Cancelar Contrato de Empréstimo Consignado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Leandro Fagundes, 11 de Março de 2018.

  1. Leandro Fagundes

    Leandro Fagundes Advogado

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    Uma cliente assinou um contrato de empréstimo bancário através de uma representante que passou em sua residência oferecendo o empréstimo bancário, com pagamento sendo feito através de descontos na aposentadoria rural.
    Acontece que esta cliente se arrependeu assim que houve o primeiro desconto da parcela, passando obviamente mais de 7 dias da assinatura do contrato de empréstimo consignado.
    Ela teria que ir até outra cidade pra sacar o empréstimo de 10 mil reais e não foi, manifestando o desejo de cancelar o contrato imediatamente, NÃO TENDO IDO SACAR O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO, encerrando os descontos no seu benefício.
    Entrei em contato com a financeira, que deixava a ligação cair todas as vezes. Entrei em contato com o chat disponível no site, e disseram que só cancelariam o contrato caso houvesse alguma irregularidade no mesmo.
    Gostaria de solucionar o problema da minha cliente, já que a mesma é pessoa humilde que foi levada pela lábia da representante da financeira. Ela tem 55 anos.
    O que poderia ser feito para solucionar o problema? Vi que o contrato não pode ser rescindido unilateralmente, mas minha cliente não chegou nem mesmo a ir buscar o dinheiro do empréstimo.
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutor Leandro Fagundes;

    Se possível informar à OUVIDORIA (Banco Central do Brasil (BCB)
    nome da INSTITUIÇÃO BANCÁRIA;

    CPF E RG DA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO;

    Outros DADOS que julgar relevantes observar;
  3. Leandro Fagundes

    Leandro Fagundes Advogado

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    Obrigado pelas informações, Dr. Milton! Farei isso sim.
    Enviei uma solicitação de cancelamento via e-mail para o banco, com todos os documentos relevantes, inclusive a procuração assinada pela cliente. Sei que vão dificultar e quem sabe até mesmo demorar de enviar uma resposta, mas a minha intenção foi deixar claro que dentro de 7 dias após o prazo pra ela ir sacar o dinheiro, a mesma manifestou o desejo de cancelar o contrato de empréstimo. Pesquisei na Jurisprudência e ficou claro que os 7 dias são contados, no caso de empréstimo consignado, do dia de assinatura do contrato, nesses casos em que o contrato é feito fora do estabelecimento bancário. No caso em tela, o contrato foi firmado na casa da cliente, na roça. Ela é uma pessoa de pouca instrução e que foi levada a assinar o contrato por um impulso de momento, com a boa conversa da representante do banco.

    Entrarei com uma ação judicial pedindo o cancelamento do contrato, e farei um pedido com base no art. 52, parágrafo 2°, do CDC.

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Peço a quitação total antecipada do débito, tendo a cliente que arcar apenas com redução proporcional dos juros e demais acréscimos... segundo a cliente, é melhor arcar com um valor menor, que possa ser parcelado num possível acordo, do que ficar pagando 72 parcelas de 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais).
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Olá

    Acredito que a fundamentação acima que pretende utilizar é pertinente, sendo uma causa pautada nos princípios do CDC.

    Seria uma ação com pedido para anular o contrato e indenização por dano moral, fundada na onerosidade excessiva (que atinge a dignidade humana), alegando também que trata-se de contrato de adesão e, por ter conteúdo que diminui consideravelmente os proventos mensais da contratante (trabalhadora rural aposentada sem instrução adequada para discernimento de prejudicialidade), este contrato deve ter as suas cláusulas em destaque e o preposto da instituição financeira deve valer-se de linguagem clara em observância ao princípio da informação do CDC, destacando que a contratante, ao ser melhor esclarecida, não utilizou nenhum valor do empréstimo ofertado, permanecendo o numerário no banco réu.

    Boa sorte !
  5. Leandro Fagundes

    Leandro Fagundes Advogado

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    Obrigado pelas informações, Doutores... eu já dei entrada no processo, solicitando a anulação do contrato de empréstimo consignado devido a vulnerabilidade da consumidora, caracterizada pelas circunstâncias em que se encontra.
    Esclareci que o legislador, ao estabelecer o prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, não levou em consideração as situações em que os consumidores estão em local de difícil acesso. Na situação em tela, a consumidora nem mesmo ficou com uma cópia do contrato para que pudesse buscar a anulação dentro do prazo previsto em lei.
    Esclareci que os vendedores que passam de porta em porta oferecendo esses empréstimos consignados normalmente não retornam a esses lugares por um longo período, dificultando assim a manifestação do direito de arrependimento. Assim, o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Acredito que revela-se um princípio justificador da própria existência do CDC.
    Esclareci que, ao não disponibilizar cópia do contrato ou qualquer informação sobre o direito de arrependimento num prazo de 7 dias, fornecendo inclusive um número para solicitar a anulação do contrato, o Banco Réu violou o Art. 39, inciso IV do CDC, tendo prevalecido da falta de conhecimento e da condição social da consumidora, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
    A Lei 10.820/2003 consagra a irrevogabilidade dos contratos de empréstimo consignado, valendo-se do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas este mandamento deve ser flexibilizado na prática, em prol da própria função social dos contratos.
    Caso o Juiz não entenda pela anulação do contrato, com devolução dos valores descontados corrigidos, pedi a aplicação do parágrafo 2° do artigo 52 do CDC, que assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
    Também pedi tutela de urgência, para suspender os descontos no benefício previdenciário até a sentença.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Muito boa a sua fundamentação, Dr, tomara que tenha êxito ! Nas últimas semanas, participei de mutirões previdenciários voluntários (como já participei aí na sua região também) e a gente continua a observar que não somente os ‘pastinhas’ (prepostos dos Bancos) induzem o aposentado em erro, mas, às vezes até parentes e pessoas do relacionamento amoroso do aposentado. Claro que não dá para mensurar o grau de carência/solidão de alguém, ainda mais diante da dificuldade de interação de alguns - seja por falta de opção ou dificuldade de relacionamento -, daí, vão ficando mais vulneráveis a terceiros; mas, em alguns casos específicos precisei dizer: 'Moço, seguro morreu de velho... dessa vez (depois de idas e vindas com a mesma mulher), analisa direitinho, ao menos por 6 meses, espera a moça romper de vez c/ relacionamento anterior antes de se expor e fazer planos (e empréstimos); enquanto isso, instrui melhor as suas filhas.' Diz ele que já está seguindo o conselho...rs P/ variar, os contratos de adesão tinham letras miudinhas e não traziam detalhes financeiros que esclarecessem p/ não viciar a vontade do contratante (infringência ao art. 46 CDC). Enfim, novamente, desejo sucesso ! :)
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