É POSSÍVEL RÉPLICA EM EMBARGOS?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por RODRIGO DIAS ALMEIDA, 20 de Julho de 2019.

  1. RODRIGO DIAS ALMEIDA

    RODRIGO DIAS ALMEIDA Membro Pleno

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    Caros, é possível apresentação de réplica em resposta à manifestação da parte contrária sobre embargos declaratórios?
    Grato desde já
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Vide resposta (destaque de https://duduhvanin.jusbrasil.com.br)

    Réplica no código de processo civil de 2015
    É o oferecimento pelo autor de ação de defesa contra contestação do réu.

    A primeira disposição, ventilado no Artigo 350 do CPC, refere-se à contestação em que se opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quando o réu reconhecer o fato em que se fundou a ação.

    A segunda disposição, traz a oportunidade de o autor se manifestar em réplica está disposta no Artigo 351 e 352 do CPC, posto que alegado pelo réu qualquer das matérias de ordem preliminar enumeradas no Artigo 337 do CPC.

    VIDE TAMBÉM:
    DJGO 02/02/2012 - Pág. 526 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
    PARTE EMBARGANTE, FICA INTIMADA PARA APRESENTAR RéPLICA à IMPUGNAçãO DOS EMBARGOS à EXECUçãO NO...AUTOS NR. : 305 NATUREZA : EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE : CESAR AUGUSTO ESPINOLA DA COSTA REIS.
    =========================================================================================================================================================================================

    ou

    AINDA:
    TJ-PR - Apelação Cível AC 3367059 PR 0336705-9 (TJ-PR)
    Data de publicação: 10/10/2006

    Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS DE 1993 e 1994 - ESTADO DO PARANÁ. 1. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO, NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, NÃO INCORRE EM VÍCIO PROCESSUAL E NULIDADE DE ATOS POSTERIORES - ART. 740 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - 30 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA - ART. 16 , INCISO III , DA LEI 6.830 /80. 3. DIANTE DE DÚVIDA SOBRE A DATA DE INTIMAÇÃO NO A.R., DEVE-SE CONSIDERAR A DATA DE DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 4. PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DA DEVEDORA DEPOIS DE 5 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 219 , § 5º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (a) Na execução fiscal, os embargos devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora e não da juntada do mandado ou AR aos autos, nos termos do art. 16 , inciso III , da Lei 6.830 /80 ( Lei de Execução Fiscal ). (b) "Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento. Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado." Resp 510.802/SP.

  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A sua resposta se encontra no §2° do art.1023 do CPC. O nome que a pessoa vai dar para a manifestação não influi muito, mas a parte adversa é chamada a se manifestar sobre os embargos, principalmente quando existe possibilidade de modificação da decisão em função do deferimento do pedido.

    Art. 1023.
    Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  4. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado Rodrigo, caso você esteja se referindo aos embargos opostos com relação à sentença proferida no âmbito cível os colegas acima estão com razão. Como você postou a dúvida aqui no debate sobre a área penal o remeto ao artigo 382 do CPP.

    Lá não é feita a mesma menção do artigo 1.023, par. 2º do CPC, ou seja, não se abre vista ao embargado para se manifestar. Até se poderia argumentar sobre a aplicação do artigo 3º do CPP por analogia, mas na prática isso não ocorre. Sendo assim não existe réplica nos embargos de declaração de sentença penal. E o correto não é a denominação embargos de declaração. No penal utiliza-se a expressão declaração de sentença.

    Caso se interesse mais pela área penal leia meus artigos postados aqui no site ou na minha página no Face chamada Advocacia André Pereira.

    Sucesso!
  5. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Talvez o colega tenha postado a dúvida dele aqui pois pelo que vi não há um subforum dedicado ao Processo Civil, certo?
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