de baixo, que estão alugadas, o réu teria participação no aluguel, ou entende-se que é exclusivo da viúva, que mora com os outros herdeiros????

    6- O réu fez benfeitorias. Pode-se abater o valor do aluguel pelo que ele gastou com as benfeitorias?

    7- A irmã, que é inventariante, é quem tem o maior interesse em expulsa-lo...Ela nunca cuidou do bem. Posso mover algo contra ela???

    Dra. Lia Muito Obrigadooooooo!!!!*

    Vc foi super gentil comigo.

    :)
  10. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, vi seu email. Vou respondendo abaixo de cada pergunta sua:

    Tenhos as seguintes dúvidas:
    1- O réu teria direito à parte do aluguel das 02 casas de baixo, que estão alugadas?

    Resp: Como os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado pelo de cujus, enquanto não houver a partilha, os frutos devem ser partilhados. Se achar por bem, abre um tópico na contestação p/ ficar bem organizada e explora isso.

    2- Na inicial, os autores anexaram notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias. Afirmam que após o prazo, que foi em outubro2017, houve esbulho e arbitraram aluguel de 1200, mas o imóvel não vale isso e de fato houve esbulho????. O réu pode pedir ao juiz na audiência de justificação que um avaliador judicial avalie o aluguel. E outra, o aluguel terá o desconto da cota parte do réu: 50% da viúva meeira + 16,66% herdeiro 01 + 16,66% herdeiro 02?

    Resp: Embora co-titular, mas usufruindo do bem de maneira individual, deve pagar aluguel; discordando do valor, requer perícia. Além disso, pode juntar anúncios de locação de imóveis no mesmo bairro e/ou folder, panfleto de imobiliária em que haja informação sobre o preço do metro quadrado do bairro para locação residencial. Ainda que co-titular, não está livre de cometer esbulho. pode incidir desconto da cota parte. Dependo do regime do casamento, a viúva pode ser meeira e herdeira.

    3- Já apresento a contestação ou aguardo para contestar após audiência de justificação, já que os autores pediram liminar?

    Resp: O prazo p/ contestar é contado da data da intimação da decisão que deferir ou não a liminar.

    4- Caberia usucapião para o réu?????

    Resp: No comodato a posse é precária, não enseja usucapião, pois prejudicado o animus domini. Como defesa, pode alegar, mas não cabe.

    5- As 02 casas de baixo, que estão alugadas, o réu teria participação no aluguel, ou entende-se que é exclusivo da viúva, que mora com os outros herdeiros????

    Resp: O réu pode atravessar petição no inventário e requerer sua cota parte dos frutos dos bens deixados pelo de cujus, haja vista a co-titularidade.

    6- O réu fez benfeitorias. Pode-se abater o valor do aluguel pelo que ele gastou com as benfeitorias?

    Resp: Abre um tópico na contestação e alega. Há entendimento de que por ter utilizado do bem de forma privativa por tantos anos sem ter pago aluguel, não há que requerer indenização pelas benfeitorias ainda que necessárias. Porém, há julgados também que deferem mediante notas fiscais dos alegados gastos; então, requer, até porque, pelo caráter dúplice da ação, não há necessidade de reconvenção, valendo o que estiver alegado e provado na contestação.

    7- A irmã, que é inventariante, é quem tem o maior interesse em expulsa-lo...Ela nunca cuidou do bem. Posso mover algo contra ela???

    Resp: A inventariante pode vender bens durante o inventário - portanto, antes da partilha -, conquanto haja autorização judicial prévia requerida nos autos do inventário (art. 619, I CPC). Ou, ainda, busca pressionar para que o réu, ao menos, para que pague o aluguel correspondente.

    Dra. Lia Muito Obrigadooooooo!!!!*

    Por nada, disponha. :)

    Vc foi super gentil comigo.

    :)[/QUOTE]
    GONCALO curtiu isso.
  11. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, boa noite. Se ainda estiver elaborando a contestação, talvez essa jurisprudência seja útil porque o pedido de reintegração foi indeferido, com fundamento na não ocorrência de esbulho diante da co-titularidade (há entendimentos contrários, mas essa tese favorece a sua defesa):

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Exegese do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido feito por viúva de reintegração de posse de imóvel ocupado por herdeiras. Desacolhimento. Enquanto o inventário estiver em andamento, os herdeiros são condôminos de todos os bens deixados pelo falecido. Circunstância em que tanto a recorrente como as recorridas se tornaram co-possuidoras e co-proprietárias do imóvel sob exame, comunhão esta que só irá se desfazer com a partilha. Esbulho não configurado. Possessória improcedente. Recurso improvido.
    (Processo APL 9063297812007826 SP 9063297-81.2007.8.26.0000 Orgão Julgador 17ª Câmara de Direito Privado Publicação 27/09/2011 Julgamento21 de Setembro de 2011 RelatorErson T. Oliveira Ementa*JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.)
  12. Renato Sales Ribeiro

    Renato Sales Ribeiro Membro Pleno

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    Oi Lia. Obrigado pelo retorno.

    Na verdade a audiência já ocorreu.
    Foi feito acordo na audiência de justificação.
    Os reus, meus clientes, acharam melhor sair da casa mas também nenhum outro herdeiro poderá ocupá-la, assim como as casas de baixo deverão sair os locatários e tudo ser posto à venda.

    O que me estranhou na audiência foi que a juíza falava que a matriarca era dona de tudo. Ela que tinha de decidir o que ia acontecer. Ora, se o pai dos herdeiros faleceu e abriu-se inventário, pq não considerar a co-titularidade?

    Achei estranho.

    Abs.
  13. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Pois é, os processos judiciais da área de família acabam se estendendo além do razoável, às vezes, por conta de entendimento equivocado, o que vai desestimulando o advogado, passando a atuar em divórcios, inventários extrajudiciais porque são, infinitamente, mais práticos, até porque envolve partes capazes ou emancipadas, não há litígio e um mesmo advogado assessora os dois requerentes.

    Nesse processo que atuou, os herdeiros são co-titulares quando aberta a sucessão, sendo o patrimônio um condomínio e não havendo consenso entre os condôminos, um pode comprar a parte do outro ou vende-se e rateia-se o valor apurado; mas, dizer que apenas a viúva era proprietária de tudo... não mesmo. Mas, pelo menos, houve acordo e essa página pode ser virada.
  14. Regyna

    Regyna Membro Pleno

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    Boa tarde Doutor.

    Por exemplo: minha mãe faleceu esse ano de 2018, passei a ser herdeira, mas o Inventário perdura há trinta anos... e por muitos motivos, muitos erros na Partilha, um óbito seguido do outro, várias vezes o processo foi arquivado e desarquivado, ficou preso porque o advogado ficou com o processo dois anos. Após o falecimento da minha mãe desarquivei, concluiu o inventário, fui registrar o Formal houve devolução para retificação, então está retificando. Nesse momento entraram com Usucapião Extraordinário! Mas...

    Minha mãe emprestou a casa, deu o prazo para a moradora sair assim que ela alugasse uma casa, ela não saiu no prazo, e minha mãe sempre pedindo a casa e o tempo foi passando, e minha tia herdeira legítima quem paga o IPTU, e nunca foi abandonado Mas a moradora sabia que tinha prazo pra sair e que estava em inventário.

    1- Se minha emprestou e deu prazo para sair, é um Comodato Verbal?

    2 - Pode usucapir uma área de 310², com uma casa construída, com Comodato Verbal e Sucessão.

    3 - E a moradora ciente de que foi dado um prazo pra desocupar e sabendo que estava em Inventário?

    4 - Isso é mera tolerância?

    5 - E como citei acima sobre o Inventário e só agora com mais conhecimento que enviei Notificação Extrajudicial para desocupar e ela não saiu. Será que a Notificação não tem mais valor pelo tempo que ela se encontra no imóvel, há trinta anos?

    6 - Posso entrar com Reivindicatória, ou qual Ação seria adequada?
  15. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Doutora Regyna, bom dia e boas festas!
    Recomendo que a doutora faça uma postagem pública, iniciando um novo tópico, de forma que fique visivel para todos os integrantes do FJ.
    Muito melhor ouvir varias opiniões do que apenas uma, tão insignificante...
  16. Regyna

    Regyna Membro Pleno

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    Obrigada Doutor. E um feliz 2019!
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