TJRJ - Certidão de Intimação: data da intimação tácita versus data da publicação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por j0a0c4rlos, 12 de Fevereiro de 2020.

  1. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Já pesquisei bastante e não encontrei essa informação em nenhum lugar. O que deve prevalecer, a data que o cartório está dizendo que fui tacitamente intimado; ou a data que o cartório publicou a certidão de intimação dentro do processo eletrônico? Não se trata de DJE aqui neste caso.

    Exemplificando:
    CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
    Certifico que a parte/órgão XXXXXXXXXXXXXXXXX foi tacitamente intimado(a) pelo portal em 07/01/2020, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.
    1 - XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX.
    2 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, voltando conclusos.
    Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2020
    Cartório do XX Juizado Especial Cível

    Deve prevalecer, portanto, o dia 07/01 ou o dia 09/02?

    Detalhe, de 20/12 a 20/01 há as nossas férias:

    NCPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Ou seja, como eu poderia ter sido tacitamente intimado em 07/01?
  2. everton sbrisse

    everton sbrisse Membro Pleno

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    Doutor, se não me engano, considera-se a data da publicação da certidão dentro do processo, mas lembrando se for para contar prazo, não pode levar em consideração o período de ferias, ou seja, contagem só pode acontecer depois do termino das ferias.
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  3. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Perfeito, Dr Everton. Só preciso ter certeza que a contagem do prazo se inicia a partir do dia útil subsequente à publicação da certidão de intimação. Se achar jurisprudência dispondo a respeito, postarei aqui. Sobre a contagem dos prazos no período de férias, acredito que não há dúvida a respeito da suspensão dos prazos no período.
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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  5. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Obrigado, Dr. Milton.
    Ocorre que o CPC/16 já nos garante a suspensão dos prazos no período de férias, tal qual estabelecido no art. 220 que citei acima.
    É essa a sua observação?
  6. everton sbrisse

    everton sbrisse Membro Pleno

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    Doutor, tem esse artigo que ajuda fazer conta de prazo.
    https://blog.sajadv.com.br/contagem-prazos-processuais/
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  7. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Obrigado, querido!
    O link é bom e sistematiza algumas informações sobre prazos, mas nada diz sobre a celeuma que apresento a vocês, colegas.
    Ou seja, a dúvida sobre o início da contagem é partilhada por outros profissionais.
    Senão, vejamos:
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