Resposta a Acusação - Defesa Preliminar

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Samantha F. A. Aguiar, 12 de Fevereiro de 2018.

  1. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Colegas, bom dia!

    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas, baseada na seguinte situação:

    Minha cliente comprou uma foto "aparentemente" legal, com documento e tudo. Entretanto, ao ser parada numa blitz foi verificado que o documento é falso e a moto é roubada, foi solta sob fiança.
    1) Ocorreu a citação, porém a citação foi recebida pela mãe dela que é analfabeta e não a cientificou no prazo adequado, portanto o prazo de 10 dias para oferecer a defesa preliminar "aparentemente" já passou.
    a) Tendo em vista que, o réu foi citado no dia 01 de fevereiro, é contado somente os dias úteis? Caso não seja dias úteis, o prazo foi ultrapassado, sendo que estamos em período de carnaval?

    b) Eu posso requerer a nulidade da citação? Vez que quem recebeu a citação não foi o próprio réu ou seu advogado? Com base na súmula 523, STF, e a defesa do réu foi prejudicada.

    b) Em que momento eu posso arguir a nulidade?

    c) O que eu posso alegar em defesa do réu? Vez que ela é somente uma vítima de uma lamentável situação. Posso alegar Erro de Tipo Escusável ou Invencível?

    Peço encarecidamente a ajuda dos nobres colegas!

    Att.,

    Samantha Aguiar
  2. Gabriel Altran

    Gabriel Altran Membro Pleno

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    Boa noite prezada, irei responder suas perguntas de acordo com meus conhecimentos, mas desde já deixo aberto o espaço para os demais colegas poderem apresentar suas considerações.
    Primeiramente: se é sábio que a pessoa reside no mesmo local que a mãe, não há que se falar que houve algum erro na citação.

    a) O prazo no processo penal é realizado em dias corridos, logo o prazo para apresentação de defesa prévia venceu em 11/02.
    b) Não vejo no presente caso nenhuma irregularidade que seria consoante ao disposto no art. 564 do CPP, visto que a citação foi válida.
    c) Por ser absoluta, a nulidade poderia ser arguida em qualquer momento do processo, porém eu vejo que não há qualquer nulidade no presente caso. Porém, alegue a nulidade com base no artigo 570:
    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
    d) na resposta a acusação, além das nulidades, voce poderia alegar também a ausência de dolo específico em adquirir produto criminoso. Em sede alegações finais, poderia também alegar a mesma coisa e subsidiariamente pedir a desclassificação para crime de receptação culposa, na forma do art. 180, §3 do CP. O erro de tipo escusável ou invencível se caracteriza pelo agente praticar toda diligência necessária para evitar o erro e que, em suma, qualquer homem médio praticaria o mesmo erro. Converse com sua cliente e peça para verificar se ela pesquisou a respeito da documentação da motocicleta antes de comprar, pois ela como adquirente deveria solicitar pesquisa para saber a procedencia da motocicleta.

    Espero poder ajudar colega. Grande abraço e avante!

    Samantha F. A. Aguiar curtiu isso.
  3. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Colega, muito obrigada pela ajuda!

    Minha cliente foi denunciada pelo 180, CP (receptação), vou tentar alegar erro tipo inescusável. Ela possuía o documento (mesmo que falso) da moto. Todavia, perdeu! As provas serão antecedentes criminais (que ela não possui vida pregressa no crime) e prova testemunhal (empregadores e uma pessoa que foi com ela comprar a moto). De sorte alegar que a moto que ela adquiriu estava sendo vendida rente a Prefeitura, a 15 metros da Departamento Policial e que acreditou estar comprando algo legal.

    Att.,

    Samantha Aguiar
  4. Gabriel Altran

    Gabriel Altran Membro Pleno

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    Bom dia prezada!!

    É uma boa explanação sua linha de raciocínio, parabéns. Caso vier algum caso no mesmo sentido pra mim, lembrarei desta linha de raciocínio.

    Mas como falei, a receptação exige dolo específico, talvez seja interessante em sede de alegações finais, caso não for comprovado, pedir a absolvição pela ausência de dolo específico ou até mesmo insuficiência de provas.

    Desejo-lhe sorte na demanda.

    Att.
    Diego C e Samantha F. A. Aguiar curtiram isso.
  5. Samantha F. A. Aguiar

    Samantha F. A. Aguiar Membro Pleno

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    Entendi perfeitamente colega! Grata pelo suporte! Vou trabalhar com essa ideia!
  6. Adair Louredo

    Adair Louredo Membro Pleno

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    Ilustres Colegas...
    Boa noite.
    Eu tinha um escritório e uma outra advogada começou a trabalhar comigo como sócio, até que pegamos uma causa grande e foi passado procuração da cliente para nós dois advogados assinada apenas pela esposa sem assinatura do marido. A sócia então usou de má fé quebrou a sociedade e pediu para a cliente me revogar da causa e assinaram a revogação os dois tanto esposa quanto marido sendo que não foi juntada procuração do marido nos autos. E além disso essa mesma advogada está representando ele no processo sem juntar procuração dele dando poderes à ela. Alguém pode me dizer o que pode se dar nisso?
  7. gsmlobo

    gsmlobo Membro Pleno

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    Para mim, particularmente, essa citação é nula. Com efeito, estamos diante de um processo ordinário, dado que a pena máxima do crime de receptação é de 04 anos. Assim, aplicam-se as normas gerais relativas às citações e intimações previstas no título X do Livro I do CPPB. No art. 351 está explícito que a citação inicial far-se-á por mandado, ao passo que o art. 357, ao elencar os requisitos da citação por mandado, já no inciso I deixa marcado a necessária presença do cintando, pois exige a leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça. Nada disso ocorreu no caso, resvalando para um nítido prejuízo para a defesa.
    Com relação à tese de defesa, ela é a básica nesse tipo de crime, ou seja, alegar que não sabia que o bem tinha origem criminosa. Talvez valha a pena adiantar uma defesa alternativa, pugnando por um reenquadramento do fato no § 3º do art. 180, para o caso o de o juiz entender que a falta de documento aliada a um valor baixo do bem adquirido levariam a ré a perceber que o bem era objeto de crime. Nesse caso, se sustentaria a boa fé e se requereria, de logo, que se lhe fosse garantida a possibilidade de transação penal.
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