ADVOGADO SUBSTABELECEU PODERES SEM ESTAR HABILITADO NO TJ/GO

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por ROGÉRIO BARBOSA, 05 de Fevereiro de 2019.

  1. ROGÉRIO BARBOSA

    ROGÉRIO BARBOSA Membro Pleno

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    Boa tarde Caros(as) Colegas !

    Gostaria de compartilhar com vocês e contar com a ajuda sempre muito voluntariosa dos Doutores(as).

    Estou pelo AUTOR, em ação proposta (indenização - natureza consumerista) perante o Juizado Especial Cível, em Goiânia-GO.

    O Autor é médico residente em SP, por esse motivo não pode comparecer à audiência de conciliação, muito embora, a procuração transmitisse amplos poderes, a parte ré pugnou pelo arquivamento em virtude dessa ausência, e eu, por minha vez, pugnei pelo prazo para juntada de justificativa.

    Processo está concluso, aguardando manifestação do magistrado.

    Por fim, verifiquei que, foram juntados substabelecimentos entabulados por advogado que não está cadastro no PROJUDI/GO, cuja transferência de poderes motivou a advogada substabelecida assinar a contestação.

    Pergunta: Entendem os doutores(as) pela ausência de poderes para postular neste Juizo ? Entendem ato nulo ?

    Obrigado.
  2. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Bom dia, Dr.

    Eu entendo que se o advogado que não está cadastrado no Projudi/GO substabeleceu para a advogada que assinou a contestação, e ele podia substabelecer, ela tem poderes para praticar os atos processuais.

    O fato de o 1º advogado não estar cadastrado no Projudi não interfere na transferência de poderes....se a procuração permite substabelecimento e os atos praticados pela advogada substabelecida estão dentro do poderes que a procuração conferiu ao advogado, não há que se falar em nulidade.

    Por fim, mesmo que tivesse algum vício, em regra, seria anulável e por conta da relatividade do vício, os juízes costumam intimar a parte para que o sane.

    Boa sorte!
  3. ROGÉRIO BARBOSA

    ROGÉRIO BARBOSA Membro Pleno

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    Obrigado pela atenção Dra.
    Por se tratar de Juizado Especial Cível, entende ser possível a flexibilização no sentido de justificar a ausência do Autor, e seguir com o feito ? Tendo em vista, que o Requerido não levou nenhuma proposta de acordo, ou seja, por esse motivo restaria forçoso falar em prejuízo processual, e nessa mesma esteira seria cabível invocar o principio da celeridade ?

    Cordialmente,
    Rogério Barbosa.
  4. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Dr.,

    vai depender muito do juiz..... já tive processo em que meu cliente era caminhoneiro e não conseguiu chegar porque o caminhão quebrou na viagem de retorno (juntei comprovantes dos gastos com oficina e compra de peças) e o juiz não arquivou e designou outra audiência, mas já tive um processo que meu cliente (que era idoso) chegou atrasado e a juíza arquivou....mesmo eu justificando ....

    Eu juntaria ao processo prova de que seu cliente estava trabalhando e por isso não compareceu.....e pediria nova audiência.....

    Caso o juiz aceite e designe nova audiência, e seja inviável o comparecimento dele na assentada, ele deve fazer uma procuração específica para que outra pessoa o represente (art. 334, § 10º do CPC) (o entendimento que tem prevalecido é não pode ser o advogado...)....

    Se o juiz arquivar, o Dr. repropõe a ação..
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu concordo com a colega, que é inócuo contestar a validade do instrumento de procuração da parte adversa, com o advento do novo CPC, na pior das hipóteses, o juiz mandaria a parte sanar eventual vício de representação, sem prejuízo. Com relação a ausência do autor, se este não era pessoa jurídica, não têm como nomear preposto para o ato, eu particularmente desconheço a possibilidade da pessoa física nomear representante legal em juízo. Se você não tiver justificativa para a ausência, em alguns JECs existe a possibilidade de recolher uma multa administrativa pela ausência imotivada do autor, e solicitar uma nova data para a audiência de instrução, sem necessidade de ajuizar novamente o pedido, do contrário, só resta propor novamente a ação, eis que não há julgamento do mérito, quando a ação é extinta pela ausência do autor.
  6. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Bom dia, Dr.

    O CPC, em seu art. 334, autoriza que pessoa física seja representada. Dá uma olhada lá, para alguma necessidade eventual.
  7. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu particularmente nunca vi este §10° do art. 334 do CPC sendo aplicado no JEC, mesmo com a aplicação subsidiária, me parece que a lei especial que criou o juizado especial previa a figura do preposto somente para a pessoa jurídica e a possibilidade de extinção da ação pela ausência do autor, não prevendo nenhuma forma de representação da pessoa física por terceiro. Eu acredito inclusive que este §10° se aplique somente para a representação na audiência de composição, não na instrução processual.
  8. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Embora nunca tenha necessitado utilizar nos Juizados Especiais, não vejo qualquer impedimento para a utilização de tal dispositivo, considerando que o objetivo maior na nova conjuntura processual é a busca da solução construída pelas partes.

    Sim, tal possibilidade é dada apenas para audiências de conciliação e mediação, não havendo que se falar em AIJ (e por óbvio, audiência Una....)....considerando inclusive que o título que dá nome ao capítulo que o art. 334 encabeça - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.

    De qualquer sorte, ainda que haja alguma dúvida, creio que seja uma carta na manga para alguma eventualidade.
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