Nova audiência de conciliação

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por jdireitinho, 21 de Junho de 2019.

  1. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

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    Boa tarde. Em um divórcio cumulado com alimentos juiz, por despacho, marca nova audiência de conciliação para daqui a 6 meses. Já houve uma audiência de conciliação, que restou sem êxito e já houve até especificação de provas.

    Meu cliente, que não tem interesse em conciliar, é o mais prejudicado, pois foi deferida liminar para a pensão alimentícia e a autora nem filho menor tem. Ela não quer mesmo é trabalhar.

    O que interessa é que decida logo ou vá para a instrução.

    O que posso fazer para acelerar a decisão? Peticiono informando que meu cliente não tem interesse em conciliar? Vai adiantar?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Se uma das partes não pretende mesmo conciliar, compor ou transigir, tenho para mim que possui a obrigação de informar o fato ao Juízo.

    Vai adiantar? Depende do Magistrado. Na pior das hipóteses, fica tudo como está....
    jdireitinho curtiu isso.
  3. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

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    Após a sugestão do Dr. Gonçalo fui pesquisar sobre o tema e não achei espaço no NCPC para fundamentar um pedido de dispensa da nova audiência.

    É que meu cliente é autor em uma ação e réu na outra. O código possibilita o pedido de dispensa para o autor, na inicial. Para o réu, 10 dias após a intimação. E no caso a outra parte já se manifestou querendo conciliar - então, danou-se.

    Acho que a saída mais adequada seria pedir a conversão dessa audiência de conciliação agendada em audiência de instrução e julgamento. Só não consegui ver como fundamentar isso. Alguém tem ideia?

    A rigor não há prejuízo em uma conversão (se feita em tempo hábil), pois pode-se tentar conciliar em uma AIJ também.
  4. ROGÉRIO BARBOSA

    ROGÉRIO BARBOSA Membro Pleno

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    Boa noite ! Conforme orientado pelo Dr. Gonçalo, não há óbice no pedido de conversão, todavia, há que se considerar que o NCPC é extremamente voltado a oportunizar as partes a resolverem seus próprios conflitos, e neste raciocinio, a audiência de conciliação passou a ser obrigatória, inclusive passível de anulação dos atos processuais ex nunc, tendo como única exceção a dispensa expressa pelas partes em momento adequado. Portanto, a insistência do magistrado se justifica. Noutro giro, necessário se faz, argumentar em petição ou até mesmo pessoalmente junto ao cartório da respectiva vara, sobre a superação dessa fase em tempo pretérito, haja vista que, não raras vezes surgem equívocos procedimentais de servidores, o que neste caso, quando alertados podem resultar perfeitamente em correção.

    Espero ter colaborado.
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