Posso entrar com agravo de instrumento contra despacho?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Gabrielle Delmutti, 19 de Outubro de 2018.

  1. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Caríssimos colegas, bom dia!

    Agradeço desde já a todos que nessa sexta-feira puderem me dar uma ajudinha.

    Tenho um processo cível que corre à revelia. O executado foi e é intimado de todos os atos e não se manifesta por puro desinteresse. Tenho provas de que ele tem conhecimento do processo, pois já entrou em contato comigo querendo "negociar", porém não aceitei e o processo segue.

    Foi realizada uma penhora, e a intimação da penhora foi feita via postal, com A.R.

    Ocorre que a juíza tornou sem efeito a intimação visto que não foi o executado que assinou o Aviso de Recebimento.

    Pedi reconsideração, demonstrando por A+B que o executado é agente de viagens. No site profissional dele tem mil datas de eventos nacionais e internacionais que o mesmo comparece com excursões. Assim sendo, ele nunca estará na residência em horário comercial dos correios pra receber o carteiro e assinar avisos de recebimento né? Qual o ser humano hoje em dia que trabalha fora que vai estar em casa pra receber o carteiro e assinar pessoalmente o AR?

    O executado mora em condomínio, e o AR foi assinado pelo porteiro, assim como todos os outros AR's.

    No meu pedido de reconsideração, citei que o NCPC prevê que nos condomínios com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    E mesmo assim a juíza simplesmente manteve o posicionamento e me mandou regulariza a penhora.

    O que eu faço? Posso agravar? Pois não tenho como fazer o executado assinar o A.R. Ele mora num condomínio com portaria super rígida. Nem eu, nem o carteiro nem ninguém conseguirá fazer ele assinar pessoalmente. Além disso ele nem fica lá. Mas mesmo que ficasse, se ocultaria propositalmente.
  2. MarcosAugusto

    MarcosAugusto Advogado

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    Dra. Bom dia,
    A citação nesse caso é válida, veja o art. 248 § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Se for juizado especial o recurso correto é o Mandado de Segurança.
    Se for vara cível comum pode ser o Agravo de Instrumento do art. 1.015 do CPC.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Tenho para mim que toda e qualquer determinação judicial autoriza o Agravo, exceto aquelas de mero expediente.
    No caso, se tempestivo, inicialmente poderia ser os Embargos de Declaração, bem fundamentado e devidamente escoltado de de acórdãos, que deve - tecnicamente - ser julgado em cinco dias.
  4. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Boa tarde Doutora.

    Não pude compreender, pois se corre a revelia, significa dizer que houve citação válida.

    Outra saída seria o pedido de citação por ora certa.
  5. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Pois é, caro colega. Nem eu entendi.
    O processo correu normalmente, desde o começo, com a citação e as demais intimações no decorrer do processo sendo feitas via postal, com o porteiro do condomínio assinando os Avisos de Recebimento. Nunca tive problema.

    Somente agora, na fase de execução, na hora de intimar da penhora, a juíza questionou o fato de que a assinatura no AR não é do devedor, e determinou a regularização da penhora.

    Não acho viável solicitar novamente intimação por oficial de justiça, pois o mesmo já compareceu lá, e teve que entregar o mandado para o porteiro, pois como falei, é um condomínio e o devedor não fica lá. Ele viaja como profissão (agente de turismo).
  6. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Dr. Muito obrigada.

    O processo corre na vara cível, não é juizado. Porém, estou considerando adotar uma outra estratégia.
    Esse imóvel que foi penhorado, ainda está alienado financeiramente para o vendedor. Eu pedi a penhora apenas porque foi o único bem imóvel que localizei, porém, não é muito interessante que eu peça hasta, pois ninguém vai arrematar um imóvel alienado (faltam poucas parcelas para quitar, mas mesmo assim).

    Pensei em pedir nova penhora, mas dos frutos, já que este imóvel está alugado.

    O doutor acha viável?
  7. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Prezado, sempre muito querido respondendo as minhas dúvidas e a dos demais colegas.

    Sou muito grata!

    Concordo com o posicionamento, porém, penso que não terei sucesso nos embargos de declaração, já que fiz um pedido de reconsideração muito bem fundamentado, e a juíza manteve a posição.

    Estou considerando adotar uma outra estratégia, pra evitar ter que agravar e esperar o julgamento do agravo, pensei no seguinte:

    Esse imóvel que foi penhorado, ainda está alienado financeiramente para o vendedor. Eu pedi a penhora apenas porque foi o único bem imóvel que localizei, porém, não é muito interessante que eu peça hasta, pois ninguém vai arrematar um imóvel alienado (faltam poucas parcelas para quitar, mas mesmo assim).

    Pensei em pedir nova penhora, mas dos frutos, já que este imóvel está alugado.

    Sei que depois dessa nova penhora, me depararei com o mesmo problema, pois se os aluguéis forem penhorados, eu terei que providenciar a intimação do devedor dessa penhora.

    E o mesmo não será encontrado na residência para assinar o aviso de recebimento...

    Mas aí, vejo o que faço, rs.

    Ótimo final de semana
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Um detalhe importante, doutora:

    Se o réu é revel, houve a nomeação de curador especial? (art. 9º do CPC antigo)

    Caso positivo, ele não representaria o Executado...??

    A omissão dessa nomeação poderia tornar nulo o processo...
    Gabrielle Delmutti curtiu isso.
  9. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Prezado, realmente não houve a nomeação de curador especial. Fiquei preocupada, não requeri isso.

    O NCPC diz:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:


    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Como o réu não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses (não é incapaz, e não é réu preso e não foi citado por edital, nem com hora certa). Foi feita a citação por correio, com A.R, e o processo correu à revelia.

    Somente agora na etapa de penhora que tive esse problema da juíza querer a assinatura do devedor no A.R. Nas demais etapas do processo a citação e intimações foram todas via correio, com A.R assinados pelo porteiro.
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutora, pelos fatos elencados, parece que o Juiz monocrático lavora em gritante rota de colisão frontal com as claras disposições do CPC, onde:


    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    (…)

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


    O Pedido de reconsideração foi ignorado ou negado.

    Um Agravo, que certamente será acolhido, corre o risco de ser julgado somente em 2019.

    Eu não pensaria duas vezes para efetuar uma representação a CGJSP, instruída com os prints necessários e entregue em mãos, no Palácio da Justiça da Praça da Sé.
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