Prescrição de ação regressiva

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por faro, 29 de Maio de 2018.

  1. faro

    faro Membro Pleno

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    Boa noite colegas.
    Se puderem ajudar, agradeço.
    A empresa tinha dois sócios e fechou. A empresa foi executa pelo fisco. A dívida toda foi paga por um dos sócios. O outro sócio, alegando falta de dinheiro, não pagou e desapareceu. A empresa ainda não teve baixa, mas está em vias de. Minha pergunta. Quando começa a correr o prazo prescricional para uma ação regressiva contra esse sócio para pagar a metade da dívida que deve? É a partir da baixa definitiva da empresa? A partir do último pagamento da dívida? Quando? Obrigado
  2. Lilian Freitas

    Lilian Freitas Membro Pleno

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    --entendo que a ação de regresso deva se iniciar da data do último pagamento do débito tributário.
  3. faro

    faro Membro Pleno

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    Olá Dra. Obrigado. Mas há alguma jusrisprudência que diga ser nesse sentido? Pode me passar? Obrigado.
  4. Lilian Freitas

    Lilian Freitas Membro Pleno

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    --pois nao, dr, colaciono uma do stj que pode auxiliar: Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Seguro de Responsabilidade Civil. Celebração de acordo entre o segurado e o autor da ação de indenização por danos materiais. Parcelamento da dívida. Ação regressiva de cobrança de segurado contra a seguradora. Prescrição. Termo inicial. Data de pagamento da última parcela do acordo. I O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida. V Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, § 6º, II, do CC/16. VI Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 949434 MT 2007/0104938-3 (STJ)
  5. faro

    faro Membro Pleno

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    Muito obrigado.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Minha inteira concordancia com a doutora Lilian Freitas.
    Acrescentaria, entretanto, que poderia ser uma boa ideia efetuar, antes, uma Notificação Extrajudicial, demonstrando os pagamentos realizados e solicitando o devido reembolso.
    A certidão dessa notificação, caso não atendida, poderia instruir a ação de regresso.
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